Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 85, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.

Divulga a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral ,

CONSIDERANDO a criação do União Brasil (UNIÃO), decorrente da fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), conforme decisão proferida nos autos do Registro de Partidos Políticos nº 0600641-95.2021.6.00.0000, em 8 de fevereiro de 2022, com efeitos imediatos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica divulgada a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.679/2022 .

Parágrafo único. A atribuição de tempo da propaganda partidária de que trata o caput considerou, cumulativamente:

I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97 , de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão ( Anexo I );

II - os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995 ( Anexo II ).

Art. 3º Nos cálculos apresentados, foram considerados:

I - a quantidade de Deputados Federais eleitos pelas agremiações nas Eleições de 2018, desconsiderando-se as migrações para outros partidos políticos ocorridas no curso da legislatura ( §§ 5º e 6º do art. 17 da CF/1988 );

II - eventuais novas totalizações da eleição para a Câmara dos Deputados, decorrentes de indeferimento de registro de candidatura ou cassação de registro, diploma ou mandato em ação autônoma; e

III - os efeitos de fusões ou de incorporações ocorridas após as Eleições de 2018.

Art. 3º A atribuição de tempo de propaganda partidária e o número total de inserções para cada partido constam do disposto no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os quantitativos serão aplicados às inserções nacionais e às inserções estaduais em cada estado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica sem efeito a Portaria TSE nº 41 de 25 de janeiro de 2022, publicada no DJe do dia 26 subsequente.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

ANEXO I

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 19, de 10.2.2022, p. 124-125.