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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 99, DE 1º DE JUNHO DE 2000.

(Revogada pela PORTARIA Nº 157, DE 31 DE MARÇO DE 2011.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e

Considerando a implantação do Sistema de Jurisprudência (SJUR) na Justiça Eleitoral;

Considerando a diversidade de procedimentos e rotinas peculiares aos órgãos da Justiça Eleitoral, que interferem na utilização do sistema;

Considerando a necessidade de normatizar e uniformizar procedimentos com o fim de maximizar a utilização do SJUR e possibilitar o seu pleno funcionamento;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento do SJUR,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir, no âmbito da Justiça Eleitoral, a Comissão de Gerenciamento do Sistema de Jurisprudência (SJUR).

Art. 2º A comissão será presidida pelo titular da Coordenadoria de Sistemas Administrativos da Secretaria de Informática e integrada pelos titulares da Secretaria de Documentação e Informação, Coordenadoria de Jurisprudência/SDI, Seção de Pesquisa e Consolidacão/Cojur/SDI e pelo analista responsável pelo sistema, da Seção de Análise e Desenvolvimento/CSA/SI, e ainda por representantes de cinco tribunais regionais eleitorais.

§ 1º A comissão reunir-se-á por convocação de seu presidente.

§ 2º Os tribunais regionais de que trata o caput deste artigo serão indicados pelo presidente da comissão mediante a aprovação dos demais integrantes que a compõem.

§ 3º Os representantes dos TREs serão indicados pelos respectivos diretores-gerais e atuarão durante um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 3º No âmbito dos tribunais regionais, será indicado um gestor do sistema, que terá a incumbência de:

I - receber e analisar as solicitações de alteração e/ou inclusão de rotinas e funções no SJUR, feitas pelas unidades administrativas do regional;

II - encaminhar as solicitações de que trata o inciso I para apreciação pela comissão, devidamente justificadas.

Art. 4º A comissão terá competência para:

I - analisar as especificações do sistema, de forma a garantir a sua funcionalidade e contínuo aperfeiçoamento;

II - interagir com os setores do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, por meio de seus representantes, buscando identificar e recomendar ações para garantir melhor utilização do sistema, bem como o aprimoramento de suas funções;

III - analisar as solicitações de alteração e/ou inclusão de rotinas e funções no sistema e autorizar a sua implementação.

Parágrafo único. As ações recomendadas pela comissão e as solicitações de que tratam os incisos II e III deste artigo serão submetidas aos respectivos representantes dos tribunais regionais eleitorais, para conhecimento, divulgação e manifestação, no prazo que for fixado.

Art. 5º As decisões da comissão deverão ser registradas em ata, que deverá ser amplamente divulgada aos usuários do sistema pelo presidente da comissão, mediante comunicação aos representantes dos tribunais regionais eleitorais e aos titulares das unidades administrativas do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Fica vedada qualquer alteração das funções do Sistema de Jurisprudência sem a análise prévia da comissão.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 210, Junho/2000, p. 8-10.