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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 06 DE MAIO 2021.

Estabelece critérios para a concessão das licenças parentais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno , e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, na Lei n. 11.770 , de 9 de setembro de 2008, no Decreto n. 8.737 , de 3 de maio de 2016, no Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 778.889, publicado em 18 de março de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico nº 51, e na Resolução CNJ nº 321 , de 15 de maio de 2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS À GESTANTE E À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 1º A concessão de licença à gestante, licença à adotante e licença-paternidade para servidores do Tribunal Superior Eleitoral - TSE será regida pelas disposições estabelecidas nesta instrução normativa.

Seção I

Da Licença à Gestante e à Adotante

Art. 2º É concedida à servidora gestante bem como à que obtenha guarda judicial para fins de adoção ou que adote criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Durante a gestação, poderá ser concedida à servidora licença para tratamento de saúde.

§ 2º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.

§4º No período entre a data do parto e a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, será cabível a extensão da licença gestante, sem prejuízo dos 120 dias consecutivos e dos 60 dias subsequentes referentes à prorrogação automática, que serão usufruídos inteiramente, a partir do termo inicial previsto no §2º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.

§ 6º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 7º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 3º Será garantida à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Art. 4º O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta seção.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

Art. 5º Os prazos da licença à adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados. Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta instrução normativa, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 6º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.

Seção II

Da Licença-Paternidade

Art. 7º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção.

Art. 8º Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, ao servidor que a requerer em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP do TSE fomentará a participação do servidor, pai ou adotante, que solicitar a prorrogação da licença-paternidade, em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade.

§ 3º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 5/2023)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A prorrogação das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade está condicionada à declaração dos servidores de que não exercerão qualquer atividade remunerada e de que a criança ficará aos cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação e do lançamento do período como falta ao serviço.

Art. 10. O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta instrução normativa.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado (a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado (a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 2/20022)

§ 3º Aplica-se ao(à) servidor(a) sem vínculo o disposto no caput, sendo o pagamento a título de indenização.

§3º Aplica-se à servidora ou ao servidor sem vínculo o disposto neste artigo, sendo-lhe garantido o pagamento a título de indenização e a manutenção da situação de beneficiário(a) do Programa de Assistência à Saúde previsto na Resolução-TSE 23.414/2014 . (Redação dada pelo Instrumento Normativo nº 15/2021)

Art. 11. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta instrução normativa antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

§ 1º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta instrução normativa em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

Art. 12. Na hipótese de o(a) servidor(a) entrar em exercício após a ocorrência do fato gerador das licenças à gestante ou à adotante, ou da licença-paternidade, será computado o saldo restante do prazo, inclusive a eventual prorrogação.

Art. 13. Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta instrução normativa aos servidores membros de famílias monoparentais e homoafetivas.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 19 , de 7 de setembro de 2016.

Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 84, de 11.5.2021, p. 198-200.