
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 402, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 39 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, no exercício de 2003, não poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme valores do Anexo a esta Portaria.
§ 1º As unidades orçamentárias relacionadas no Anexo a esta Portaria deverão informar à Secretaria deste Tribunal, até o dia 23 de dezembro de 2003, o saldo, em 2003, dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, que não serão utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras.
§ 2º O Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal poderá, mediante portaria e por solicitação circunstanciada do Diretor-Geral do respectivo TRE, autorizar a inscrição de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição das unidades orçamentárias da Justiça Eleitoral não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 248, Seção 1, de 22.12.2003, p. 100-101.

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