
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais,
RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 485, de 30 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica criado o banco de horas, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores do Tribunal, para fins de compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada de trabalho, limitando-se a 30 (trinta) horas mensais.
§ 1º A realização de horas excedentes à jornada de trabalho, em dias úteis, deverá ser autorizada pelo diretor-geral da Secretaria em caráter excepcional e temporário, por necessidade imperiosa de serviço, precedida de justificativa do titular da unidade.
§ 2º Os pedidos para realização de horas excedentes à jornada de trabalho nos finais de semana e feriados deverão ser encaminhados ao diretor-geral da Secretaria, mediante justificativa do titular da unidade, que submeterá à apreciação do presidente do Tribunal.
§ 3º A compensação de horas inferiores à jornada de trabalho deverá ocorrer até o final do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 4º Na hipótese de não-cumprimento da jornada de trabalho mensal e não havendo compensação, nos termos do parágrafo anterior, caberá desconto proporcional na remuneração do servidor.
§ 5º A compensação de horas excedentes à jornada de trabalho mensal deverá ser feita até o final do semestre subseqüente ao da ocorrência, condicionada à prévia anuência da chefia imediata, formalizada na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), e à autorização do diretor-geral da Secretaria.
§ 6º Ficam dispensadas de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas e da realização de exames médicos, desde que comprovadas mediante atestado médico homologado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social da SGP.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da assinatura, com efeitos a partir de 9 de fevereiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 295, Julho/2007, p. 9.