
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 22, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Política de Gerenciamento de Disponibilidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de assegurar que os serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC sejam disponibilizados de forma contínua, confiável e previsível, em níveis compatíveis com a criticidade institucional e com as necessidades do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando os objetivos estratégicos relacionados à ampliação, à estabilidade e à segurança dos serviços digitais previstos no Plano Estratégico do TSE 2021-2026;
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD, instituída pela Resolução CNJ nº 370/2021, em consonância com a Resolução CNJ nº 325/2020;
Considerando a necessidade de institucionalizar políticas, normas e processos de gestão de TIC, em especial aqueles relacionados à disponibilidade dos serviços essenciais e críticos;
Considerando a adoção de boas práticas de governança e gestão de tecnologia da informação, notadamente aquelas preconizadas pelo ITIL (Information Technology Infrastructure Library), pelo
COBIT (Control Objectives for Information and Related Technologies) e pela ISO/IEC 38500 (Governança Corporativa de Tecnologia da Informação);
RESOLVE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Gerenciamento de Disponibilidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º A Política de que trata esta portaria tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes e as responsabilidades gerais para o Gerenciamento de Disponibilidade de TIC, de modo a orientar a implantação, a operação e a evolução contínua do respectivo processo, assegurando a entrega de serviços de TIC com níveis adequados de disponibilidade ao TSE e à sociedade.
Art. 3º Esta Política aplica-se a todas as unidades do Tribunal Superior Eleitoral envolvidas direta ou indiretamente no provimento, no suporte, na operação e na gestão dos serviços de TIC.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Política, considera-se:
I - Acordo de Nível de Serviço (ANS): instrumento formal que estabelece os níveis de serviço acordados entre o provedor de serviços de TIC e as áreas demandantes, incluindo metas, métricas e responsabilidades, observado o processo de Gerenciamento de Nível de Serviço;
II - Disponibilidade: capacidade de um serviço ou componente de TIC de estar acessível e operacional quando requerido, conforme requisitos previamente acordados;
III - Gerenciamento de Disponibilidade: prática de gestão voltada ao planejamento, ao monitoramento, à análise e à melhoria contínua da disponibilidade dos serviços de TIC, de forma alinhada às necessidades institucionais e aos níveis de serviço estabelecidos;
IV - Serviço de TIC: meio pelo qual valor é entregue ao Tribunal Superior Eleitoral, viabilizando resultados desejados, sem que a unidade usuária assuma riscos ou custos específicos; e
V - Provedor de Serviços de TIC: unidade responsável por planejar, implantar, operar, suportar e melhorar os serviços de TIC prestados no âmbito do TSE.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º A Política de Gerenciamento de Disponibilidade de TIC orienta-se pelos seguintes princípios:
I - alinhamento à estratégia institucional e aos objetivos do TSE;
II - foco na entrega de valor por meio da disponibilidade adequada dos serviços de TIC;
III - atuação preventiva e proativa, sem prejuízo das ações reativas necessárias;
IV - integração com os demais processos de gerenciamento de serviços de TIC; e
V - melhoria contínua da qualidade e da confiabilidade dos serviços.
Art. 6º São diretrizes da Política de Gerenciamento de Disponibilidade de TIC:
I - assegurar que os requisitos de disponibilidade dos serviços sejam identificados e considerados desde as fases iniciais de planejamento e desenho;
II - orientar a adoção de soluções técnicas e operacionais compatíveis com a criticidade dos serviços;
III - promover a integração do Gerenciamento de Disponibilidade com os processos de Gerenciamento de Incidentes, Problemas, Mudanças, Capacidade e Continuidade de Serviços de TIC;
IV - subsidiar o planejamento de contratações, aquisições e investimentos relacionados à disponibilidade dos serviços e da infraestrutura de TIC; e
V - fomentar a transparência e a confiabilidade das informações sobre disponibilidade dos serviços.
CAPÍTULO IV - DO GERENCIAMENTO DE DISPONIBILIDADE DE TIC
Art. 7º O Gerenciamento de Disponibilidade de TIC será implementado e operado por meio de normas e procedimentos específicos, a serem definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, em conformidade com esta Política e com os demais normativos vigentes de TIC e de segurança da informação.
Parágrafo único. As normas e procedimentos de que trata o caput deverão observar as boas práticas de gestão de serviços de TIC, em especial aquelas previstas no ITIL e no COBIT.
Art. 8º O processo de Gerenciamento de Disponibilidade deverá contemplar, no mínimo:
I - o planejamento da disponibilidade dos serviços de TIC;
II - o desenho e a implementação de soluções de disponibilidade;
III - o monitoramento e a medição sistemática da disponibilidade;
IV - a análise de resultados, eventos de indisponibilidade e tendências; e
V - a proposição e a implementação de ações de melhoria contínua.
Parágrafo único. O Gerenciamento de Disponibilidade não se confunde com o Gerenciamento de Nível de Serviço, cabendo a este último a definição, a negociação e a manutenção dos Acordos de Nível de Serviço, os quais constituem referência para as ações de disponibilidade.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Compete à Diretoria-Geral da Secretaria do TSE:
I - aprovar esta Política e suas revisões;
II - deliberar sobre diretrizes gerais relacionadas ao Gerenciamento de Disponibilidade; e
III - decidir sobre casos omissos ou excepcionais.
Art. 10º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI:
I - propor revisões desta Política;
II - estabelecer e manter as normas e os procedimentos do Gerenciamento de Disponibilidade;
III - coordenar e acompanhar a execução do processo; e
IV - promover a integração com os demais processos de gerenciamento de serviços de TIC.
Art. 11º. Compete à Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - COINF, no âmbito do Gerenciamento de Disponibilidade de TIC:
I - operar, manter e evoluir a infraestrutura de TIC que suporta os serviços institucionais, incluindo datacenters, ambientes de processamento, soluções de armazenamento, redes de comunicação, bancos de dados e demais componentes críticos;
II - executar o monitoramento contínuo da disponibilidade e do desempenho dos componentes de infraestrutura sob sua responsabilidade, utilizando ferramentas e procedimentos adequados;
III - atuar na resposta a eventos de indisponibilidade ou degradação de serviços, em articulação com o Service Desk e com os processos de Gerenciamento de Incidentes e de Problemas;
IV - fornecer subsídios técnicos para a análise de indisponibilidades, identificação de pontos únicos de falha, avaliação de riscos e proposição de ações corretivas e preventivas;
V - apoiar a Secretaria de Tecnologia da Informação na implementação, na operação e na evolução do Processo de Gerenciamento de Disponibilidade de TIC.
Art. 12º Compete às áreas usuárias e às áreas técnicas de TIC:
I - colaborar com a identificação e a validação dos requisitos de disponibilidade dos serviços de TIC sob sua responsabilidade;
II - apoiar a execução das ações previstas no Processo de Gerenciamento de Disponibilidade de TIC;
III - contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da disponibilidade dos serviços, por meio do fornecimento de informações, da participação em análises e da proposição de melhorias.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Esta Política deverá ser revisada periodicamente ou sempre que houver necessidade de adequação a alterações estratégicas, normativas ou tecnológicas.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 10, de 29.1.2026, p. 14-17.

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