Súmula-TSE nº 14 (Cancelada)

NE: A Súmula nº 14, publicada no DJ de 25, 26 e 27.9.96, foi cancelada pela Res.-TSE nº 21.885/2004. Assim determinava: "A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/1995 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei".

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