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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 485, DE 30 DE AGOSTO DE 2006

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais,

RESOLVE: Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, 01 (uma) hora destinada à alimentação e repouso, ou de 7 (sete) horas diárias, em caráter ininterrupto, devendo ser cumprida, ordinariamente, das 11 às 19 horas (artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991).

§ 1º Na hipótese de não cumprimento do intervalo de repouso e alimentação, por necessidade de serviço, será devida ao servidor a remuneração correspondente.

§ 2º O servidor pode optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com proporcional redução da remuneração mensal, ficando, nessa hipótese, impedido de substituir ocupante de função comissionada ou de ser designado substituto eventual.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de direção, chefia e assessoramento estão sujeitos à jornada prevista na cabeça deste artigo, podendo ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade de serviço.

§ 4º Poderão ser estabelecidas escalas individuais de horário, diversas da fixada no artigo 1º, mediante negociação entre o servidor e a respectiva chefia, desde que atendido o interesse da Administração.

Art. 2º Fica criado banco de horas, no qual serão registradas as horas trabalhadas, limitando-se a duas horas excedentes ao dia, para fins de compensação de carga horária inferior a 8 (oito) horas diárias, de modo a completar a jornada mensal exigida, atendido, de qualquer forma, na adoção do regime, o interesse da Administração.

§ 1º A compensação deverá ocorrer até o final do mês subseqüente ao da apuração (parte final do inciso II e parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112, de 1990).

§ 2º Registrada a presença por tempo inferior ao correspondente à jornada mensal exigida e não havendo compensação, nos termos da cabeça deste artigo, caberá o desconto proporcional dos vencimentos do servidor (artigo 44 da Lei nº 8.112, de 1990).

§ 3º Ficam dispensadas de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas e da realização de exames médicos, desde que comprovadas mediante atestado.

Art. 2º Fica criado o banco de horas, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores do Tribunal, para fins de compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada de trabalho, limitando-se a 30 (trinta) horas mensais. (Redação dada pela Portaria nº 386/2007)

§ 1º A realização de horas excedentes à jornada de trabalho, em dias úteis, deverá ser autorizada pelo diretor-geral da Secretaria em caráter excepcional e temporário, por necessidade imperiosa de serviço, precedida de justificativa do titular da unidade. (Redação dada pela Portaria nº 386/2007)

§ 2º Os pedidos para realização de horas excedentes à jornada de trabalho nos finais de semana e feriados deverão ser encaminhados ao diretor-geral da Secretaria, mediante justificativa do titular da unidade, que submeterá à apreciação do presidente do Tribunal. (Redação dada pela Portaria nº 386/2007)

§ 3º A compensação de horas inferiores à jornada de trabalho deverá ocorrer até o final do mês subseqüente ao da ocorrência. (Redação dada pela Portaria nº 386/2007)

§ 4º Na hipótese de não-cumprimento da jornada de trabalho mensal e não havendo compensação, nos termos do parágrafo anterior, caberá desconto proporcional na remuneração do servidor. (Incluído pela Portaria nº 386/2007)

§ 5º A compensação de horas excedentes à jornada de trabalho mensal deverá ser feita até o final do semestre subseqüente ao da ocorrência, condicionada à prévia anuência da chefia imediata, formalizada na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), e à autorização do diretor-geral da Secretaria. (Incluído pela Portaria nº 386/2007)

§ 6º Ficam dispensadas de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas e da realização de exames médicos, desde que comprovadas mediante atestado médico homologado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social da SGP. (Incluído pela Portaria nº 386/2007)

Art. 3º As solicitações de prestação de serviço extraordinário dos Gabinetes dos Ministros, da Corregedoria-Geral Eleitoral e da Escola Judiciária Eleitoral serão apreciadas pelo Presidente.

Art. 4º O Diretor-Geral poderá autorizar, em caráter excepcional e temporário, por requerimento dos titulares de unidade da Secretaria do Tribunal, a realização de serviço extraordinário, desde que observado o disposto na Resolução nº 20.683, de 30 de junho de 2000.

§ 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar 30 (trinta) horas mensais, sendo que o limite diário, em dias úteis, será de 2 (duas) horas e, aos sábados, domingos e feriados, de 10 (dez) horas.

§ 2º Se, no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, o limite previsto no parágrafo anterior não puder ser observado, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, após fundamentada justificativa do titular da unidade, poderá autorizar, em caráter excepcional, a extensão ao máximo de 126 (cento e vinte e seis) horas.

Art. 5º Será concedido horário especial ao servidor estudante e àquele portador de necessidades especiais, nos termos do artigo 98 e parágrafos da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 6º O controle de frequência dos servidores do Tribunal será registrado por meio de equipamentos de registro eletrônico de ponto.

§ 1º Quando o equipamento de registro eletrônico de ponto, por defeito técnico ou quebra, não registrar o acesso do servidor, o controle de frequência será feito mediante o lançamento manual da hora de entrada e/ou saída.

§ 2º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto, apurada mediante processo disciplinar de que trata o artigo 148 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário penalidade de demissão, com fundamento no artigo 132, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 11, cabeça, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 7º As unidades ou ocupantes de cargos que desenvolvam atividades que, pela própria natureza, necessitem cumprir jornada de trabalho de forma diferenciada da estabelecida nesta Portaria serão autorizadas, pelo Diretor-Geral, a adotar horários de trabalho que atendam a essas peculiaridades.

Art. 8º A carga horária dos servidores investidos no cargo efetivo de técnico judiciário, área de atividade serviços gerais, especialidade segurança judiciária, lotados na Assessoria de Segurança da Secretaria de Administração, será cumprida em regime de escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta Portaria substitui a da nº 312, de 6 de junho de 2006.

Ministro Marco Aurélio

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 284, Agosto/2006, p. 7-9.

*Vide Portaria nº 102/2009, que dispõe sobre a jornada, o horário de trabalho e o controle de frequência dos servidores do Tribunal, e dá outras providências.

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