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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.

Regulamenta o uso da telefonia móvel celular em objeto de serviço.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno e considerando os termos da Portaria-Presi nº 28, de 26 de fevereiro de 1998, 

RESOLVE:

Art. 1º Poderão utilizar os serviços de telefonia móvel celular contratados pelo Tribunal:

I – os ministros;

II – o diretor-geral da Secretaria, o secretário-geral da Presidência e o assessor-chefe de Imprensa e Comunicação Social;

III – os secretários, assessores-chefes e assessores III;

IV – outro servidor, quando no desempenho de atividade no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo diretor-geral.

Art. 1º Poderão utilizar os serviços de telefonia móvel celular contratados pelo Tribunal: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

I - os Ministros; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

II - o Diretor-Geral da Secretaria, o Secretário-Geral da Presidência, o Assessor-Chefe de Imprensa e Comunicação Social e os Juízes Auxiliares em exercício no Tribunal; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

III - os Secretários, Assessores-Chefes e Assessores III; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

IV - outro servidor, em atividade no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

Art. 2º O celular será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter estritamente pessoal.

Art. 3º É facultada a utilização de telefone celular próprio e respectiva linha, observadas as disposições constantes desta instrução normativa.

Art. 4º Cabe aos usuários:

I – zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa;

II – realizar ligação internacional (DDI) somente quando autorizado pelo diretor-geral e exclusivamente por meio da operadora contratada pelo Tribunal;

III – comunicar imediatamente à unidade gestora os casos de extravio, roubo ou furto do aparelho, para bloqueio da linha, e apresentar em até 2 (dois) dias úteis o registro policial da ocorrência;

IV – repor o aparelho em caso de dano ou se comprovada negligência ou imprudência nas hipóteses do inciso III;

V – responsabilizar-se pelos gastos das ligações efetuadas no período compreendido entre a data da ocorrência e a da comunicação exigida no inciso III.

Art. 5º Os valores máximos custeados mensalmente pelo Tribunal, excluído o da assinatura, são:

I – titulares mencionados no inciso II do art. 1º: R$300,00 (trezentos reais);

II – titulares mencionados no inciso III do art. 1º: R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

III – servidores mencionados no inciso IV do art. 1º: R$150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 1º O limite de gastos para os usuários referidos no inciso I do art. 1º será estabelecido pelo ministro presidente.

§ 2º A atualização dos limites mensais dos gastos com telefonia móvel celular far-seá mediante autorização do diretor-geral da Secretaria, observado o reajuste oficial dos preços das tarifas e a disponibilidade orçamentária.

§ 3º Poderão ser compensados eventuais excessos nos meses posteriores, desde que no mesmo exercício.

§ 4º Incumbe à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira o controle da observância dos limites de gastos.

§ 5º No período eleitoral, compreendido nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito até a diplomação dos eleitos, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos neste artigo, o interessado poderá requerer, mediante justificativa, a cobertura do valor excedente, a juízo da administração.

Art. 5º Os valores máximos custeados mensalmente pelo Tribunal, excluído o da assinatura, são: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

I - titulares mencionados no inciso II do art. 1º: R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais); (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

II - titulares mencionados no inciso III do art. 1º: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

III - servidores mencionados no inciso IV do art. 1º: R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

§ 1º O limite de gastos para os usuários referidos no inciso I do art. 1º será estabelecido pelo Ministro-Presidente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

§ 2º A atualização dos limites mensais dos gastos com telefonia móvel celular far-se-á mediante autorização do Diretor-Geral da Secretaria. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

§ 3º Poderão ser compensados eventuais excessos nos meses posteriores, desde que no mesmo exercício. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

§ 4º Incumbe à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira o controle da observância dos limites de gastos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

§ 5º No período eleitoral, compreendido nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito até a diplomação dos eleitos, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos neste artigo, o interessado poderá requerer, mediante justificativa, a cobertura do valor excedente, a juízo da Administração. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10/2014)

Art. 6º Para o controle das despesas de telefonia celular com aparelhos fornecidos pelo Tribunal, serão observados os seguintes procedimentos:

I – o gestor do contrato encaminhará aos usuários, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura de cobrança;

II – os usuários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da fatura, deverão devolvê-la acompanhada, quando for o caso, do comprovante de pagamento da GRU.

§ 1º O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo ensejará o bloqueio da linha celular.

§ 2º Os custos com bloqueio e desbloqueio da linha celular correrão à conta do usuário.

Art. 7º A unidade de gestão de pessoas dará ciência, à unidade de telefonia, do desligamento do servidor, para expedição do Relatório de Tráfego Telefônico, suspensão dos serviços de telefonia móvel e emissão do nada consta.

Parágrafo único. A conclusão do processo de desligamento, incluindo o acerto de contas do servidor, ficará condicionada à emissão do nada consta.

Art. 8º Na modalidade prevista no art. 3º, observados os limites do art. 5º, o ressarcimento será efetuado mediante apresentação da fatura quitada à unidade de telefonia.

Art. 9º Os valores das ligações efetuadas em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa e os que ultrapassarem os limites de gastos previstos no art. 5º devem ser restituídos ao Tribunal Superior Eleitoral mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, UG 070001, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18854-9, Número de Referência 30.

Art. 10. É vedada a utilização de serviços incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pelo diretor-geral.

Art. 11. O fornecimento de telefones móveis pelo Tribunal fica condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do contrato celebrado com a prestadora do serviço.

Art. 12. Compete à unidade de telefonia zelar pelo controle e manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Tribunal, inclusive acompanhar sua adequada utilização.

Art. 13. A partir da publicação desta instrução normativa, novas autorizações para servidores utilizarem telefone celular somente ocorrerão na modalidade de aparelho e linha próprios.

Art. 14. A Secretaria de Administração adotará as providências necessárias ao cumprimento dos limites de concessão previstos no art. 8º da Portaria nº 28/98.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria.

Art. 16. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 64, de 9 de junho de 1999.

Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Miguel Augusto Fonseca de Campos

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 308, Agosto/2008, p. 8-10.