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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 691, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Superior Eleitoral. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos arts. 70 e 74 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework - IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors - IIA;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 308 e nº 309 , de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualizada pela Resolução CNJ nº 422/2021 ;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO I

DA MISSÃO

Art. 2º É missão da auditoria interna aumentar e proteger o valor organizacional, auxiliando a gestão a alcançar os seus objetivos, com a adoção de abordagem sistemática para a avaliação e melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controle, de forma a contribuir para a boa e regular utilização aos recursos públicos sob sua guarda.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3° Para os fins deste normativo considera-se:

I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory), que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa;

II - Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos;

III - Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;

IV - Modelo das Três Linhas: permite que as organizações identifiquem estruturas e processos que melhor auxiliam no atingimento dos objetivos e facilitam uma forte governança e o gerenciamento de riscos. De acordo com os princípios do atual modelo, tem-se:

a) primeira linha: responsável pelo gerenciamento de riscos e com papel diretamente alinhado com a entrega de produtos/serviços aos clientes da organização, incluindo funções de apoio, tem como funções:

1. liderar e dirigir ações e aplicação de recursos para atingir os objetivos organizacionais;

2. manter diálogo contínuo com o corpo administrativo e reportar: riscos e resultados planejados, reais e esperados, vinculados aos objetivos organizacionais;

3. estabelecer e manter estruturas e processos apropriados para o gerenciamento das operações e riscos (incluindo controle interno); e

4. garantir a conformidade com as expectativas legais, regulatórias e éticas.

b) segunda linha: responsável por prestar assistência ao gerenciamento de riscos, pode se concentrar em aspectos específicos do gerenciamento de riscos (conformidade, comportamento ético aceitável, controle interno, segurança da informação, sustentabilidade, avaliação da qualidade) ou pode abranger responsabilidades mais amplas, como o gerenciamento de riscos corporativos. Suas funções são:

1. fornecer expertise complementar, apoio, monitoramento e questionamento aos papéis da primeira linha, incluindo desenvolvimento, implantação e melhoria contínua das práticas de gerenciamento de riscos (incluindo controle interno) nos níveis de processos, sistemas e entidades; e atingimento dos objetivos de gerenciamento de riscos; e

2. fornecer análises e reportar sobre a adequação e eficácia do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno).

c) terceira linha: papel da auditoria interna que presta avaliação e assessoria independentes e objetivas sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno), para apoiar o atingimento dos objetivos organizacionais e promover e facilitar a melhoria contínua.

V - Auditor interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria;

VI - Plano Anual de Auditoria de Longo Prazo (PALP): documento contendo os processos auditáveis, em temas críticos e comuns a todos os Tribunais Eleitorais, para o período de quatro anos; e

VII - Plano Anual de Auditoria (PAA): documento, elaborado a partir de metodologia baseada em riscos, que evidencia os trabalhos de auditoria que serão realizados durante o exercício.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 4°A unidade de Auditoria Interna deve:

I - atuar na terceira linha do Tribunal;

II - exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria; e

III - atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos.

Art. 5° A unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis, visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.

§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistema informatizado que permita a automatização do processo de trabalho de auditoria.

§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.

§ 3º A unidade de Auditoria Interna, no papel de gestora dos sistemas que auxiliam o processo de trabalho de auditoria, deverá manter atualizada a sua lista de demandas por manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas junto às unidades da Secretaria de Tecnologia da Informação responsáveis pelo desenvolvimento, sustentação e suporte.

Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida a sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração ou de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração.

Art. 7° A unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:

I - funcionalmente, à instância máxima de governança do Tribunal, observado o disposto no presente Estatuto; e

II - administrativamente, à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A instância máxima de governança do Tribunal será definida em ato normativo específico.

Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo 7º se dará mediante a apresentação do relatório anual de atividades de Auditoria Interna (RAINT), tendo como objetivo informar as atividades da unidade, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o desempenho da unidade de Auditoria Interna naquele ano, devendo evidenciar:

a) a relação entre as auditorias planejadas, constantes no PAA, e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas; e

c) os resultados das avaliações realizadas, destacando os principais riscos e fragilidades de controle, além da avaliação da governança institucional;

II - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação.

§ 1º A unidade de Auditoria Interna deverá submeter à deliberação da instância máxima de governança do Tribunal, até o final do mês de julho, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior.

§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação prevista no § 1º.

§ 3º A qualquer tempo, mediante solicitação da instância máxima de governança do Tribunal, o dirigente da unidade de Auditoria Interna poderá apresentar o resultado de qualquer trabalho desenvolvido pela unidade.

Art. 9º O cargo em comissão do dirigente da unidade de Auditoria Interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ ou equivalente, em observância ao art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 308/2020 .

Parágrafo único. O mandato do dirigente da unidade de Auditoria Interna será regulamentado em ato normativo específico.

Art. 10. O ocupante do cargo de dirigente da unidade de Auditoria Interna deve, preferencialmente:

I - ser servidor efetivo ou magistrado;

II - possuir certificação ou especialização nas áreas de auditoria, de gestão de riscos ou de governança institucional ou capacitações nessas áreas, que totalizem 40 (quarenta) horas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à nomeação;

III - ter participado de cursos de desenvolvimento gerencial nos últimos 5 anos; e

IV - possuir conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros e de administração pública.

Art. 11. É vedada a designação para o exercício do cargo de dirigente da unidade de Auditoria Interna de servidor que tenha sido nos últimos cinco anos:

I - responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas da União;

II - punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e

III - condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Serão exonerados dirigente da unidade de Auditoria Interna e servidores que ocuparem cargo em comissão ou função de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E PRÁTICAS PROFISSIONAIS

Art. 12. As atribuições e competências da unidade de Auditoria Interna devem ser estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal.

Art. 13. A unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, observando, entre outras:

I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;

II - ao Código de Ética da Auditoria Interna;

III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV - às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA - Brasil);

V - às boas práticas internacionais de auditoria;

VI - aos guias práticos editados por entidades de auditoria; e

VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

Parágrafo único. As orientações, códigos, princípios, normas, boas práticas, guias e declarações indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO

Art. 14. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.

Art. 15. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 16. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.

Art. 17. O dirigente da unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, e observando as normas legais, deverá comunicar ao seu superior hierárquico ou à instância superior, bem como, quando necessário, ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 18. Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Art. 19. O dirigente da unidade de Auditoria Interna e os servidores lotados na unidade de Auditoria Interna não poderão:

I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamentos das atividades operacionais das unidades orgânicas;

III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e

IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;

e) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;

f) atividades de setorial contábil; e

g) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos seis meses.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES

Art. 20. É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados, ainda que observada a condição de sigilo.

§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal.

§ 2º Os servidores de outras unidades orgânicas do Tribunal devem auxiliar a unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.

§ 3º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, a unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal ou pela instância máxima de governança do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.

§ 4º A unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar, por escrito, aos titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.

§ 5º O acesso previsto neste artigo deve observar as regras contidas na Lei nº 13.709/2018 .

§ 6º A unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, poderá solicitar à administração a designação de servidores técnicos de outras unidades, na medida da disponibilidade, com a finalidade de auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções.

CAPÍTULO VIII

DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

Art. 21. A unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.

§ 1º A unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.

§ 2º A seleção do tema tratada no caput não se aplica às hipóteses de realização de auditoria especial ou extraordinária determinada pela Alta Administração ou pela instância máxima de governança do Tribunal.

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE

Art. 22. A atuação da unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.

§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.

§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, entre outros assuntos necessários ou solicitados pela instância máxima de governança do Tribunal ou pelo seu Presidente.

§ 3º A atuação da unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO X

DOS PLANOS DE AUDITORIA

Art. 23. Para fins de realização de auditorias, a unidade de Auditoria Interna deve estabelecer um Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), quadrienal, e um Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades de auditoria, de forma consistente, com objetivos e metas institucionais.

§ 1º A tarefa de priorização do universo de auditoria, usando a metodologia indicada no caput, contará com a participação das unidades gestoras e da Administração do TSE.

§ 2º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:

I - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e

II - até 30 de novembro de cada ano, quanto ao PAA.

§ 3º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada do dirigente da unidade de Auditoria Interna.

§ 4º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º (décimo quinto) dia útil após a sua aprovação.

Art. 24. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.

CAPÍTULO XI

DAS AVALIAÇÕES

Art. 25. A avaliação constitui atividade de auditoria que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações.

Art. 26. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria ou quadro de resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem se deve assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou manifestarse sobre a adequação da situação encontrada e das recomendações correspondentes.

Art. 27. Para cada avaliação realizada, será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições, fixando-se prazo ao auditado para responder às recomendações e/ou apresentar plano de ação para implementação das correções necessárias.

§ 1º Entendendo necessária a prorrogação do prazo para resposta às recomendações do Relatório Final, o auditado deverá apresentar pedido de prorrogação devidamente justificado.

§ 2º A ausência de manifestação nos prazos definidos implicará o não atendimento das recomendações e constará no relatório anual de atividades a ser submetido à instância máxima de governança do Tribunal.

§ 3º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas institucionalmente.

CAPÍTULO XII

DA CONSULTORIA

Art. 28. Consideram-se serviços de consultoria:

I - as atividades de assessoramento ou de aconselhamento, prestadas em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do art. 3º, inciso III, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente; e

II - as atividades de treinamento e capacitação, que se referem à disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.

§ 1º O assessoramento compreende a atividade de orientação, não sendo orientação jurídica, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:

I - execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;

II - implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;

III - aplicação de boas práticas relacionadas às fases do planejamento da contratação, seleção de fornecedor e gestão contratual; e

IV - procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da unidade de auditoria interna.

§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada.

Art. 29. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos no Tribunal, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade consulente.

Art. 30. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade consulente.

CAPÍTULO XIII

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA

Art. 31. A unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter Programa de Qualidade de Auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

Art. 32. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e a efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 33. O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

CAPÍTULO XIV

DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DE AUDITORIA (PAC-Aud)

Art. 34. A unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.

§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente por meio do mapeamento de competências.

§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.

Art. 35. O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA.

Parágrafo único. A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.

Art. 36. As ações de capacitação deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições reconhecidas pelo nível de excelência, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.

Art. 37. É recomendável que as ações de capacitação previstas no PAC-Aud contemplem, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação para cada auditor, incluindo o dirigente da unidade de Auditoria Interna.

§ 1º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.

§ 2º A ausência ao trabalho para a realização de provas de obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, bem como para o deslocamento com essa finalidade, representa ausência justificada ao serviço.

Art. 38. Os auditores capacitados deverão disseminar, na unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.

Art. 39. A realização de despesas para a obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, no caso de ações não previstas no PAC-Aud, deverá ser avaliada em conjunto com o dirigente da Auditoria Interna para, em caso positivo, submissão às unidades competentes do Tribunal.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40. Até a edição do ato normativo a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Portaria, as atribuições da instância máxima de governança do Tribunal poderão ser exercidas pelo Pleno do Tribunal ou por seu Presidente.

Art. 41. Fica revogada a Portaria TSE nº 300/2008 e as demais disposições em contrário.

Art. 42. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 198, de 26.10.2021, p. 186-194.