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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 812, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020.

Estabelece protocolos sanitários adicionais aplicáveis às Eleições 2020 para a prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 entre os povos indígenas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 5º, II, da Emenda Constitucional nº 107/2020 autoriza a Justiça Eleitoral a promover ajustes nas normas relativas à realização das eleições de 2020 destinados a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral elaborou, em conjunto com a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, o Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital Sírio Libanês, o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições 2020, que contém os procedimentos e protocolos sanitários a serem adotados para proporcionar o mais alto grau de segurança possível para os eleitores, mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral, o qual foi normatizado pela Res.-TSE nº 23.631/2020 ;

CONSIDERANDO a delegação estabelecida no art. 258 da Res.-TSE nº 23.611/2019 , incluído pela Res.-TSE nº 23.631/2020 , para adoção de protocolos sanitários adicionais àqueles já previstos no Plano de Segurança Sanitária para as Eleições 2020 e na Res.-TSE nº 23.631/2020 , com vistas a atender a exigências específicas de prevenção ao contágio pela Covid-19 para os eleitores indígenas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.021 , de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas, estabelece que "os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais serão considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas";

CONSIDERANDO o "Protocolo Sanitário de Entrada em Territórios Indígenas na Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019", da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde, aplicável aos trabalhadores da saúde indígena;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e da Funai nº 4.094 , de 20 de dezembro de 2018, relativa a princípios e diretrizes relativas à atenção de povos isolados e de recente contato;

CONSIDERANDO as decisões liminares concedidas no âmbito da ADPF nº 709 pelo Supremo Tribunal Federal para garantia da proteção dos povos indígenas e enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO as tratativas e discussões havidas entre representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde, da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para a elaboração conjunta de protocolos para garantia da segurança sanitária e prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 para os povos indígenas durante as eleições de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Nas seções eleitorais instaladas em territórios indígenas, serão observados os protocolos adicionais previstos nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 2º No transporte para ingresso no território indígena, nos locais de votação e no interior das seções eleitorais, o uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório para qualquer pessoa que esteja a serviço ou seja auxiliar da Justiça Eleitoral.

Art. 3º É recomendado àqueles que ingressarão em território indígena a serviço da Justiça Eleitoral durante as Eleições 2020 que observem os seguintes protocolos:

I - Se tiverem febre ou tiverem sido diagnosticados com Covid-19 durante os 14 (quatorze) dias anteriores ao ingresso no território indígena, comuniquem imediatamente a zona eleitoral para providências;

II - Durante o período de deslocamento e no transporte até o território indígena, bem como durante todo o período de permanência nos territórios indígenas, usem máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, e viseiras plásticas (face shields), bem como higienizem as mãos frequentemente;

III - Nos territórios indígenas, mantenham distância de, no mínimo, 1 (um) metro das outras pessoas;

IV - Nos locais de votação, não se alimentem, bebam ou façam qualquer atividade que exija retirada da máscara, salvo em locais que permitam manter distância mínima de 2 metros das outras pessoas e em espaços com ventilação natural e preferencialmente localizados em área externa; e

V - Estejam com calendário vacinal atualizado.

Parágrafo único. No caso de territórios indígenas habitados por grupos indígenas isolados e de recente contato, os tribunais regionais eleitorais e os juízos eleitorais poderão definir protocolos adicionais, em consulta com a respectiva frente de proteção etno ambiental da Funai.

Art. 4º Nas seções eleitorais instaladas fora de territórios indígenas, os eleitores autodeclarados indígenas terão preferência para votar, nos termos do § 2º do art. 92 da Res.-TSE nº 23.611/2019 .

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais deverão, observadas suas particularidades, orientar os juízos eleitorais a adotarem medidas que contribuam para a ampla divulgação desse direito de preferência junto a servidores e mesários.

Art. 5º Os tribunais regionais eleitorais e os juízos eleitorais poderão expedir instruções complementares relativas aos protocolos e procedimentos para garantia da segurança sanitária e prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 para os povos indígenas durante as Eleições 2020, que atendam às especificidades locais, desde que respeitados os termos desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 230, de 10.11.2020, p. 1-3.