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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a inscrição de créditos em restos a pagar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a execução orçamentária e financeira e de padronizar, otimizar e dar maior transparência aos procedimentos a serem realizados nos processos de encerramento do exercício;

RESOLVE:

Art. 1º A inscrição de créditos em restos a pagar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral observará as disposições constantes desta instrução normativa.

Capítulo I

Dos Restos a Pagar

Art. 2º Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Correspondem ainda, às despesas para as quais foi apurado o direito do credor e verificada a inviabilidade de emissão de ordem bancária dentro do exercício.

§ 2º Os restos a pagar não processados referem-se às despesas empenhadas não liquidadas cuja inscrição está condicionada à indicação pelo ordenador de despesa da unidade gestora ou pessoa por ele autorizada. São despesas que ainda dependem do reconhecimento do direito adquirido pelo credor por meio de nota técnica de liquidação de despesa emitida nos termos regulamentados pelo TSE. Os restos a pagar não processados dividem-se em duas espécies:

I - restos a pagar não processados a liquidar: o fato gerador da obrigação ainda não ocorreu, assim a despesa empenhada não poderá ser liquidada;

II - restos a pagar não processados em liquidação: são caracterizados pela existência de fato gerador da obrigação, entretanto, no momento da inscrição, a despesa empenhada estava em processo de liquidação.

Capítulo II

Do Controle dos Saldos das Notas de Empenho e da Liquidação da Despesa

Art. 3º Para fins desta instrução normativa, consideram-se responsáveis pelo controle do saldo contratual e do acompanhamento da execução das notas de empenho:

I - os fiscais dos contratos devidamente designados;

II - os fiscais das atas de registro de preços e de notas de empenho devidamente designados.

Art. 4º Para a realização de um controle efetivo dos saldos contratuais, é imprescindível que os fiscais considerem os valores efetivamente liquidados mediante Notas Técnicas de Liquidação de Despesa.

Parágrafo único. No intuito de promover a otimização alocativa dos créditos orçamentários, a Seção de Execução Orçamentária - SEOR/CEOFI realizará o acompanhamento das notas de empenho, procedendo aos ajustes necessários para adequação dos valores estimados aos executados, por meio do reforço ou anulação, observando os limites contratuais e a disponibilidade orçamentária para o exercício financeiro, excluído desse acompanhamento o controle efetivo dos saldos contratuais, a cargo exclusivo dos fiscais, conforme caput deste artigo.

Art. 5º Se durante o processo de liquidação de despesa for verificada a ocorrência de faturamento a menor, deverá ser providenciada a inscrição do respectivo crédito na conta de empenhos em liquidação.

Parágrafo único. O controle dos créditos inscritos em liquidação é de responsabilidade da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira - CEOFI. Caberá à fiscalização sanar as pendências relativas a faturamentos junto à contratada.

Capítulo III

Dos Procedimentos a Serem Adotados pelos Fiscais de Contrato para Subsidiar a Inscrição de Créditos em Restos a Pagar

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º Cabe ao fiscal de contrato informar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira - CEOFI os valores a serem inscritos em restos a pagar relativos aos contratos sob sua responsabilidade.

Art. 7º Para uma correta mensuração dos valores a serem inscritos e para obter estimativas mais realistas, a fiscalização deve dispor de ferramentas de controle, como ordens de serviço, solicitações de pedidos, média histórica de execução em meses anteriores, faturas recebidas, mas não atestadas, relatórios de medição, pedidos de fornecimento ou outro instrumento de apuração devidamente evidenciado no processo administrativo.

Art. 8º Nos casos de serviços com valores predeterminados contratualmente, serão inscritos, em restos a pagar não processados, os valores cuja parcela esteja inconclusa ou em aberto e que não será paga no exercício corrente.

Art. 9º Para mitigar o risco de aumento dos estoques de crédito em restos a pagar, a fiscalização deverá notificar a contratada a apresentar, dentro do exercício financeiro corrente, todos os faturamentos e documentos pendentes relativos às competências anteriores ao mês de dezembro.

Art. 10. Os fiscais de contrato deverão indicar os valores a serem inscritos em restos a pagar exclusivamente por meio da emissão do documento "Nota Técnica de Inscrição em Restos a Pagar - NTIRP", extraído do sistema SEI, o qual deverá ser inserido no processo de liquidação de despesas de cada contrato e/ou processo de contratação da nota de empenho correspondente e encaminhado à CEOFI.

§ 1º Para otimizar a análise dos dados a serem inscritos em restos a pagar, foi gerado no sistema SEI um modelo para "Nota Técnica de Inscrição em Restos a Pagar - NTIRP", a ser preenchido pela fiscalização apenas com as informações individuais de cada contrato e/ou nota de empenho.

§ 2º Na tabela que consta do modelo NTIRP, deverão estar elencadas todas as notas de empenho, sem exceção, referentes ao contrato fiscalizado, correlacionando os respectivos saldos a serem inscritos em restos a pagar e a competência a que se refere cada valor.

§ 3º Nos casos de nota de empenho cujos valores não estiverem inscritos em restos a pagar, o campo da tabela relativo ao valor deverá ser preenchido com valor nulo, o que indicará para a SEOR/CEOFI a necessidade de anulação do saldo remanescente do respectivo empenho.

Seção II

Dos Contratos de Compra

Art. 11. No caso de despesa estimada cabe ao fiscal emitir o pedido de fornecimento cuja entrega ocorrerá no ano subsequente.

§ 1º Antes do encerramento do exercício, o fiscal deverá cientificar a CEOFI de eventual entrega no ano subsequente, indicando o valor do crédito necessário para que esta proceda à inscrição em restos a pagar não processados por meio do documento indicado no art. 10.

§ 2º Nos casos de entrega parcelada que envolva os próximos exercícios financeiros, deverá ser citado no documento indicado no art. 10 o cronograma de execução.

Seção III

Dos Contratos de Obras de Construção Civil

Art. 12. É dever do fiscal do contrato assegurar, durante toda a vigência contratual, a compatibilidade entre a execução física e a execução financeira, de forma a garantir o pagamento das obrigações decorrentes da obra a ser executada no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

Parágrafo único. Para assegurar a contrapartida financeira para despesas que não puderem ser pagas até 31 de dezembro, cabe ao fiscal do contrato encaminhar à CEOFI os valores dos créditos a serem inscritos em restos a pagar por meio do documento indicado no art. 10.

Seção IV

Dos Contratos de Serviços Terceirizados

Art. 13. No caso de serviços continuados, o fiscal deverá encaminhar à Seção de Análise Técnica - SEAT/CEOFI o relatório de medição estimada, com vistas à apuração dos valores a serem
inscritos em restos a pagar.

Art. 14. No caso de serviços não continuados, tais como conserto, instalação e manutenção de natureza corretiva, entre outros, caso haja serviço a ser executado no exercício financeiro
seguinte, cabe ao fiscal:

I - emitir ordem de serviço, no atual exercício financeiro, cuja execução ocorrerá no ano subsequente;

II - informar à CEOFI o valor do crédito necessário a ser inscrito em restos a pagar não processados por meio do documento indicado no art. 10.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 15. Os restos a pagar pagos concorrem diretamente, em cada exercício, com as despesas pagas referentes ao orçamento anual para fins de limite de pagamento da despesa primária
previsto na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

Parágrafo único. Despesa que esteja sujeita ao limite de pagamento e cuja contratação preveja que o início da execução do objeto se dará a partir do exercício subsequente deverá ser empenhada no referido exercício.

Art. 16. No decorrer de cada exercício, a Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira - CEOFI, observando os prazos e procedimentos legais para o encerramento do exercício financeiro estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, bem como as orientações emanadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF, em comum acordo com a Secretaria de Administração, se for o caso, elaborará o cronograma para o encerramento do exercício financeiro, o qual, uma vez publicado pela autoridade competente, deverá ser observado por todas as unidades administrativas do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 17. Os responsáveis elencados no art. 3º deverão observar o prazo estabelecido no cronograma de encerramento do exercício para encaminhar à CEOFI as informações que irão subsidiar as inscrições de créditos em restos a pagar.

§ 1º Findo o prazo descrito no cronograma para as inscrições em restos a pagar, os fiscais deverão justificar por escrito, no processo de liquidação de despesa, ao seu superior imediato, o
descumprimento do estabelecido no cronograma para o encerramento do exercício e justificar a necessidade de inscrição de créditos em restos a pagar, mesmo que intempestivamente, bem como emitir o documento indicado no art. 10.

§ 2º O superior imediato, ao receber a justificativa da fiscalização, deverá submetê-la ao titular da sua Secretaria ou Assessoria, o qual assinará a NTIRP juntamente com a fiscalização do contrato, com posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF.

Art. 18. Os responsáveis elencados no art. 3º examinarão a execução da despesa, objeto das notas de empenho vinculadas aos contratos ou instrumentos equivalentes sob sua gestão, e informarão à CEOFI a necessidade de inscrição de eventuais saldos em restos a pagar ou de seu cancelamento, fundamentando-a em cada caso.

Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa TSE nº 11, de 27 de julho de 2017.

Art. 20. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 121, de 6.8.2025, p. 533-536.

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