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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 158, DE 25 DE JULHO DE 2002.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ad referendum da Corte,

RESOLVE:

Art. 1º O enquadramento nominal dos servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário far-se-á, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Portaria, por meio de ato da Corte, do Presidente ou do Diretor-Geral da Secretaria dos Tribunais Eleitorais.

§ 1º O posicionamento do servidor no novo padrão do cargo observará a correlação estabelecida no Anexo II da Lei nº 10.475/02.

§ 2º O ato de enquadramento será publicado no Boletim Interno do Tribunal Eleitoral e a nova situação funcional será apostilada no ato de nomeação do servidor.

Art. 2º As Funções Comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 passam a constituir-se nos Cargos em Comissão escalonados, respectivamente, de CJ-1 a CJ-4, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.475/02.

§ 1º Os ocupantes de Funções Comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 ficam automaticamente investidos nos Cargos em Comissão respectivos, observada a correlação estabelecida no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A mudança da situação funcional do servidor, em decorrência da nova investidura, será formalizada mediante apostilamento no ato de provimento da Função Comissionada.

§ 3º O grupamento das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão, mantidos os quantitativos atuais, é o constante dos Anexos II e III desta Portaria.

Art. 3º A transformação de Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.475/02, é de competência do Tribunal Superior Eleitoral e far-se-á mediante proposta dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 4º Aos cargos efetivos dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais será aplicada, no período de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2003, a tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral publicará oportunamente as demais tabelas de vencimentos, em vista do disposto no art. 13 da Lei nº 10.475/02.

Art. 5º Ficam mantidos os valores vigentes em 31 de maio de 2002 das gratificações mensais devidas, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, aos escrivães eleitorais e aos chefes de cartório das zonas eleitorais do interior dos Estados.

Art. 6º O disposto nesta Portaria aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2002.

Brasília, 25 de julho de 2002.

Ministro NELSON JOBIM

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