
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a lotação, a movimentação e a seleção interna de servidoras e servidores no Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A lotação, a movimentação e a seleção interna de servidoras e servidores no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passam a ser regulamentadas por esta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º Para fins deste normativo, considera-se:
I - Quadro de Lotação de Pessoas (QLP): quantitativo de servidoras e servidores definido para as unidades organizacionais do TSE;
II - unidade organizacional: segmento principal da estrutura orgânica do TSE, composta por secretarias, assessorias, gabinetes de ministro, Gabinete da Secretaria-Geral da Presidência, Gabinete da Diretoria-Geral, Corregedoria-Geral Eleitoral e Escola Judiciária Eleitoral;
III - unidade de lotação: unidade específica na qual a pessoa é lotada para o exercício de suas atribuições;
IV - lotação: processo de alocação de servidora ou servidor para exercício de suas atribuições em uma unidade de lotação;
V - lotação inicial: primeira lotação de servidora ou servidor no TSE;
VI - movimentação interna: mudança de unidade de lotação;
VII - inadaptação funcional: não adequação da pessoa ao contexto de trabalho no qual está inserida, em razão de desempenho insuficiente, de dificuldades na realização de atividades e/ou nas relações socioprofissionais, entre outros motivos;
VIII - lotação assistida: estratégia que busca promover a adaptação da servidora ou do servidor ao contexto de trabalho, em razão de restrições laborativas especificadas em laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do TSE e/ou de inadaptação funcional;
IX - lotação provisória: lotação temporária de servidora ou servidor, definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), independentemente do QLP e da anuência da pessoa titular da unidade e da servidora ou do servidor, que finda quando se efetivar a lotação definitiva em uma unidade;
X - seleção interna: processo seletivo que visa identificar, entre as pessoas interessadas, aquela com perfil mais aderente aos requisitos da vaga disponível para comissionamento ou não;
XI - cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial: aquele no qual haja vínculo de subordinação e poder de decisão;
XII - força-tarefa: grupo de pessoas com competências específicas, de diferentes unidades, que são temporariamente designadas para atuar em conjunto, a fim de alcançar um objetivo organizacional, sem a alteração da unidade de lotação.
Art. 3º Servidoras e servidores em exercício no Tribunal devem estar alocados em uma unidade de lotação.
Parágrafo único. Licenças ou afastamentos não alteram a unidade de lotação da servidora ou do servidor, salvo nos casos de interesse particular, acompanhamento de cônjuge ou companheira(o), mandato classista ou eletivo, bem assim nos afastamentos decorrentes de cessão para outro órgão ou entidade da administração pública, remoção e requisição.
CAPÍTULO II
DAS LOTAÇÕES
Art. 4º As lotações são realizadas conforme o interesse da administração e decorrem de:
I - entrada em exercício em cargo efetivo;
II - ingresso de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo redistribuído;
III - retorno de servidora ou servidor efetivo em virtude de término de exercício provisório, de cessão a outro órgão ou de licenças por motivo de afastamento de cônjuge ou companheira(o), mandato classista ou eletivo e para tratar de interesses particulares;
IV - ingresso de servidora ou servidor de outro órgão no TSE na condição de:
a) cedido;
b) requisitado;
c) exercício provisório;
d) removido;
V - ingresso de servidora ou servidor sem vínculo efetivo com a administração pública para exercer cargo em comissão;
VI - movimentação interna de servidora ou servidor;
VII - outras formas de provimento previstas na Lei n. 8.112/1990.
Art. 5º A lotação de servidoras e servidores será realizada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (Coede), observando-se:
I - o QLP da unidade organizacional;
II - a correlação entre as atribuições da área de atividade e especialidade do cargo efetivo e as atribuições da unidade de destino, salvo nas ocupações de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial a partir do nível FC-5;
III - a compatibilidade entre o perfil profissional da pessoa e da vaga disponível.
§ 1º A Coede encaminhará os currículos das servidoras e dos servidores para análise e manifestação da pessoa titular da unidade organizacional detentora da vaga.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, "c" e "d", e VII do art. 4º, a servidora ou o servidor poderá ser temporariamente Iotada(o) na SGP, por até 10 dias úteis.
§ 3º A recusa em receber servidora ou servidor com atribuições compatíveis com a vaga ofertada deverá ser motivada pela chefia da unidade de destino.
§ 4º Caso nenhuma das unidades organizacionais consultadas manifeste interesse na lotação de servidora ou servidor, a SGP estabelecerá a unidade de lotação definitiva ou provisória, observado o interesse da administração.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III, IV, "c" e "d", e VII do art. 4º, a servidora ou o servidor deverá contatar a Coede com, no mínimo, 3 dias de antecedência ao retorno.
Art. 6º Caso a lotação não se concretize no prazo estabelecido no § 2º do art. 5º ou no parágrafo único do art. 12 desta IN, será providenciada a lotação provisória da servidora ou do servidor.
§ 1º Considerar-se-ão, entre outros, os seguintes critérios para lotação provisória:
I - unidades organizacionais em que há vaga disponível;
II - unidades organizacionais com maior quantidade de horas extraordinárias realizadas nos últimos 6 meses;
III - unidades organizacionais que formalizarem solicitação de acréscimo de pessoal com a respectiva justificativa associada ao aumento da demanda de trabalho;
IV - unidades organizacionais onde há aumento extraordinário de demanda de trabalho, de caráter temporário, com vistas a atender a um objetivo específico.
§ 2º O início da lotação provisória será formalizado pela SGP à unidade organizacional.
§ 3º Enquanto estiver Iotada(o) provisoriamente, a servidora ou o servidor deverá cumprir a modalidade e o horário de trabalho estabelecidos pela unidade de lotação.
Art. 7º As servidoras e os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do TSE e removidos ou em exercício provisório deverão permanecer na unidade organizacional vinculada à lotação inicial por um período mínimo de 12 meses.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
I - ocupação de cargo em comissão ou função comissionada em gabinetes de ministros;
II - ocupação de cargo em comissão ou função comissionada de nível igual ou superior a FC-6;
III - extinção, desmembramento ou aglutinação de unidades de lotação decorrentes de reestrutura orgânica;
IV - movimentações que ocorrerem mediante permuta entre as unidades organizacionais envolvidas;
V - impossibilidade de atendimento às recomendações contidas em laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do TSE pela unidade organizacional.
§ 2º Após o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, a permanência mínima nas unidades seguintes será de 6 meses, salvo nas hipóteses do § 1º ou em caso de aprovação em seleção interna.
Art. 8º Nos casos em que houver laudo emitido pela Junta Médica Oficial do TSE com recomendações e restrições laborativas, o respectivo laudo será encaminhado pela SGP à pessoa titular da unidade organizacional, com vistas à unidade de lotação da servidora ou do servidor para adequação das atribuições.
§ 1º Se a gestora ou o gestor da unidade de lotação identificar a inexistência de atribuições compatíveis com as recomendações e restrições laborativas, deverá informar ao respectivo titular para que se verifique a possibilidade de movimentação interna no âmbito daquela unidade organizacional.
§ 2º Esgotadas as tentativas de manutenção da lotação da servidora ou do servidor na unidade organizacional, em razão da impossibilidade de atendimento às recomendações e restrições laborativas contidas no laudo, a titular ou o titular deverá informar à SGP para que esta tome providências relativas à mudança de unidade.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a servidora ou o servidor poderá ter lotação assistida pela Coede.
CAPÍTULO III
DAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS
Art. 9º As movimentações internas entre as unidades organizacionais são efetivadas no interesse da administração, nas seguintes situações:
I - por proposta da unidade organizacional interessada em preencher vaga de cargo efetivo ou de comissionamento;
II - por proposta de servidora ou servidor com interesse em mudar de unidade de lotação;
III - por iniciativa da unidade organizacional nos casos de inadaptação funcional;
IV - por exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada em unidades em que a vaga está condicionada à existência do comissionamento, seja por iniciativa da unidade organizacional ou a pedido da servidora ou do servidor;
V - por iniciativa da SGP, para adequar o efetivo existente nas unidades organizacionais.
§ 1º No caso previsto no inciso IV deste artigo, a servidora ou o servidor deverá entrar em contato imediato com a Coede para providências relativas à lotação.
§ 2º A mudança de lotação dentro de uma mesma unidade administrativa não caracteriza movimentação interna.
§ 3º Caberá à pessoa titular da unidade organizacional efetivar as movimentações no âmbito de sua competência e comunicar a alteração à SGP no prazo de 5 dias úteis, para controle e atualização cadastral.
Art. 10. Para a realização de movimentações internas, devem ser observadas as seguintes condições:
I - existência de vaga na unidade organizacional de destino, observado o disposto no art. 5º desta IN;
II - formalização do pedido via processo administrativo eletrônico;
III - cumprimento do tempo mínimo de permanência na unidade organizacional, conforme previsto no art.7º, caput e § 2º, desta IN;
IV - anuência do titular da unidade organizacional de origem da servidora ou do servidor;
V - anuência do titular da unidade organizacional de destino da servidora ou do servidor;
VI - ciência da servidora ou do servidor;
VII - parecer favorável da SGP quanto à conveniência e à oportunidade da lotação.
Art. 11. A servidora ou o servidor deverá permanecer na unidade de lotação atual até que seja efetivada a movimentação, salvo no caso previsto no inciso IV do art. 9º ou se for ocupante de cargo cuja especialidade não seja correlata às atribuições da unidade de lotação.
Art. 12. Em situações excepcionais identificadas pela SGP, a servidora ou o servidor poderá ser lotado na Coede até que se defina a lotação definitiva, no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único. Caso a lotação não se concretize no prazo estabelecido no caput deste artigo, será providenciada a lotação provisória, conforme disposto no art. 6º desta IN.
CAPÍTULO IV
DA REPOSIÇÃO DE VAGAS
Art. 13. As vagas nas unidades organizacionais serão preenchidas conforme as formas de lotação previstas no art. 4º desta IN.
§ 1º Não haverá reposição obrigatória nas vagas decorrentes de:
I - cessão a outros órgãos;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheira(o).
§ 2º São excetuadas do disposto no parágrafo anterior as vagas alocadas nos gabinetes de ministro.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO INTERNA
Art. 14. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função comissionada será, preferencialmente, precedida de processo seletivo estruturado, com critérios objetivos e transparentes.
Parágrafo único. O processo seletivo incluirá análise curricular e entrevista, podendo, a critério da unidade interessada, ser adotadas outras estratégias disponibilizadas pela Coede.
Art. 15. O processo de seleção interna será realizado sob demanda e terá por objetivos:
I - promover a transparência e a equidade na ocupação de cargo em comissão e na designação para o exercício de função comissionada;
II - promover a valorização e o reconhecimento de servidoras e servidores do TSE;
III - subsidiar a unidade na análise e seleção de perfil mais adequado à área de atuação;
IV - oferecer a gestoras e gestores das unidades suporte e dados na escolha da pessoa adequada ao cargo em comissão ou à função comissionada;
V - promover a mobilidade interna com foco em resultados;
VI - incentivar o aprendizado contínuo de servidoras e servidores por meio do desenvolvimento profissional.
Art. 16. A solicitação de seleção interna deverá ter a anuência de titular da unidade organizacional e ser encaminhada à SGP, por meio de formulário próprio.
Art. 17. Os critérios da seleção constarão em edital, elaborado pela Coede em conjunto com a unidade interessada.
§ 1º A Coede avaliará a oportunidade e a conveniência da seleção, podendo incluir no edital restrições de participação, conforme análise técnica e o contexto organizacional.
§ 2º O edital, o resultado e os comunicados da seleção deverão ser publicados de forma a dar transparência ao conteúdo.
Art. 18. As pessoas aprovadas em processo seletivo poderão participar de outra seleção somente após 6 meses, contados do ingresso na vaga, salvo em próxima que trate de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial.
Art. 19. Nos casos em que a pessoa selecionada estiver envolvida em projeto ou atividade específica, as unidades de origem e destino dessa pessoa poderão negociar prazo de até 15 dias para mudança de unidade de lotação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa da unidade de origem.
Art. 20. As unidades poderão solicitar seleção interna para atuação em força-tarefa, cuja indicação tem caráter temporário e não altera a unidade de lotação dos participantes.
CAPÍTULO VI
DA INADAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. Constatada inadaptação funcional, a chefia da unidade organizacional deverá solicitar à SGP a mudança de lotação da servidora ou do servidor, mediante processo sigiloso, o qual deverá conter:
I - exposição dos motivos da inadaptação funcional, com detalhamento dos fatos;
II - documentos que subsidiaram a decisão;
III - ciência da servidora ou do servidor.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a servidora ou o servidor poderá ter lotação assistida pela Coede.
§ 2º Até que se defina a movimentação, a servidora ou o servidor deverá permanecer na unidade de lotação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica definido o QLP das unidades organizacionais do Tribunal conforme disposto no Anexo desta IN.
§ 1º O QLP é composto por servidoras e servidores ocupantes de cargos efetivos do TSE e por aqueles em atividade no Tribunal, na condição de removidos, cedidos, requisitados, sem vínculo efetivo com a administração pública e em exercício provisório.
§ 2º A unidade de lotação dos servidores ocupantes de cargo de apoio especializado, ao ingressarem ou retornarem para o TSE, será aquela compatível com a respectiva especialização, independentemente do quantitativo definido no QLP.
Art. 23. Os ocupantes de cargos de apoio especializado da área de tecnologia da informação poderão ser lotados na área de auditoria para tecnologia da informação, ainda que não seja para ocupar cargo em comissão ou função comissionada, desde que observada a lotação máxima de 4 cargos efetivos.
Art. 24. A lotação de servidora ou servidor em unidade que atue em processos de aquisição fica condicionada à assinatura de declaração de inexistência de vínculo pessoal ou profissional com fornecedores do TSE, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 14.133, de 2021, bem como de ausência de impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Diretoria-Geral da Secretaria.
Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa-TSE n. 1 de 7 de fevereiro de 2008.
Art. 27. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo
Instrução Normativa-TSE n. 3
UNIDADE |
NÚMERO MÁXIMO DE SERVIDORES PROPOSTO NO QLP |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
9 |
GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA |
6 |
ASSESSORIA DE INCLUSÃO E DIVERSIDADE |
3 |
ASSESSORIA DE APOIO AOS MINISTROS SUBSTITUTOS |
7 |
ASSESSORIA DE PLENÁRIO |
5 |
ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO PARLAMENTAR |
4 |
ASSESSORIA DE GESTÃO DE IDENTIFICAÇÃO |
7 |
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
5 |
ASSESSORIA DE CERIMONIAL |
5 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO |
6 |
ASSESSORIA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO |
9 |
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL |
8 |
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA |
16 |
SECRETARIA JUDICIÁRIA |
65 |
OUVIDORIA |
5 |
ASSESSORIA DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS |
32 |
ASSESSORIA CONSULTIVA |
10 |
MINISTRO 1 — STF |
Lotação estabelecida de 16 servidores, conforme Portaria-TSE n. 1.083/2016. |
MINISTRO 2 — STF | |
MINISTRO 3 — STJ | |
MINISTRO 4 — STJ | |
MINISTRO 5 — JURISTA | |
MINISTRO 6 — JURISTA | |
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL |
30 |
GABINETE DO DIRETOR-GERAL |
13 |
COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E PROCESSO DISCIPLINAR |
2 |
ASSESSORIA DO CENTRO CULTURAL DA JUSTIÇA ELEITORAL |
4 |
ASSESSORIA JURÍDICA |
12 |
ASSESSORIA DE GESTÃO ELEITORAL |
7 |
ASSESSORIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO |
3 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
88 |
SECRETARIA DE AUDITORIA |
26 |
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DO CONHECIMENTO |
65 |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
100 |
SECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO ESTRATÉGICA E SOCIOAMBIENTAL |
20 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE |
80 |
SECRETARIA DE POLÍCIA JUDICIAL |
35 |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
160 |
Este texto não substitui o publicado no BI Extraordinário, de 14.8.2025, p. 7-15.