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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 18 DE JULHO DE 2012.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria, considerando o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, e no art. 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, é considerada entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua entre o homem e a mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2º O reconhecimento de união estável será atribuído apenas a solteiros, separados judicialmente, separados de fato, divorciados, viúvos e àqueles cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 3º A comprovação da união estável será feita por meio de justificação judicial ou mediante a apresentação de cópia autenticada ou acompanhada dos originais de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

I – declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

II – declaração conjunta de imposto de renda;

III – disposições testamentárias;

IV – certidão de nascimento de filho em comum;

V – certidão/declaração de casamento religioso;

VI – comprovação de residência em comum;

VII – comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

VIII – comprovação de conta bancária conjunta;

IX – apólice de seguro em que conste a(o) companheira(o) como beneficiária(o);

X – outro elemento que, a critério da administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência da união estável.

Parágrafo único. Na hipótese de separação de fato, o reconhecimento da união estável será feito, obrigatoriamente, por meio de justificação judicial.

Art. 4º O(a) servidor(a) deverá apresentar, além do exigido no artigo anterior, cópia autenticada ou acompanhada dos originais dos documentos da(o) companheira(o) a seguir indicados:

I – cédula de identidade ou equivalente, assim definido em lei;

II – certificado de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;

III – certidão de nascimento.

Art. 5º O(a) servidor(a) deverá declarar no ato do requerimento, sob as penas da lei, a inexistência de fatos impeditivos para o reconhecimento de união estável.

§ 1º Nos casos de servidor(a) separado(a) judicialmente, divorciado(a), viúvo(a) e aquele cujo casamento tenha sido anulado, deverá ser apresentada cópia, autenticada ou acompanhada dos originais, da certidão de casamento que contenha averbação da sentença que decrete a separação judicial, o divórcio ou a anulação, ou a certidão de óbito, conforme o caso.

§ 2º O(a) servidor(a) separado(a) de fato assinará, no Tribunal, termo formal de exclusão da(o) atual beneficiária(o) para fins de registro e demais providências referentes à supressão de vantagens, benefícios e direitos eventualmente concedidos.

Art. 6º A pensão vitalícia mencionada nos arts. 185, II, a, e 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, será concedida à(ao) companheira(o) do(a) servidor(a) falecido(a) diante de expressa manifestação de vontade, consignada no requerimento inicial de reconhecimento de união estável.

Art. 7º A inclusão da(o) companheira(o) como dependente para efeito de imposto de renda dependerá de comprovação de convivência há mais de cinco anos ou por período menor se existir filho em comum.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação do período a que se refere este artigo, serão observados os critérios previstos no art. 3º .

Art. 8º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao Tribunal, para fins de registro e demais providências concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos à(ao) ex-companheira(o), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 9º Revogam-se as ordens de serviço nos 26, de 13 de agosto de 1991 e 125, de 19 de abril de 1996.

Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 263, Novembro/2004, p. 8-9.