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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 17 DE MAIO DE 2011.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 8 DE MAIO DE 2014.)

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 4º do art. 17 da Resolução-TSE nº 23.234 , de 25 de março de 2010;

Considerando o disposto na Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Considerando o disposto na Resolução nº 23.234/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em relação aos profissionais alocados na execução do contrato pela empresa contratada pode ensejar responsabilidade subsidiária do Tribunal Eleitoral;

Considerando que os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas são pagos mensalmente à empresa, a título de reserva, para utilização nas situações previstas em lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores das provisões trabalhistas especificadas em resolução do Conselho Nacional de Justiça ou em ato do diretor-geral do TSE deverão ser mensalmente retidos e depositados em conta-corrente, desde que haja previsão contratual de alocação de profissionais da contratada nas dependências do Tribunal Eleitoral.

§ 1º Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados exclusivamente em conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, aberta em banco público, em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Tribunal Eleitoral.

§ 2º As provisões trabalhistas e os percentuais serão os mesmos indicados em resolução do Conselho Nacional de Justiça ou em ato do diretor-geral do TSE.

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, serão providenciadas pelo ordenador de despesas do Tribunal Eleitoral ou por servidor previamente designado pelo ordenador.

Art. 3º Os depósitos de que trata o art. 1º desta instrução normativa, acrescidos do percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos, serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das provisões trabalhistas.

Parágrafo único. Os percentuais das provisões, para fins de retenção, deverão constar do edital de licitação e do contrato.

Art. 5º O Tribunal Eleitoral deverá promover a abertura de conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, em banco público.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o Tribunal Eleitoral e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I – solicitação pelo Tribunal Eleitoral, mediante ofício, endereçado ao banco público para abertura de conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, no nome da empresa, conforme disposto no art. 1º desta instrução normativa; e

II – assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da abertura da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, de termo específico do banco público que permita ao Tribunal Eleitoral ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do respectivo Tribunal.

Art. 7º Os saldos da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo a ser firmado com o banco público, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 8º Os valores das provisões de encargos trabalhistas depositados na conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.

Art. 9º A verificação da aplicação dos percentuais das provisões sobre a folha de salários mensais dos empregados das empresas contratadas, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados e demais verificações pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, serão efetuados nas áreas de administração ou orçamento e finanças, a critério do ordenador de despesas do Tribunal Eleitoral.

Art. 10. Os editais referentes às contratações de serviços, com previsão de alocação de profissionais nas dependências do Tribunal Eleitoral pelas empresas contratadas, deverão observar os termos desta instrução normativa, em especial, o disposto no seu art. 8º.

Art. 11. A empresa contratada deverá solicitar autorização do Tribunal Eleitoral para movimentação da conta vinculada para pagamento, diretamente aos empregados, de eventuais indenizações trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas que permitiram as retenções efetuadas para formação das provisões sobre a folha de salários dos profissionais vinculados ao contrato.

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, a empresa deverá apresentar ao ordenador de despesas ou servidor previamente designado pelo referido ordenador, conforme previsto no art. 2° desta instrução normativa, os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.

§ 2º O servidor a que se refere o art. 2º desta instrução normativa expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista, a autorização de que trata o caput deste artigo e a encaminhará ao banco público no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.

§ 3º A empresa deverá apresentar ao servidor a que se refere o art. 2º desta instrução normativa, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do beneficiário, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas.

§ 4º Eventuais saldos remanescentes somente serão liberados à empresa após 5 (cinco) anos do encerramento do contrato.

Art. 12. Nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valor da conta-corrente vinculada para a conta-corrente judicial, o Tribunal Eleitoral, após atendimento, deverá notificar a empresa sobre a ordem judicial e informar que o valor transferido judicialmente será glosado por ocasião do primeiro pagamento a ser efetuado à contratada e depositado na conta-corrente vinculada para recomposição do saldo, conforme previsto no contrato.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa-TSE nº 5 , de 14 de março de 2008.

Art. 14. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 341, Maio/2011, p. 6-8.