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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1136, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno, no art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como no Procedimento Administrativo SEI nº 2022.00.000007608-8,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos nesta portaria.

§1º O TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos arts. 129 e 145, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§ 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.

Art. 2º O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas para aplicação do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 3º Por meio do TAC o servidor interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Art. 4º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar.

Art. 5º Após instaurado processo de natureza disciplinar, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990, a proposta de TAC poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;

II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

III - ser apresentada pelo servidor interessado.

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.

§ 3º Aplica-se o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a contar do recebimento da comunicação da suposta infração, às hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará, no mesmo ato, o prazo para a manifestação do investigado.

§ 4º Caso o interessado não concorde com a proposta de TAC apresentada, o processo administrativo autuado para tal fim será arquivado, com a consequente reabertura de processo disciplinar, ou sua continuidade, caso a proposta tenha sido efetuada em seu curso.

Art. 6º O TAC deverá conter:

I - a qualificação do servidor envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - retratação do interessado;

III - participação em cursos com vista à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos, a contar de sua homologação.

§ 4º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 1º O TAC terá nível de acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do procedimento disciplinar decorrente de seu descumprimento.

§ 2º Durante o período do cumprimento do TAC, a chefia imediata se reportará à Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar para oficializar eventual providência necessária ao seu acompanhamento.

Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. A Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar registrará o encerramento do TAC.

§ 2º No caso de verificação de descumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor informará, à Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar, que adotará imediatamente as providências necessárias à reabertura ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do art. 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 9º É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.

Parágrafo único. Em caso de adoção irregular do TAC, poderá haver apuração de responsabilidade na forma da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 252, de 12.12.2022, p. 154-156.