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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 187, DE 2 DE ABRIL DE 2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto nos artigos 61 e 62, § 1º, inciso II, da Lei 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 - LDO 2008, resolve:

Art. 1º Aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto às revisões orçamentárias que impliquem créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP nº 6 e nº 7, de 28 de março de 2008, publicadas no Diário Oficial da União de 31 de março de 2008.

Art. 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO, exclusivamente mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, e ser transmitidas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.

§ 1º Os prazos para envio, à SOF/TSE, das solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária de 2008 - LOA 2008, são os seguintes:

I - primeira quinzena de abril;

II - segunda quinzena de agosto;

III - segunda quinzena de outubro.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais dependentes de autorização legislativa obedecerão aos prazos dos incisos I e II do parágrafo anterior e os autorizados no inciso XXIV do artigo 4º da LOA 2008 ao prazo do inciso I.

§ 3º As solicitações de crédito especial deverão ser submetidas à SOF/TSE, acompanhadas de formulário requerido para cadastramento prévio, disponível na página eletrônica dessa Secretaria, até o quinto dia útil antecedente ao início dos prazos definidos nos incisos I e II do § 1º.

§ 4º Os créditos relativos ao grupo "pessoal e encargos sociais" poderão ocorrer em períodos distintos daqueles definidos no § 1º.

Art. 3º As solicitações de créditos adicionais serão efetuadas por categoria de programação no menor nível, na forma definida no artigo 6º, § 1º, da LDO 2008, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recurso e a modalidade de aplicação.

Parágrafo único. As solicitações não poderão conter suplementação na modalidade "99 - a definir".

Art. 4º As metas relativas às programações constantes de créditos especiais e o quantitativo de beneficiários, no caso de suplementação da dotação de benefícios, deverão ser informados ou atualizados obrigatoriamente a cada solicitação de crédito especial ou suplementar.

Art. 5º A SOF/TSE disporá de até quinze dias para consolidação e análise das solicitações de créditos suplementares autorizados na LOA 2008 transmitidas na forma do artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo único. As necessidades de créditos apontadas pela Unidade Orçamentária serão analisadas pela SOF/TSE, tendo em consideração a compatibilidade com os saldos orçamentários anuais, estimados pela conjugação dos dados da programação orçamentária enviada previamente a cada solicitação e a execução financeira até o mês imediatamente anterior ao do crédito.

Art. 6º Após a inclusão do crédito no SIDOR, a Unidade Orçamentária deverá comunicar o fato à SOF/TSE, por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço sof@tse.gov.br, com a indicação dos números de controle gerados, para as providências pertinentes à análise das solicitações.

Art. 7º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias versadas no Anexo IV da LDO 2008, exceto para suplementação de despesas de mesma espécie.

Art. 8º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no SIAFI para bloqueio.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.

Art. 9º Não serão examinadas solicitações de créditos que visem a suplementar dotações de categorias de programação anteriormente objeto de cancelamento, salvo por fato superveniente para o qual a Unidade Orçamentária não tenha concorrido.

Art. 10 Considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulo existentes.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 64, Seção 1, de 3.4.2008, p. 86.