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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 17 DE MAIO DE 2011.)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,

CONSIDERANDO que a Administração Pública, na prática de atos administrativos, deve, nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observar os princípios da racionalidade e da economicidade;

CONSIDERANDO que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços, mediante locação de mão-de-obra, implica a responsabilidade subsidiária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme julgados dos tribunais trabalhistas;

CONSIDERANDO que os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas são pagos mensalmente à empresa, a título de reserva, para utilização nas situações previstas em lei;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelo TSE às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de locação de mão-de-obra, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, aberta no nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Tribunal.

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - serão providenciadas pelo titular da Secretaria de Administração do  TSE ou pelo seu substituto.

Art. 3º Os depósitos de que trata o artigo 1º desta instrução normativa serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões:

I - aviso prévio trabalhado;

II - aviso prévio indenizado;

III - indenização adicional;

IV - rescisão sem justa causa.

§ 1º No caso de isenção ou de alíquota zero de uma ou mais provisões, o valor do depósito será calculado com a aplicação de percentual arbitrado pelo TSE, respeitada a legislação cabível, no limite dos percentuais fixados no Anexo desta instrução normativa.

§ 2º Os valores das provisões serão os constantes da planilha de custo apresentada pela empresa por ocasião do processo de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade, observadas as atualizações contratuais.

Art. 5º O TSE deverá firmar acordo de cooperação com o Banco do Brasil S/A, que terá efeito subsidiário à presente instrução normativa, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o TSE e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo TSE, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme disposto no artigo 1 - desta instrução normativa; e

II - assinatura, pela empresa contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - , de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao TSE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados a autorização deste Tribunal.

Art. 7º Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, desde que obtenha maior rentabilidade.

Art. 8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - deixarão de compor o valor mensal devido à empresa quando os depósitos atingirem o montante necessário para custear eventuais ocorrências de indenizações trabalhistas.

Parágrafo único. O montante de que trata o caput deste artigo deverá ser integralmente depositado durante a primeira vigência do contrato, não sendo admitidas na planilha de custos divisões desproporcionais.

Art. 9º No âmbito do TSE, a Coordenadoria de Auditoria da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (COAUD/SCI) é competente para definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, cabendo à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria de Administração (CEOFI/SAD) conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes ao assunto.

Art. 10. Os editais referentes às contratações de empresas para prestarem serviços ao Tribunal mediante locação de mão-de-obra deverão conter expressamente o disposto no artigo 8º desta instrução normativa, bem como a obrigatoriedade de observância dos termos desta instrução normativa.

Art. 11. A empresa contratada poderá solicitar autorização do TSE para resgatar valores a serem utilizados no pagamento de eventuais indenizações trabalhistas referentes aos empregados que prestam os serviços contratados pelo Tribunal, ocorridas durante a vigência do contrato.

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, a empresa deverá apresentar à Secretaria de Administração do Tribunal os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.

§ 2º O TSE, por meio da Secretaria de Administração, expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela COAUD/SCI, a autorização de que trata o caput deste artigo, encaminhando a referida autorização à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.

§ 3º A empresa deverá apresentar ao TSE, no prazo máximo de três dias, contados da data do saque dos valores liberados, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas.

§ 4º A reposição dos valores resgatados deverá ser feita pelo depósito, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o saque de que trata este artigo, de tantas parcelas quantas forem necessárias para que o saldo da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - seja igual ou superior ao montante integral das provisões.

Art. 12. O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 20 de julho de 2007.

Art. 14. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

ATHAYDE FONTOURA FILHO

Anexo

Demonstrativos das Retenções

Itens Percentuais
Aviso Prévio Trabalhado (2 horas) 1,94
Rescisão sem Justa Causa (40% FGTS) 3,04
Indenização Adicional (salário categoria) 0,08
Aviso Prévio Indenizado 0,56
Total das provisões 5,62

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 303, Março/2008, p. 10-12.