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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre as bases de autenticação e níveis de acesso que devem ser utilizados em sistemas desenvolvidos ou sustentados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando

a Resolução-TSE nº 23.644, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

a Resolução-TSE nº 23.360, de 13 de outubro de 2011, que regulamenta, entre outros, o ingresso de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Tribunal;

a Portaria TSE nº 262, de 08 de abril de 2024, que dispõe sobre o Controle de Acesso Físico e Lógico Relativos à Segurança das Informações e Comunicações do Tribunal Superior Eleitoral;

a Portaria TSE nº 263, de 08 de abril de 2024, que dispõe sobre a instituição da Norma de Desenvolvimento Seguro de Sistemas, relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;

as orientações de controles de segurança da informação dispostas na norma ISO NBR /IEC 27002:2013: a Revisão 1 da Norma Complementar nº 07/IN01/DSIC/GSIPR, homologada em 15 de julho de 2014, que estabelece diretrizes para a implantação de controles de acesso relativos à segurança da informação e das comunicações na Administração Pública Federal;

e as recomendações do Acórdão-TCU nº 1.603, de 13 de agosto de 2008, item 9.1.3, sobre a importância dos controles de acesso,

RESOLVE

Art. 1º Ficam instituídos, conforme normativo operacional a ser elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE:

I - as matrizes de bases de dados de identificação que devem ser observadas, prioritariamente, para autenticação de público interno ou de público externo nos sistemas desenvolvidos ou
mantidos pelo Tribunal Superior Eleitoral; e

II - os níveis de autenticação que devem ser observados, prioritariamente, para autenticação de público interno ou de público externo nos sistemas desenvolvidos ou mantidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Sugestões de aprimoramento ou necessidades de alteração das respectivas matrizes e níveis de autenticação poderão ser submetidas à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação (CTTI), que poderá acatá-las sem a necessidade de expedição de nova instrução normativa.

Parágrafo único. Para fins de atualização das matrizes ou dos níveis de autenticação, faz-se necessário o cumprimento das seguintes obrigações:

I - aprovação das alterações pela maioria simples dos membros que compõem a CTTI, nos termos do art. 11 da Resolução TSE nº 23.509, de 21 de fevereiro de 2017;

II - estabelecimento, pela CTTI, com registro em ata de reunião, das alterações acatadas, com as devidas justificativas e com o prazo de início da vigência das novas versões do documento com especificações das matrizes e dos níveis de autenticação;

III - controle de versionamento do documento com especificações das matrizes e dos níveis de autenticação, identificando, de forma inequívoca, a versão vigente;

IV - proposição, formalização e divulgação, pela STI, de novo normativo operacional e dos procedimentos e artefatos necessários à implementação das matrizes e dos níveis de autenticação estabelecidos nesta instrução normativa; e

V - divulgação, pela Diretoria Geral, do novo normativo operacional aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 3º As unidades responsáveis pelo desenvolvimento de software, bem assim as demais partes interessadas envolvidas no processo de desenvolvimento ou de sustentação de sistemas de software no âmbito da STI, deverão observar os prazos de adesão às Matrizes de Bases de Identificação e Níveis de Acesso.

§ 1º O cronograma de adesão será estabelecido e divulgado pela CTTI do TSE.

§ 2º Os sistemas classificados como críticos ou estratégicos deverão ser priorizados.

§ 3º As obrigações previstas neste artigo aplicam-se igualmente:

I - aos fornecedores contratados pela Justiça Eleitoral para o desenvolvimento ou sustentação de software; e

II - às unidades de tecnologia da informação dos Tribunais Regionais Eleitorais que desenvolvam ou mantenham sistemas próprios integrados ao ambiente da STI/TSE.

Art. 4º A impossibilidade de adequação de um sistema de software à respectiva matriz de identificação e/ou nível de autenticação deverá ser justificada e informada à CTTI do TSE.

Art. 5º Eventuais conflitos e casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela CTTI ou, na falta desta, pelo coordenador da referida Comissão.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 5, de 16 de maio de 2024.

Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 182, de 3.11.2025, p. 377-379.

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