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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 240, DE 14 DE ABRIL DE 2009.

(Revogada pela PORTARIA Nº 316, DE 28 DE MAIO DE 2010.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, inciso VIII, do Regulamento Interno , considerando a necessidade de propiciar maior integração entre as unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças e contabilidade no âmbito da Justiça Eleitoral; e considerando a necessidade de aperfeiçoar o planejamento orçamentário e financeiro, bem como a qualidade e a transparência dos gastos com as ações desenvolvidas pela Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado o Comité Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral - CTO-JE, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade deste Tribunal - SOF/TSE, constituído pelo Secretário de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, pelo Coordenador de Planejamento e Orçamento, pelo Coordenador de Finanças e Contabilidade, pelo Secretário de Administração, por dois membros representantes de cada região geográfica, sendo um titular e um substituto, escolhidos, na forma prevista em Regimento Interno, entre os Secretários da área correspondente dos Tribunais Regionais Eleitorais, e pelos Secretários de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação deste Tribunal, estes na condição de convidados eventuais.

§ 1º. O CTO-JE será presidido pelo Secretário de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade deste Tribunal e, em seus impedimentos, pelo seu substituto legal.

§ 2º. Os membros de Tribunais Regionais Eleitorais compõem o CTO-JE na qualidade de representantes dos Tribunais que integram a mesma região geográfica.

§ 3º. O Presidente do CTO-JE providenciará, no prazo de 60 (sessenta)dias, a elaboração e publicação do Regimento Interno do CTO-JE.

§ 4º. Compete ao Presidente do CTO-JE a indicação dos representantes de cada região geográfica, bem como de seus respectivos suplentes, na forma prevista em Regimento Interno.

§ 5º. Os membros convidados serão chamados a participar de reuniões por iniciativa do Presidente do CTO-JE, em função dos temas a serem tratados.

Art. 2º. O CTO-JE se reportará ao Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, tendo as seguintes atribuições, sem prejuízo da autoridade e supervisão de outros órgãos:

I - elaborar propostas de aprimoramento das diversas fases do ciclo orçamentário;

II - propor atos regulamentando procedimentos relacionados ao processo orçamentário;

III - realizar estudos técnicos e sugerir critérios para a definição de prioridades de atendimento da demanda por recursos orçamentários e financeiros;

IV - propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informação que dão suporte aos processos orçamentários, financeiros e contábeis;

V - sugerir mecanismos de integração das unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças e contabilidade;

VI - propor a criação de câmaras técnicas, de caráter definitivo ou provisório, para tratar de temas inerentes às atividades de orçamento, finanças e contabilidade;

VII - sugerir o aprimoramento e a uniformização de procedimentos contábeis no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 3º. O CTO-JE reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, trimestralmente; e

II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, por convocação do Presidente.

Art. 4º. Integram o CTO-JE, como unidades de apoio aos assuntos que serão discutidos em plenário, para avaliação nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, câmaras técnicas permanentes das seguintes áreas:

I - Tecnologia e Informação;

II - Infra-estrutura Imobiliária e Projetos;

III - Pessoal e Benefícios;

IV - Programação Orçamentária e Qualidade dos Gastos;

V - Gestão Financeira e Contábil.

§ 1º. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo, que se reportarão ao Presidente do CTO-JE, serão coordenadas por representantes da SOF/TSE e compostas por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, na forma do Regimento Interno do CTO-JE.

§ 2º. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, de acordo com cronograma estabelecido pelo CTO-JE, em função de critérios por ele definidos, para discutir os assuntos sob sua responsabilidade e propor, ao Comité, alternativas de soluções para as questões debatidas.

§ 3º. O Gabinete da SOF/TSE exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CTO-JE e prestará o apoio necessário à realização das reuniões.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 316, Abril/2009, p. 8-14.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL

PARTE I

DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), criado pela Portaria nº 651 , de 16 de setembro de 2008, visa propiciar condições para maior integração entre as unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças e contabilidade; o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e financeiro e a qualidade e transparência dos gastos nas ações desenvolvidas pela Justiça Eleitoral, e tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º O Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral é constituído pelo secretário de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, pelo coordenador de Planejamento e Orçamento, pelo coordenador de Finanças e Contabilidade, pelo secretário de Administração, por dois membros representantes de cada região geográfica, sendo um titular e um substituto, constituídos pelos secretários da área correspondente dos tribunais regionais eleitorais, e pelos Secretários de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, estes na condição de convidados eventuais.

Art. 3º Integram o Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral, como unidades de apoio aos assuntos que serão discutidos em plenário, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, cinco câmaras técnicas permanentes das seguintes áreas:

I – Tecnologia e Informação;

II – Infra-estrutura Imobiliária e Projetos;

III – Pessoal e Benefícios;

IV – Programação Orçamentária e Qualidades dos Gastos;

V – Gestão Financeira e Contábil.

Parágrafo único. Poderão ser criadas câmaras técnicas, de caráter provisório, mediante proposta de um ou mais membros do Comitê, cujos participantes serão indicados pelo presidente do CTO-JE.

Art. 4º Compete ao CTO-JE:

I – elaborar propostas de aprimoramento das diversas fases do ciclo orçamentário;

II – propor atos regulamentando procedimentos relacionados ao processo orçamentário;

III – realizar estudos técnicos e sugerir critérios para a definição de prioridades de atendimento da demanda por recursos orçamentários e financeiros;

IV – propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informação que dão suporte aos processos orçamentários, financeiros e contábeis;

V – promover a visibilidade e o alinhamento entre as ações das áreas de orçamento e de infraestrutura de Tecnologia da Informação;

VI – sugerir mecanismos de integração das unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças e contabilidade;

VII – propor a criação de câmaras técnicas, de caráter permanente ou provisório, para tratar de temas inerentes às atividades de orçamento, finanças e contabilidade;

VIII – sugerir o aprimoramento e a uniformização de procedimentos contábeis no âmbito da Justiça Eleitoral.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O CTO-JE será presidido pelo secretário de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral e, em seus impedimentos, pelo seu substituto legal.

§ 1º Os membros de tribunais regionais eleitorais compõem o CTO-JE na qualidade de representantes dos tribunais que integram a mesma região geográfica.

§ 2º Compete ao presidente do CTO-JE a indicação dos representantes de cada região geográfica, bem como de seus respectivos substitutos.

§ 3º Os membros convidados serão chamados a participar de reuniões por iniciativa do presidente do CTO-JE, em função dos temas a serem tratados.

§ 4º O CTO-JE se reportará ao diretor-geral do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º O CTO-JE reunir-se-á:

I – em caráter ordinário, trimestralmente, na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro;

II – em caráter extraordinário, a qualquer momento, por convocação do presidente do Comitê; ou

III – conforme cronograma estabelecido pelo Comitê e divulgado pela Secretaria-Executiva.

PARTE II

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 7º Cada câmara técnica compõe-se por, no mínimo, seis membros, garantida a participação de pelo menos um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade e, de acordo com sua especificidade, um representante da Secretaria de Administração, da Secretaria de Gestão de Pessoas e/ou da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

§ 1º Cada câmara reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro integrantes.

§ 2º A coordenação de cada câmara técnica será desempenhada por um membro da SOF/TSE, indicado pelo presidente do CTO-JE.

§ 3º Cada uma das câmaras técnicas contará, dentre seus membros, com um relator, designado pelo respectivo coordenador, que será responsável pela apresentação do relatório com as conclusões das atividades.

Art. 8º É assegurada a todos os tribunais regionais eleitorais a participação em pelo menos uma câmara técnica, ficando responsáveis pela indicação de um membro e seu respectivo substituto, os quais terão seus nomes submetidos à aprovação do presidente do CTO-JE para atuar na câmara durante um ano, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, sem limite de recondução.

Parágrafo único. As câmaras técnicas reunir-se-ão, de acordo com cronograma estabelecido pelo CTO-JE, em função de critérios por ele definidos, para discutir os assuntos sob sua responsabilidade e propor, ao Comitê, alternativas de soluções para as questões debatidas.

CAPÍTULO I

DA CÂMARA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO

Art. 9º A Câmara Técnica de Tecnologia e Informação será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.

Art. 10 Compete à Câmara Técnica de Tecnologia e Informação:

I – propor a aquisição, o desenvolvimento e/ou o aperfeiçoamento dos sistemas de informação que dão suporte aos processos orçamentários, financeiros e contábeis;

II – promover a visibilidade e o alinhamento entre as ações das áreas de orçamento e de infraestrutura de Tecnologia da Informação;

III – propor soluções para melhorar os processos das áreas de interesse do CTO-JE; – demais assuntos correlatos.

CAPÍTULO II

DA CÂMARA DE INFRA-ESTRUTURA IMOBILIÁRIA E PROJETOS

Art. 11 A Câmara Técnica de Infra-Estrutura Imobiliária e Projetos será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Administração deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.

Art. 12 Compete à Câmara de Infraestrutura Imobiliária e Projetos:

I – sugerir diretrizes para padronização dos projetos de infraestrutura imobiliária da Justiça Eleitoral;

II – acompanhar a execução das ações estratégicas, com ou sem visibilidade orçamentária, em função do planejamento, bem como seus custos;

III – planejar e desenvolver critérios para alocação de recursos para os projetos;

IV – demais assuntos correlatos.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE PESSOAL E BENEFÍCIOS

Art. 13 A Câmara Técnica de Pessoal e Benefícios será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.

Art. 14 Compete à Câmara Técnica de Pessoal e Benefícios:

I – apresentar sugestões de metodologia para a consolidação de informações relacionadas a pessoal e benefícios, em prol da correta e tempestiva programação orçamentária;

II – apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da programação dos gastos com pessoal e benefícios;

III – demais assuntos correlatos.

CAPÍTULO IV

DA CÂMARA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E QUALIDADE DOS GASTOS

Art. 15 A Câmara Técnica de Programação Orçamentária será constituída por, no mínimo, seis integrantes designados de acordo com o disposto no art. 7º deste Regimento.

Art. 16 Compete à Câmara Técnica de Programação Orçamentária e Qualidade dos Gastos:

I – apresentar sugestões visando otimizar a programação orçamentária dos gastos da Justiça Eleitoral;

II – sugerir critérios para melhor alocação de recursos ordinários e de eleições;

III – propor ações que busquem o aperfeiçoamento da qualidade dos gastos da Justiça Eleitoral;

IV – propor critérios para os remanejamentos de créditos orçamentários entre as unidades da Justiça Eleitoral;

V – demais assuntos correlatos.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA DE GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 17 A Câmara Técnica de Gestão Financeira e Contábil será constituída por, no mínimo, seis integrantes designados de acordo com o disposto no art. 7º deste Regimento.

Art. 18 Compete à Câmara Técnica de Gestão Financeira e Contábil:

I – sugerir, em casos específicos, critérios para a liberação de recursos financeiros entre as unidades gestoras da Justiça Eleitoral;

II – propor medidas para aperfeiçoar o planejamento financeiro, com base nas programações e estimativas dos tribunais eleitorais, de acordo com as respectivas dotações nos programas de trabalho e arrecadação do Fundo Partidário;

III – promover estudos sobre as normas de administração financeira;

IV – sugerir o aprimoramento e a uniformização de procedimentos e técnicas contábeis no âmbito da Justiça Eleitoral;

V – discutir a aplicação de normas de contabilidade para o setor público;

VI – realizar estudos para apuração de custos dos programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral;

VII – buscar uma uniformidade nos critérios de elaboração nos processos de Tomada de Contas Anual do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais;

VIII – propor diretrizes para a elaboração do Relatório Anual de Contas da Justiça Eleitoral;

IX – propor critérios que possibilitem o aprimoramento do processo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;

X – sugerir ações de divulgação ou quaisquer outras destinadas a ampliar a transparência dos gastos;

XI – demais assuntos correlatos.

CAPÍTULO VI

DAS CÂMARAS PROVISÓRIAS

Art. 19 As câmaras técnicas de caráter provisório, referidas no parágrafo único do artigo 3º deste Regimento, quando de sua criação, terão definidos a data de sua implantação, o prazo para conclusão dos trabalhos e os membros que farão parte de sua composição, dentre os quais será designado um coordenador.

PARTE III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 As funções da Secretaria-Executiva do CTO-JE serão desempenhadas pelo gabinete da SOF/TSE.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do CTO-JE.

Art. 22 Este regimento entra em vigor nesta data.