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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 314, DE 28 DE MAIO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e nos termos do caput e do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, e

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a conveniência de criação, no âmbito editorial e técnico, de diretrizes para o desenvolvimento e funcionamento do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a participação dos Tribunais Regionais Eleitorais; e

CONSIDERANDO a importância de ampliar o acesso pelo cidadão às informações e aos serviços relacionados ao processo eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Editorial e o Comitê Gestor do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral.

Art. 2º O Comitê Editorial do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral será integrado pelos seguintes membros:

I - três representantes do Tribunal Superior Eleitoral, a seguir indicados:

a) Secretário de Gestão da Informação;

b) Secretário de Tecnologia da Informação;

c) Assessor de Imprensa e Comunicação Social;

II - cinco representantes da área de comunicação social dos tribunais regionais eleitorais, sendo um de cada região do país.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado pelo Secretário de Gestão da Informação e, em seus impedimentos e ausências, por seu substituto legal.

Art. 3º São atribuições do Comitê Editorial do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral:

I – estabelecer, no âmbito editorial, diretrizes para o desenvolvimento e o funcionamento do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral;

II – determinar diretrizes para a integração dos sites da Justiça Eleitoral no Portal, o reaproveitamento dos conteúdos e das informações desses sites e a estruturação da web da Justiça Eleitoral;

III - promover estudos e definir padrões para a gestão dos conteúdos web;

IV – planejar e organizar os conteúdos e definir a arquitetura das informações web;

V - desenvolver critérios de apresentação visual, acessibilidade, usabilidade e navegabilidade do Portal;

VI - definir critérios para inserção de conteúdos pelas áreas responsáveis;

VII – estabelecer políticas de gestão dos conteúdos web;

VIII - definir os fluxos para publicação de conteúdos (workflow) no Portal da Justiça Eleitoral;

IX – fixar grupos, perfis e regras de negócio que visem à implantação do Portal por meio de sistema de gerenciamento de conteúdo (CMS);

X - definir requisitos para utilização de sistema de gerenciamento de conteúdos web (CMS), visando à unidade do tratamento e de gestão desses conteúdos;

XI – definir políticas de gestão e uso dos bancos de vídeo, de áudio, de imagens, de fotografias, de documentos integrantes do Banco Multimídia do Portal, assim como relacionadas a conteúdos que necessitem de tratamento diferenciado;

XII – definir modelo de estrutura, áreas de publicação e público-alvo do Portal;

XIII – definir regras sobre obrigações das unidades gestoras de conteúdo do Portal, atribuindo responsabilidades a gestores, a publicadores, a revisores, a autorizadores, entre outros, com referências à gestão compartilhada;

XIV - definir padrões de tipos e de formatos de conteúdos publicados no Portal da Justiça Eleitoral;

XV - definir normas que visem assegurar direito de uso ou de cessão de direitos autorais dos conteúdos web do Portal;

XVI – definir estruturas de classificação e de categorização, descritores e uso de vocabulário controlado (tesauro) no Portal, observadas as regras de taxonomia;

XVII – definir critérios sobre otimização do Portal, com o objetivo de proporcionar maior visibilidade e melhor localização, inclusive pelos mecanismos de buscas (Search Engine Optimization - SEO);

XVIII - propor treinamentos e cursos de formação necessários à gestão profissional dos conteúdos web e estabelecer categorias profissionais e quantitativos de treinandos;

XIX – estabelecer regras para aferição de acessos e audiência no Portal com o objetivo de permitir comparativos e análises abrangentes na Justiça Eleitoral;

XX – propor diretrizes para atuação de colaboradores para o Portal;

XXI – definir política de uso de instrumentos de interação e construção colaborativa, tais como fórum de discussão, weblog, wiki;

XXII – propor estudos para estruturação e reestruturação do Portal;

XXIII - articular as ações pertinentes à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades editoriais inerentes à web na Justiça Eleitoral;

XXIV – representar a Justiça Eleitoral nos fóruns editoriais nacionais e internacionais relativos à web no ambiente corporativo;

XXV – adotar, no âmbito de sua competência, os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral, dos sites e das estruturas da web da Justiça Eleitoral siga os padrões internacionais;

XXVI – designar, para o apoio de suas atividades, grupos de trabalho voltados para a discussão dos problemas relacionados ao aspecto editorial da web na Justiça Eleitoral;

XXVII - deliberar sobre quaisquer questões encaminhadas ao comitê, relativamente aos aspectos editoriais dos serviços de web na Justiça Eleitoral; e,

XXVIII - aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º O Comitê Gestor do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral será integrado pelos seguintes membros:

I - três representantes do Tribunal Superior Eleitoral, a seguir indicados:

a) Secretário de Gestão da Informação;

b) Secretário de Tecnologia da Informação;

c) Assessor de Imprensa e Comunicação Social;

II – cinco representantes técnicos dos tribunais regionais eleitorais, sendo um de cada região do país.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado pelo Secretário de Gestão da Informação e, em seus impedimentos e ausências, por seu substituto legal.

Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral:

I – estabelecer, no âmbito técnico, diretrizes para o desenvolvimento e funcionamento do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral;

II – definir políticas para a organização das relações entre o TSE e os tribunais regionais na execução do registro de nomes de domínio, na alocação de endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao domínio de primeiro nível nos tribunais eleitorais, objetivando o desenvolvimento da web na Justiça Eleitoral;

III - propor programas de pesquisa e de desenvolvimento relacionados à web na Justiça Eleitoral que promovam a manutenção do nível de qualidade técnica, buscando oportunidades de agregação de valor aos bens e aos serviços vinculados a esses programas;

IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais para aumentar a segurança das conexões e serviços de web na Justiça Eleitoral, orientando a sociedade para a utilização adequada dos recursos da rede;

V - articular as ações pertinentes à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades técnicas inerentes à gestão da web na Justiça Eleitoral;

VI – representar a Justiça Eleitoral nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à web no ambiente corporativo;

VII – adotar, no âmbito de sua competência, os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão do Portal Corporativo da Justiça Eleitoral, dos sites e das estruturas da web da Justiça Eleitoral siga os padrões internacionais;

VIII – designar, para o apoio de suas atividades, grupos de trabalho voltados para a discussão dos problemas relacionados ao aspecto técnico da web na Justiça Eleitoral;

IX - deliberar sobre quaisquer questões encaminhadas ao comitê, relativamente aos aspectos técnicos dos serviços de web na Justiça Eleitoral; e,

X - aprovar o seu regimento interno.

Art. 6º Questões atinentes à governança do Portal Coorporativo serão encaminhadas ao Secretário de Gestão da Informação e decididas em reunião conjunta entre os comitês gestor e editorial.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 101, de 31.05.2010, p. 2-5.