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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1006, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

Estabelece o calendário de realização de eleições suplementares para 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 23.280/2010, que "estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares",

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o calendário de realização de eleições suplementares de 2023, conforme datas abaixo:

I - 15 de janeiro;

II - 5 de fevereiro;

III - 5 de março;

IV - 2 de abril;

V - 7 de maio;

VI - 4 de junho;

VII - 2 de julho;

VIII - 6 de agosto;

IX - 3 de setembro;

X - 1º de outubro;

XI - 12 de novembro; e

XII - 3 de dezembro.

Art. 2º Nas eleições majoritárias, se nenhuma candidata ou candidato alcançar a maioria de votos prescrita no art. 2º, § 1º, e art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nova eleição com os(as) 2 (dois/duas) mais votados deverá ser marcada para o domingo designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvido preliminarmente o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Na definição da data das eleições suplementares, o Tribunal Regional Eleitoral levará em conta as condições sanitárias da localidade e diligenciará, se for o caso, pela observância das regras do Plano de Segurança Sanitária aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a prevenção ao contágio pela Covid-19.

Art. 4º As eleições suplementares a serem agendadas deverão ter início às 8h e término às 17h, horário local.

Art. 5º As prerrogativas da transferência temporária de eleitores previstas no Capítulo IV da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, são aplicáveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas, devendo ser oferecidas aos eleitores e às eleitoras, em todas as modalidades cabíveis, de acordo com a abrangência da eleição.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 212, de 24.10.2022, p. 321.