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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 509, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.

Regulamenta o procedimento a ser adotado para a composição do índice de julgamento das Sessões Plenárias do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para a composição do índice de julgamento das Sessões Plenárias do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º Os processos a serem julgados nas sessões jurisdicionais e administrativas, independentemente da publicação oficial da pauta, quando necessária, deverão ser indicados pelos gabinetes dos Ministros Relatores à unidade competente para composição do índice de julgamentos, observando-se os seguintes prazos:

I - feitos relativos às eleições já realizadas: até três dias úteis antes da sessão de julgamento;

II - representações originárias que corram pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n º 64, de 1990 e prestações de contas originárias: até quarenta e oito horas antes da sessão de julgamento;

III - representações originárias não abrangidas no inciso II deste artigo, feitos relativos a registros de candidatura, recursos especiais relativos à propaganda e direito de resposta de eleições a se realizarem e os relativos ao julgamento de mérito de ação cautelar, mandado de segurança ou habeas corpus : até vinte e quatro horas antes da sessão de julgamento; e

IV - feitos relativos a direito de resposta, liminares em ações cautelares, mandado de segurança ou habeas corpus: até às 16 horas do dia da sessão de julgamento.

Parágrafo único. O índice dos feitos indicados será elaborado pela Presidência e será divulgado pelo sítio do Tribunal na internet: até dois dias úteis antes da sessão de julgamento e somente poderá ser alterado nas seguintes hipóteses:

I - exclusão de feito por indicação do relator ou da Presidência: a qualquer tempo;

II - inclusão dos feitos previstos no inciso II do caput , com divulgação: até às 19 horas do dia anterior ao da sessão;

III - inclusão dos feitos previstos no inciso III do caput , com divulgação: até às 14 horas do dia da sessão; e

IV - inclusão dos feitos previstos no inciso IV do caput , com divulgação: até às 18 horas do dia da sessão.

Art. 2º Excepcionalmente, outros processos que envolvam questões urgentes poderão ser incluídos no índice de julgamento, mediante solicitação do Ministro Relator ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Poderão ser indicados processos para julgamento conjunto, desde que em lista rubricada pelo Ministro Relator e encaminhada à unidade competente nos prazos mencionado no art. 1º.

Parágrafo único. O rol dos processos submetidos à sistemática prevista neste artigo será disponibilizado em quadro afixado na entrada do Plenário e no sítio eletrônico deste Tribunal nos prazos mencionados no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Os pedidos de adiamento deverão ser dirigidos ao relator.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a P ortaria TSE nº 590 , de 26 de novembro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 152, de 18.8.2014, p. 2-3.