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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 768, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), nos termos do anexo desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação

ANEXO

Regimento Interno do Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral

Parte I

Da Finalidade, Composição, Competência e Funcionamento

Título I

Da Finalidade

Art. 1° O Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), criado pela Portaria no 651, de 16 de setembro de 2008, visa propiciar condições para maior integração entre as unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças e contabilidade; o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e financeiro e a qualidade e transparência dos gastos nas ações desenvolvidas pela Justiça Eleitoral, e tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Título II

Da Composição e Competência

Art. 2° O Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral é constituído pelo secretário de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, pelo coordenador de Planejamento e Orçamento, pelo coordenador de Finanças e Contabilidade, pelo secretário de Administração, por dois membros representantes de cada região geográfica, sendo um titular e um substituto, constituídos pelos secretários da área correspondente dos tribunais regionais eleitorais, e pelos secretários de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, estes na condição de convidados eventuais.

Art. 3° Integram o Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral, como unidades de apoio aos assuntos que serão discutidos em plenário, seis câmaras técnicas permanentes das seguintes áreas:

I – Tecnologia e Informação;

II – Infra-estrutura Imobiliária e Projetos;

III – Pessoal e Benefícios;

IV – Programação Orçamentária;

V – Qualidade e Transparência dos Gastos;

VI – Gestão Financeira e Contábil.

Parágrafo único. Poderão ser criadas câmaras técnicas, de caráter provisório, mediante proposta de um ou mais membros do comitê, cujos participantes serão indicados pelo presidente do CTO-JE.

Art. 4° Compete ao CTO-JE:

I – elaborar propostas de aprimoramento das diversas fases do ciclo orçamentário;

II – propor atos regulamentando procedimentos relacionados ao processo orçamentário;

III – realizar estudos técnicos e sugerir critérios para a definição de prioridades de atendimento da demanda por recursos orçamentários e financeiros;

IV – propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informação que dão suporte aos processos orçamentários, financeiros e contábeis;

V – sugerir mecanismos de integração das unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças e contabilidade;

VI – propor a criação de câmaras técnicas, de caráter permanente ou provisório, para tratar de temas inerentes às atividades de orçamento, finanças e contabilidade;

VII – sugerir o aprimoramento e a uniformização de procedimentos contábeis no âmbito da Justiça Eleitoral.

Título III

Do Funcionamento

Art. 5° O CTO-JE será presidido pelo secretário de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral e, em seus impedimentos, pelo seu substituto legal.

§ 1º Os membros de tribunais regionais eleitorais compõem o CTO-JE na qualidade de representantes dos tribunais que integram a mesma região geográfica.

§2° Compete ao presidente do CTO-JE a indicação dos representantes de cada região geográfica, bem como de seus respectivos substitutos.

§ 3° Os membros convidados serão chamados a participar de reuniões por iniciativa do presidente do CTO-JE, em função dos temas a serem tratados.

§ 4° O CTO-JE se reportará ao diretor-geral do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6° O CTO-JE reunir-se-á:

I – em caráter ordinário, trimestralmente, na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro;

II – em caráter extraordinário, a qualquer momento, por convocação do presidente do comitê; ou

III – conforme cronograma estabelecido pelo comitê e divulgado pela Secretaria Executiva.

Parte II

Título I

Da Composição, Competência e Funcionamento das Câmaras Técnicas

Art. 7° Cada câmara técnica compõe-se por, no mínimo, seis membros, garantida a participação de pelo menos um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade e, de acordo com sua especificidade, um representante da Secretaria de Administração, da Secretaria de Gestão de Pessoas e/ou da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

§ 1° Cada câmara reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro integrantes.

§ 2°A coordenação de cada câmara técnica será desempenhada por um membro da SOF/TSE, indicado pelo presidente do CTO-JE.

§ 3° Cada uma das câmaras técnicas contará, dentre seus membros, com um relator, designado pelo respectivo coordenador, que será responsável pela apresentação do relatório com as conclusões das atividades.

Art. 8° É assegurada a todos os tribunais regionais eleitorais a participação em pelo menos uma câmara técnica, ficando responsáveis pela indicação de um membro e seu respectivo substituto, os quais terão seus nomes submetidos à aprovação do presidente do CTO-JE para atuar na câmara durante um ano, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, sem limite de recondução.

Parágrafo único. As câmaras técnicas reunir-se-ão, de acordo com cronograma estabelecido pelo CTO-JE, em função de critérios por ele definidos, para discutir os assuntos sob sua responsabilidade e propor, ao comitê, alternativas de soluções para as questões debatidas.

Capítulo I

Da Câmara de Tecnologia e Informação

Art. 9° A Câmara Técnica de Tecnologia e Informação será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.

Art. 10. Compete à Câmara Técnica de Tecnologia e Informação:

I – propor a aquisição, o desenvolvimento e/ou o aperfeiçoamento dos sistemas de informação que dão suporte aos processos orçamentários, financeiros e contábeis;

II – propor soluções para melhorar os processos das áreas de interesse do CTO-JE;

III – demais assuntos correlatos.

Capítulo II

Da Câmara de Infra-Estrutura Imobiliária e Projetos

Art. 11. A Câmara Técnica de Infra-Estrutura Imobiliária e Projetos será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Administração deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.

Art. 12. Compete à Câmara de Infra-Estrutura Imobiliária e Projetos:

I – sugerir normas para padronização de projetos e fachadas dos prédios da Justiça Eleitoral;

II – acompanhamento de obras, custos de construção e aquisições de imóveis;

III – manutenção predial;

IV – planejamento e desenvolvimento de critérios para alocação de recursos para os projetos pertinentes;

V – demais assuntos correlatos.

Capítulo III

Da Câmara de Pessoal e Benefícios

Art. 13. A Câmara Técnica de Pessoal e Benefícios será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.

Art. 14. Compete à Câmara Técnica de Pessoal e Benefícios:

I – apresentar sugestões de metodologia para a consolidação de informações relacionadas a pessoal e benefícios, em prol da correta e tempestiva programação orçamentária;

II – apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da programação dos gastos com pessoal e benefícios;

III – demais assuntos correlatos.

Capítulo IV

Da Câmara de Programação Orçamentária

Art. 15. A Câmara Técnica de Programação Orçamentária será constituída por, no mínimo, seis integrantes designados de acordo com o disposto no art. 7° deste Regimento.

Art. 16. Compete à Câmara Técnica de Programação Orçamentária:

I – apresentar sugestões visando otimizar a programação orçamentária dos gastos da Justiça Eleitoral; II – sugerir critérios para melhor alocação de recursos ordinários e de eleições;

III – propor critérios para os remanejamentos de créditos orçamentários entre as unidades da Justiça Eleitoral;

IV – demais assuntos correlatos.

Capítulo V

Da Câmara de Qualidade e Transparência dos Gastos

Art. 17. A Câmara Técnica de Qualidade e Transparência dos Gastos será constituída por, no mínimo, seis integrantes designados de acordo com o disposto no art. 7° deste Regimento.

Art. 18. Compete à Câmara Técnica de Qualidade e Transparência dos Gastos:

I – propor ações que busquem o aperfeiçoamento da qualidade e transparência dos gastos da Justiça Eleitoral;

II – sugerir critérios para acompanhamento e avaliação da execução orçamentária que visem à efetividade do gasto e à aderência ao planejamento;

III – buscar uma uniformidade nos critérios de elaboração nos processos de tomada de contas anual do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais;

IV – propor diretrizes para a elaboração do Relatório Anual de Contas da Justiça Eleitoral;

V – propor critérios que possibilitem o aprimoramento do processo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;

VI – sugerir ações de divulgação destinadas a ampliar a transparência dos gastos;

VII– demais assuntos correlatos.

Capítulo VI

Da Câmara de Gestão Financeira e Contábil

Art. 19. A Câmara Técnica de Gestão Financeira e Contábil será constituída por, no mínimo, seis integrantes designados de acordo com o disposto no art. 7° deste Regimento.

Art. 20. Compete à Câmara Técnica de Gestão Financeira e Contábil:

I – sugerir, em casos específicos, critérios para a liberação de recursos financeiros entre as unidades gestoras da Justiça Eleitoral;

II – propor medidas para aperfeiçoar o planejamento financeiro, com base nas programações e estimativas dos tribunais eleitorais, de acordo com as respectivas dotações nos programas de trabalho e arrecadação do Fundo Partidário;

III – promover estudos sobre as normas de administração financeira;

IV – sugerir o aprimoramento e a uniformização de procedimentos e técnicas contábeis no âmbito da Justiça Eleitoral;

V – discutir a aplicação de normas de contabilidade para o setor público;

VI – realizar estudos para apuração de custos dos programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral;

VII– demais assuntos correlatos.

Capítulo

VII Das Câmaras Provisórias

Art. 21. As câmaras técnicas de caráter provisório, referidas no parágrafo único do art. 3° deste regimento, quando de sua criação, terão definidos a data de sua implantação, o prazo para conclusão dos trabalhos e os membros que farão parte de sua composição, dentre os quais será designado um coordenador.

Parte III

Das Disposições Gerais

Art. 22. As funções da Secretaria Executiva do CTO-JE serão desempenhadas pelo gabinete da SOF/TSE.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do CTO-JE.

Art. 24. Este regimento entra em vigor nesta data.

Brasília, 3 de novembro de 2008.

Sérgio José Américo Pedreira Presidente do CTO-JE

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 310, Outubro/2008, p. 10-15.