Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 477, DE 18 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a Política de Gestão do Ciclo de Vida de Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do TSE. 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 370 , de 28 de janeiro de 2021, que estabeleceu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTICJUD);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.644 , de 1º de julho de 2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n º 23.509 , de 21 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a Governança de Tecnologia da Informação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO, subsidiariamente, a Portaria TSE nº 458 , de 13 de julho de 2021, que institui norma de gestão de ativos, relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as recomendações oriundas dos Relatórios de Auditoria no processo de gestão de ativos de infraestrutura e de telecomunicações corporativas nº 01/2021 (2018.00.000009935-3) e nº 09/2021 (2021.00.000005453-4);

CONSIDERANDO a infraestrutura de TIC provida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) como ferramenta essencial à realização das funções institucionais do TSE;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que os processos, as normas e os investimentos em infraestrutura suportados por ativos de TIC alcancem maior efetividade e pleno alinhamento com as estratégias institucionais; e

CONSIDERANDO a adoção de boas práticas relacionadas a governança de tecnologia da informação preconizadas nas estruturas do COBIT (Control Objectives for Information and Related Technologies) - ISACA (Information Systems Audit and Control Association) e ISO/IEC 38500 (I nternational Organization for Standardization and International Electrotechnical Commission) - Governança corporativa de tecnologia da informação,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão do Ciclo de Vida de Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Art. 2º A Política de Gestão do Ciclo de Vida de Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC objetiva estabelecer os parâmetros necessários à implantação das normas e dos procedimentos para a gestão dos ativos de TIC e de seus ciclos de vida.

Parágrafo único. As normas e procedimentos descritos no caput deste artigo deverão fomentar a efetiva distribuição das informações gerenciais relativas à gestão de ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, visando à melhoria constante dos serviços suportados pela TIC.

Art. 3º A Política de Gestão do Ciclo de Vida de Ativos de TIC e suas normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicar-se-ão a todas as unidades do TSE, tendo sua divisão de responsabilidades definida nesta política.

Parágrafo único. Os ativos de informação serão tratados pela Política de Segurança da Informação (PSI) e suas normas complementares, aplicando-se a esta política subsidiariamente.

Art. 4º Para os efeitos desta política, entende-se por:

I - Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): é todo elemento vinculado à TIC que suporta e/ou agrega valor ao negócio, sendo registrável (tangível ou intangível) e passível de controle. Pode ser uma informação digital ou física, hardwares, insumos, softwares, licenças, pessoas, processos específicos, contrato, serviço ou ambiente físico, cuja indisponibilidade não programada trará prejuízo à cadeia de valor de um órgão ou instituição, estando necessariamente sujeitos à supervisão e à gestão institucional;

II - Gestão do ciclo de vida de ativos de TIC: é o processo de gestão e administração das etapas (consecutivas e encadeadas) de relevância e valor relacionadas a um ativo ou conjunto de ativos de TIC e suas transformações, que tem por finalidade garantir o seu controle, a sua previsibilidade, a sua aplicabilidade, a sua efetividade e a sua economicidade. Compreende, dependendo do ativo, desde a etapa de concepção/desenho/planejamento; criação/desenvolvimento/aquisição /contratação/aprendizagem; manutenção/suporte/desempenho/avaliação/controle de tempo de vida ou conhecimento útil; descomissionamento/desmobilização/substituição; até a etapa de desfazimento/descarte;

III - Custodiante de ativos de TIC: condição do servidor ou agente público que tem sob sua responsabilidade temporária o uso e a guarda de um ativo de TIC;

IV - Equipamentos e softwares de apoio administrativo (esta definição poderá variar conforme evolução das tecnologias): são os ativos de TIC disponibilizados para o apoio aos serviços administrativos e operacionais, tais como: estações de trabalho, impressoras, multifuncionais, tablets, notebooks etc;

V - Responsável por ativos de TIC: condição do servidor ou agente público que tem sob sua responsabilidade a gestão de um ativo ou conjunto de ativo de TIC;

VI - ITIL (do inglês, Information Technology Infrastructure Library): é um conjunto de boas práticas detalhadas para o gerenciamento de serviços de TIC que se concentra no alinhamento de serviços de TIC com as necessidades dos negócios;

VII - Solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º A Política de Gestão do Ciclo de Vida de Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação nortear-se-á pelo princípio do alinhamento à estratégia institucional e pela contínua agregação de valor aos serviços do TSE.

Art. 6º São diretrizes da Política de Gestão do Ciclo de Vida de Ativos:

I - orientar a criação e formalização de normas, metodologias e procedimentos aplicáveis à gestão do ciclo de vida de ativos de TIC;

II - fomentar os processos de planejamento de aquisição de bens e contratação de serviços de TIC com informações tempestivas e relevantes, capazes de melhorar a análise crítica das demandas, o processo decisório e a governança das contratações;

III - contribuir para o aumento da qualidade dos serviços prestados suportados pela infraestrutura de TIC;

IV - contribuir para a melhoria dos processos socioambientais relativos a requisitos de contratações e descartes sustentáveis de ativos de TIC tangíveis e intangíveis;

V - contribuir para a melhoria da previsibilidade financeira e orçamentária de contratações e aquisições de ativos de TIC;

VI - orientar o processo periódico de renovação dos ativos de TIC, baseando-se em expectativas gerenciadas de vida útil/operacional desses ativos;

VII - orientar o tratamento de ativos críticos que suportem sistemas eleitorais;

VIII - garantir o suporte e a evolução de sistema informatizado capaz de apoiar a gestão do ciclo de vida completo dos ativos de TIC do TSE plenamente integrada às ações operacionais e aos sistemas patrimoniais;

IX - contribuir com a avaliação e fixação de Custo Total de Propriedade de ativos ou conjunto de ativos de TIC;

X - fomentar a melhoria contínua do processo de gestão de ativos de TIC;

XI - estabelecer competências relativas à Gestão de Ativos de TIC;

XII - orientar a padronização e a utilização de boas práticas conhecidas no mercado para a gestão de ativos de TIC, sua análise de maturidade, suas métricas e sua integração com processos operacionais vigentes no TSE; e

XIII - fomentar processos de fiscalização e aderência das normas complementares buscando maior efetividade dos ativos de TIC.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO CICLO DE VIDA DOS ATIVOS DE TIC

Art. 7º Os ativos de TIC dividir-se-ão em grupos para fins de organização e controle considerando: a sua natureza, as suas características técnicas, as suas finalidades, as suas condições patrimoniais, a sua vinculação a uma seção e a sua criticidade relativa às atividades fim do TSE e da Justiça Eleitoral (JE). Outros grupos poderão ser considerados relevantes, desde que propostos pela área responsável.

Art. 8º Os ativos de TIC serão geridos, sempre que possível, por um ciclo de vida relativo ao grupo a que pertença, devendo se ajustar às etapas aplicáveis a seguir:

a) Etapa de concepção: Sujeição de demanda de um ativo a um fluxo de análise, aprovação e priorização; Análise e desenho das necessidades do ativo; Levantamento de requisitos (métricas de avaliação, conhecimento técnico, questões socioambientais etc.); Expectativa de vida útil, garantias e suporte; Criticidade (considerando-se principalmente a sua vinculação com sistemas eleitorais); Acordos de nível de serviço (negocial); Estimativa do custo total de propriedade inicial; Plano de implantação; Validação no Plano Anual de Contratações do TSE; e Benefícios do ativo.

b) Etapa de aquisição ou contratação: Criação de estudo técnico preliminar (tendo, sempre que possível, por subsídio a etapa de concepção); Criação de termo de referência ou projeto básico; Efetivação da aquisição ou contratação; e Registro patrimonial inicial em sistema de gestão de ativos de TIC (que deverá estar integrado ao sistema patrimonial da Secretaria de Administração - SAD).

c) Etapa de implantação/distribuição: Execução do plano de implantação; Início do suporte e das garantias; e Registro patrimonial final (transferências patrimoniais) em sistema de gestão de ativos de TIC (que deverá estar integrado ao sistema patrimonial da SAD).

d) Etapa de suporte/manutenção:

1. Acompanhamento periódico e proativo de desempenho, de disponibilidade, de qualidade e vida útil do ativo e sua previsão de descarte (registro em sistema de gestão de ativos de TIC);

2. Controle e acompanhamento de demandas extras de ativos (crescimento não programável);

3. Controle de reposição;

4. Controle de estoque e disponibilidade do ativo (inventário);

5. Controle de suporte e garantias;

6. Registro de fatores de melhoria do ativo em uso; e

7. Controles contratuais.

e) Etapa de substituição e desfazimento:

1. Controle de substituição por novos ativos;

2. Controle de reuso (aproveitamento dos ativos substituídos em processo não críticos);

3. Controle de desfazimento (doação ou descarte, conforme requisitos socioambientais);

4. Registro de fatores de melhoria do ativo após desfazimento;

5. Registro da condição final do ativo; e

6. Atualização do controle patrimonial após desfazimento do ativo em sistema de gestão de ativos de TIC (que deverá estar integrado ao sistema patrimonial da SAD).

Parágrafo único. Normas complementares a esta política definirão os agrupamentos de ativos de TIC, seus ciclos de vida, às vinculações ao gerenciamento de serviços (ITIL) e a aplicabilidade das etapas mínimas previamente estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 9º O controle patrimonial dos ativos de TIC seguirá as normas, processos e modelos definidos pela SAD do TSE.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES DE ATIVOS DE TIC

Art. 10. Todas as demandas ou projetos do TSE que envolvam soluções de TIC deverão enquadrar-se no fluxo estabelecido no item 1 da alinha "a" do art. 8º desta norma, ressalvados os casos definidos por autoridade competente.

§1º Os projetos ou demandas referidos no caput deste artigo que dependam da aquisição de bens ou contratação de serviços de TIC considerarão necessariamente o tempo hábil para a consecução desses processos, além de previsão dessas demandas no Plano Anual de Contratações do TSE.

§2º Os projetos enquadrados no caput deste artigo que apoiem os sistemas eleitorais terão prioridade sobre os demais.

Art. 11. A aquisição de bens ou a contratação de serviços de TIC seguirão as normas, processos e modelos definidos pela SAD do TSE.

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO PARQUE TECNOLÓGICO DO TSE

Art. 12. Buscando manter a continuidade, a efetividade, a segurança e o aumento da produtividade dos serviços administrativos e operacionais apoiados por equipamentos de TIC e softwares específicos, o setor responsável deverá provisionar estudos técnicos cíclicos de substituição e de atualização desses conjuntos considerando as suas vidas úteis, as suas garantias e o suporte de seus fabricantes.

Art. 13. O resultado dos estudos definidos no artigo 12 desta política deverão orientar os planejamentos das aquisições e das contratações periódicas necessárias e fomentar a programação do Plano Anual de Contratações do TSE, conforme regra a seguir:

a) Equipamentos de apoio administrativo: substituição periódica de equipamentos observada a vida útil, estado de conservação e as disponibilidades orçamentárias, iniciando-se pelos mais antigos; e

b) Softwares de apoio administrativo: substituição a critério das características de segurança e suporte de fabricantes.

Parágrafo único. Normas complementares a esta política detalharão a regra estabelecida pelo caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E DA RESPONSABILIDADES DA GESTÃO DE ATIVOS

Art. 14. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE:

a) determinar a revisão desta política;

b) deliberar sobre a criação de comissões técnicas;

c) apoiar ações voltadas a evolução ou a substituição do sistema informatizado de gestão do ciclo de vida de ativos de TIC integrado ao sistema de controle patrimonial da SAD; e

d) deliberar quanto aos casos excepcionais definidos no artigo 10 desta política.

Art. 15. Compete à STI:

a) propor a revisão desta política; b) propor a criação de comissões técnicas e indicar seus membros;

c) propor novos grupos de ativos de TIC;

d) estabelecer áreas responsáveis pelos estudos técnicos cíclicos de substituição e atualização de parque tecnológico;

e) propor estrutura de apoio às ações de gestão de ativos de TIC;

f) propor processos de fiscalização, controle e aderência de normas complementares; e

g) promover a evolução ou a substituição do sistema informatizado de gestão do ciclo de vida de ativos de TIC integrado ao sistema de controle patrimonial da SAD.

Art. 16. Compete aos responsáveis por ativos de TIC:

a) gerir proativamente os ativos de TIC sob sua responsabilidade conforme estabelecido nesta política e em suas normas complementares;

b) manter atualizados os registros do ciclo de vida dos ativos disponibilizados em sistema informatizado, garantindo a tempestividade de suas informações; e

c) contribuir com a melhoria contínua do processo de gestão de ativos de TIC por meio de sugestões.

Art. 17. Compete aos custodiantes de ativos de TIC:

a) manter os ativos de TIC sob sua responsabilidade em boas condições de uso conforme as orientações técnicas repassadas;

b) informar qualquer inconsistência no uso dos ativos de TIC; e

c) acatar as normas e orientações sobre os serviços de TIC do TSE.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica estabelecido que, até 30 de abril de 2023, deverão ser criadas as comissões técnicas que formalizarão os processos, as normas complementares e os procedimentos para a gestão, para a operação e para a distribuição de informações gerenciais relativas aos ativos de TIC e seu ciclo de vida.

Art. 19. Esta política e suas normas complementares deverão ser revisadas sempre que necessário por comissão técnica específica.

Art. 20. Eventuais conflitos e os casos omissos ou excepcionais serão objeto de deliberação por parte do Diretor-Geral da Secretaria do TSE, considerando as análises elaboradas pela STI.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 91, de 19.5.2022, p. 142-148.