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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 357, DE 13 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre o tratamento das notícias de assédio e discriminação, o procedimento e o fluxo de trabalho relacionados à Política contra Assédio e Discriminação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os fluxos e procedimentos para fins do acolhimento e do tratamento de notícias de assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Competência

Art. 2º Compete à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação instituída no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (Copead/TSE):

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal;

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho;

V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação, quando assim autorizado pelo denunciante;

VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação;

VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, como:

a) apuração de notícias de assédio e/ou discriminação;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional ou qualquer forma de discriminação institucional;

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;

VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos semelhantes aos da Comissão.

§ 1º Por força do disposto no art. 8º da Resolução CNJ nº 351/2020, o acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio e/ou discriminação não será cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do noticiante.

§ 2º A critério do noticiante, a pessoa referida na notícia poderá ser chamada a participar de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso concreto, visando à resolução do conflito.

Seção II

Da Composição

Art. 3º A Copead/TSE compõe-se de:

I - assessor-chefe do Gabinete da Presidência;

II- um magistrado indicado pela Presidência;

III - um servidor indicado pela Presidência;

IV - um representante da Associação dos Servidores do TSE (ASSERTSE);

V - um servidor representante da diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+;

VI - um representante dos colaboradores terceirizados, indicado pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta deste, por votação direta entre os seus pares; e

VII - um representante dos estagiários.

Art. 4º Os integrantes da Comissão serão substituídos pela mesma forma como foram indicados ou eleitos, decorrido o período de 2 (dois) anos ou ao fim de sua relação funcional ou contratual com o TSE ou com a associação ou sindicato ao qual são vinculadas.

Art. 5º Para o exercício de suas funções, a Copead/TSE contará com a seguinte estrutura:

I - a Presidência;

II - o Colegiado; e

III - a Secretaria.

Subseção I

Da Presidência

Art. 6º A Comissão será presidida pelo assessor-chefe do Gabinete da Presidência do TSE.

Art. 7º Compete à Presidência da Comissão:

I - dirigir os trabalhos quando a Comissão estiver reunida;

II - determinar a pauta;

III - estabelecer os dias de reunião da Comissão, na forma do art. 12, I, desta Portaria ou extraordinariamente;

IV - encaminhar à votação as matérias, na ordem do art. 14;

V - decidir, com voto qualificado, os empates nas votações;

VI - coordenar as atividades da Secretaria.

Parágrafo único. Ao convocar extraordinariamente a Comissão, por motivo justificado, a Presidência determinará à Secretaria a adoção das medidas necessárias à comunicação mais célere possível de todos os seus integrantes.

Subseção II

Do Pleno e dos Integrantes da Comissão

Art. 8º Toda a matéria definida no art. 2º desta Portaria é de competência do Pleno, composto por todos os integrantes da Comissão.

Art. 9º Compete aos integrantes da Comissão:

I - participar das discussões, votar as deliberações e efetuar, a seu critério, declaração de voto, com a justificativa do posicionamento assumido;

II - requerer à Secretaria a inclusão em pauta de alguma questão ou processo em específico em até 10 (dez) dias corridos antes da data estabelecida para a reunião;

III - assinar a ata de reunião de que tenha participado, pedindo à Presidência as retificações, as supressões ou os aditamentos no seu texto, quando necessários;

IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das reuniões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;

V - apresentar propostas, por escrito e justificadamente, sobre assuntos da competência da Comissão, as quais serão oportunamente distribuídas;

VI - conceder ou não aparte quando estiver com a palavra;

VII - propor diligências relativas aos feitos ou matérias submetidas à apreciação da Comissão, úteis e necessárias ao exame de matéria objeto de deliberação;

VIII - acompanhar a tramitação externa dos processos originários da Comissão sob sua responsabilidade.

Subseção III

Da Secretaria

Art. 10. A Secretaria da Copead/TSE contará com um Secretário e respectivo substituto, designados pela Presidência.

Art. 11. O Secretário e, na sua ausência, o substituto, auxiliará a Presidência e os demais integrantes da Comissão no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe ainda:

I - comunicar, por e-mail, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos, a data da próxima reunião ordinária, com a entrega de cópia da pauta da reunião;

II - gerir os documentos da Comissão no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

III - redigir a pauta das reuniões;

IV - secretariar as reuniões da Comissão, redigir as respectivas atas e assinar após a Presidência, seguido dos demais integrantes;

V - executar as tarefas administrativas que lhe forem determinadas pela Presidência.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões

Art. 12. A Comissão realizará reuniões:

I - ordinárias, a serem realizadas na primeira quinta-feira de cada mês, à exceção de janeiro e julho;

II - extraordinárias, mediante convocação da Presidência ou por meio de requisição de pelo menos metade dos integrantes da Comissão, excluída da contagem a Presidência.

Art. 13. As reuniões serão instaladas com a participação da Presidência e dos membros presentes.

Parágrafo único. O integrante comunicará sua ausência à Secretaria tão logo a preveja e justificá-la, devendo ficar registrados em ata o não comparecimento e o justo motivo.

Art. 14. A reunião ordinária se desenvolverá conforme a seguinte ordem:

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II - comunicação da Presidência ou demais integrantes sobre matéria de interesse da Comissão;

III - manifestação dos integrantes sobre assuntos diversos de interesse do Tribunal ou da Comissão;

IV - discussão e votação de matéria administrativa concernente à Comissão ou de matéria urgente ou singela que, a critério do Pleno, comporte deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento;

V - apreciação, discussão e votação da matéria da pauta.

Art. 15. Aplica-se às reuniões extraordinárias, no que couber, o disposto quanto à reunião ordinária.

Art. 16. As reuniões da Comissão serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizadas de forma virtual ou híbrida.

Seção II

Das Discussões e Votações

Art. 17. A Comissão funcionará mediante reuniões de seus integrantes.

Art. 18. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples entre os membros presentes.

Parágrafo único. No caso de empate na votação, caberá à Presidência o voto qualificado, sem prejuízo do direito que lhe assiste de votar, em todas as deliberações, como integrante da Comissão.

Art. 19. Em cumprimento à pauta distribuída previamente e observada a ordem do art. 14 desta Portaria, a Presidência anunciará o assunto em debate ou, ainda, o nome do interessado ou do número do processo respectivo. Feito o anúncio, a Presidência concederá a palavra ao integrante que eventualmente fará a exposição do assunto ou do procedimento, sem manifestar seu respectivo encaminhamento.

§ 1º Seguir-se-á a discussão da matéria, podendo qualquer integrante, pela ordem que solicitar a palavra, manifestar-se sobre o assunto, admitida a concessão de aparte.

§ 2º Concluída a discussão, continuar-se-á a votação, finalizando-se pela Presidência.

§ 3º Proclamado o resultado da votação, a matéria não poderá ser novamente discutida na mesma reunião.

Art. 20. Os integrantes da Comissão votarão as matérias submetidas à sua apreciação, salvo em circunstâncias específicas, que serão analisadas pela Presidência.

Parágrafo único. O integrante que já constituía o colegiado no início do julgamento poderá alterar o seu voto até a decisão final do processo.

Seção III

Da Distribuição

Art. 21. A Presidência da Comissão incluirá previamente em pauta todas as matérias a serem levadas à deliberação da Comissão, excetuadas aquelas cuja urgência justifique a sua convocação extraordinária, caso em que ela própria narrará os fatos, para deliberação nos termos do art. 15 desta Portaria.

Art. 22. Os autos de processos ou matérias a serem posteriormente deliberadas serão distribuídos a integrante que tenha manifestado interesse pelo assunto, e, caso mais de um membroa pessoa manifeste, a maioria dos presentes deliberará sobre a relatoria, levando em consideração as habilidades e disponibilidade dos interessados.

Parágrafo único. Os integrantes levarão os assuntos ou processos na reunião ordinária subsequente, salvo se outro prazo for estabelecido pela Comissão.

Art. 23. Os autos de processos serão instruídos com informações, certidões, pareceres, documentos e outros elementos necessários ou úteis à decisão da Comissão, observando-se, ainda, o disposto em deliberações normativas de caráter específico.

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE NOTÍCIAS DE ASSÉDIO E/OU DISCRIMINAÇÃO

Art. 24. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (Copead/TSE) é o canal institucional permanente de acolhimento, escuta, orientação e acompanhamento de todas as pessoas afetadas por situações de assédio e/ou discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.

Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes multidisciplinares, a fim de promover o suporte psicossocial e também orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho.

Art. 25. As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado com pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.

Art. 26. A escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.

Parágrafo único. O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta Política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio e/ou discriminação.

Art. 27. As notícias de assédio e/ou discriminação poderão ser apresentadas por qualquer pessoa que se sinta alvo de tais práticas no ambiente de trabalho ou por quem tenha conhecimento dos fatos.

Art. 28. As notícias serão apresentadas à Copead/TSE, oralmente, quando serão reduzidas a termo, ou escritas, por meio de encaminhamento para o e-mail: assedionao@tse.jus.br, devendo ser preenchido o formulário de avaliação de risco do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário constante do Anexo III do art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 518, de 31 de agosto de 2023.

§ 1º Quando do recebimento de notícias apresentadas oralmente, estas serão reduzidas a termo e realizadas na presença de dois integrantes da Comissão, indicados pela Presidência da Comissão.

§ 2º As notícias recebidas oralmente, sempre que possível, respeitarão o Protocolo de Acolhimento em Situações de Assédio e/ou Discriminação constante do Anexo II da Resolução nº 351/2020 do CNJ.

§ 3º As notícias serão inseridas no Processo SEI (ou outro sistema que vier a substituí-lo), com classificação sigilosa, para acompanhamento, eventuais providências e para fins estatísticos.

Art. 29. As notícias de assédio e/ou discriminação serão recebidas no âmbito do TSE pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (Copead/TSE).

Parágrafo único. Na hipótese de o noticiante se dirigir a outra instância ou unidade, este será imediatamente encaminhado à Copead/TSE, que promoverá o respectivo tratamento, mediante acolhimento, suporte, orientação, registro e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que a pessoa ofendida assim desejar.

Art. 30. Recebida a notícia de assédio e/ou discriminação, a Copead/TSE:

I - promoverá a escuta empática e confidencial do noticiante;

II - fornecerá informações acerca das possibilidades de encaminhamento previstas e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio e/ou discriminação;

III - conforme o caso e com anuência do noticiante, estabelecerá comunicação com a pessoa indicada como agente da conduta relatada, para propor a sua escuta, também em caráter de confidencialidade.

Art. 31. Às notícias de assédio e/ou discriminação será dado tratamento específico, adotando-se as medidas necessárias e escalonadas para que cessem as condutas narradas como assediadoras ou discriminatórias.

§ 1º Nos casos de notícias de assédio e/ou discriminação ainda em curso, a Presidência da Copead/TSE poderá solicitar aos setores responsáveis que façam a relocação do noticiante temporariamente.

§ 2º Se o noticiante considerar inviável a resolução do conflito mediante a adoção da medida prevista no § 1º deste artigo, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 3º O exercício do direito de não representar do noticiante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas.

§ 4º O noticiante poderá ser encaminhado à unidade de saúde para acompanhamento da saúde física e psíquica, respeitando-se sua vontade.

Art. 32. Serão resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio e/ou discriminação, sendo vedado o anonimato.

§ 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio e/ou discriminação, a fim de proteger o direito à intimidade e à integridade psíquica do noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer encaminhamento formal do relato.

§ 2º Caso não haja consentimento expresso do denunciante para adoção das medidas previstas no art. 31 desta Portaria, será cientificado de que será feito registro sigiloso apenas para fins estatísticos.

Art. 33. A Copead/TSE verificará se na notícia de assédio e/ou discriminação existem requisitos mínimos de materialidade e autoria, como:

I - nome e qualificação da pessoa ofendida;

II - nome da pessoa apontada como autora do fato;

III - descrição circunstanciada dos fatos.

Parágrafo único. Caso entenda necessário, a Copead/TSE poderá solicitar ao ofendido e/ou ao noticiante informações complementares para completa verificação dos requisitos mínimos de materialidade e autoria.

Art. 34. Após a verificação dos requisitos enumerados no art. 33 desta Portaria, a Copead/TSE encaminhará a denúncia:

I - à Presidência do Tribunal para as providências cabíveis, se a denúncia envolver magistrado;

II - à Diretoria-Geral do Tribunal, para as providências cabíveis, caso envolva servidor público;

III - à Diretoria-Geral do Tribunal e à Secretaria de Gestão de Pessoas, para as providências cabíveis, se envolver estagiário do Tribunal;

IV - à Diretoria-Geral do Tribunal e à Secretaria de Administração, para as providências cabíveis, caso envolva empregado de empresa prestadora de serviço ao TSE.

Art. 35. A Copead/TSE manterá registros estatísticos de notícias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio e/ou discriminação no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar (CPEPD) prestará as informações pertinentes à Copead/TSE, resguardado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações intercambiadas.

CAPÍTULO IV

DO ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 36. O Tribunal Superior Eleitoral alinhará o planejamento estratégico à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de que trata a presente Portaria.

Parágrafo único. Serão instituídas e observadas outras políticas estratégicas institucionais acerca do tema para promover a igualdade, o respeito às diversidades e o enfrentamento de qualquer tipo de assédio ou discriminação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37. Fica instituída a Semana de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no TSE, a ser realizada na primeira semana de maio de cada ano.

§ 1º Em ano eleitoral, a Semana de que trata este artigo poderá ser realizada em período diverso, dentro do mês de maio.

§ 2º As ações preventivas e formativas que forem realizadas durante a Semana contemplarão magistrados, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados.

Art. 38. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Escola Judiciária Eleitoral e da Secretaria de Gestão de Pessoas, nos respectivos programas de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive os de desenvolvimento gerencial, preverão em seus currículos e itinerários formativos o tema da prevenção e do enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros temas correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho, sendo sugerido, como conteúdo mínimo, aquele constante dos Anexos I e IV da Resolução CNJ nº 351/2020 com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 351 /2023.

Art. 39. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pelo Tribunal Superior Eleitoral, de forma a assegurar o alinhamento entre os estagiários e os colaboradores.

Art. 40. Será dado amplo conhecimento desta Política aos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que atuam no Tribunal, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade.

Art. 41. Nos casos de retaliação a funcionários de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Portaria, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços, a Copead/TSE analisará a possibilidade de representação para as responsabilizações cabíveis:

I - aos órgãos próprios da instituição;

II - ao Ministério Público do Trabalho;

III - ao órgão do governo federal responsável pelo trabalho e emprego;

IV - à Defensoria Pública;

V - a outros órgãos de assistência judiciária gratuita.

Art. 42. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 43. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES