Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 22, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Institui a Política de Gerenciamento de Disponibilidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de assegurar que os serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC sejam disponibilizados de forma contínua, confiável e previsível, em níveis compatíveis com a criticidade institucional e com as necessidades do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando os objetivos estratégicos relacionados à ampliação, à estabilidade e à segurança dos serviços digitais previstos no Plano Estratégico do TSE 2021-2026;

Considerando as diretrizes estabelecidas pela Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD, instituída pela Resolução CNJ nº 370/2021, em consonância com a Resolução CNJ nº 325/2020;

Considerando a necessidade de institucionalizar políticas, normas e processos de gestão de TIC, em especial aqueles relacionados à disponibilidade dos serviços essenciais e críticos;

Considerando a adoção de boas práticas de governança e gestão de tecnologia da informação, notadamente aquelas preconizadas pelo ITIL (Information Technology Infrastructure Library), pelo

COBIT (Control Objectives for Information and Related Technologies) e pela ISO/IEC 38500 (Governança Corporativa de Tecnologia da Informação);

RESOLVE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Gerenciamento de Disponibilidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º A Política de que trata esta portaria tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes e as responsabilidades gerais para o Gerenciamento de Disponibilidade de TIC, de modo a orientar a implantação, a operação e a evolução contínua do respectivo processo, assegurando a entrega de serviços de TIC com níveis adequados de disponibilidade ao TSE e à sociedade.

Art. 3º Esta Política aplica-se a todas as unidades do Tribunal Superior Eleitoral envolvidas direta ou indiretamente no provimento, no suporte, na operação e na gestão dos serviços de TIC.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Política, considera-se:

I - Acordo de Nível de Serviço (ANS): instrumento formal que estabelece os níveis de serviço acordados entre o provedor de serviços de TIC e as áreas demandantes, incluindo metas, métricas e responsabilidades, observado o processo de Gerenciamento de Nível de Serviço;

II - Disponibilidade: capacidade de um serviço ou componente de TIC de estar acessível e operacional quando requerido, conforme requisitos previamente acordados;

III - Gerenciamento de Disponibilidade: prática de gestão voltada ao planejamento, ao monitoramento, à análise e à melhoria contínua da disponibilidade dos serviços de TIC, de forma alinhada às necessidades institucionais e aos níveis de serviço estabelecidos;

IV - Serviço de TIC: meio pelo qual valor é entregue ao Tribunal Superior Eleitoral, viabilizando resultados desejados, sem que a unidade usuária assuma riscos ou custos específicos; e

V - Provedor de Serviços de TIC: unidade responsável por planejar, implantar, operar, suportar e melhorar os serviços de TIC prestados no âmbito do TSE.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º A Política de Gerenciamento de Disponibilidade de TIC orienta-se pelos seguintes princípios:

I - alinhamento à estratégia institucional e aos objetivos do TSE;

II - foco na entrega de valor por meio da disponibilidade adequada dos serviços de TIC;

III - atuação preventiva e proativa, sem prejuízo das ações reativas necessárias;

IV - integração com os demais processos de gerenciamento de serviços de TIC; e

V - melhoria contínua da qualidade e da confiabilidade dos serviços.

Art. 6º São diretrizes da Política de Gerenciamento de Disponibilidade de TIC:

I - assegurar que os requisitos de disponibilidade dos serviços sejam identificados e considerados desde as fases iniciais de planejamento e desenho;

II - orientar a adoção de soluções técnicas e operacionais compatíveis com a criticidade dos serviços;

III - promover a integração do Gerenciamento de Disponibilidade com os processos de Gerenciamento de Incidentes, Problemas, Mudanças, Capacidade e Continuidade de Serviços de TIC;

IV - subsidiar o planejamento de contratações, aquisições e investimentos relacionados à disponibilidade dos serviços e da infraestrutura de TIC; e

V - fomentar a transparência e a confiabilidade das informações sobre disponibilidade dos serviços.

CAPÍTULO IV - DO GERENCIAMENTO DE DISPONIBILIDADE DE TIC

Art. 7º O Gerenciamento de Disponibilidade de TIC será implementado e operado por meio de normas e procedimentos específicos, a serem definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, em conformidade com esta Política e com os demais normativos vigentes de TIC e de segurança da informação.

Parágrafo único. As normas e procedimentos de que trata o caput deverão observar as boas práticas de gestão de serviços de TIC, em especial aquelas previstas no ITIL e no COBIT.

Art. 8º O processo de Gerenciamento de Disponibilidade deverá contemplar, no mínimo:

I - o planejamento da disponibilidade dos serviços de TIC;

II - o desenho e a implementação de soluções de disponibilidade;

III - o monitoramento e a medição sistemática da disponibilidade;

IV - a análise de resultados, eventos de indisponibilidade e tendências; e

V - a proposição e a implementação de ações de melhoria contínua.

Parágrafo único. O Gerenciamento de Disponibilidade não se confunde com o Gerenciamento de Nível de Serviço, cabendo a este último a definição, a negociação e a manutenção dos Acordos de Nível de Serviço, os quais constituem referência para as ações de disponibilidade.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º Compete à Diretoria-Geral da Secretaria do TSE:

I - aprovar esta Política e suas revisões;

II - deliberar sobre diretrizes gerais relacionadas ao Gerenciamento de Disponibilidade; e

III - decidir sobre casos omissos ou excepcionais.

Art. 10º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI:

I - propor revisões desta Política;

II - estabelecer e manter as normas e os procedimentos do Gerenciamento de Disponibilidade;

III - coordenar e acompanhar a execução do processo; e

IV - promover a integração com os demais processos de gerenciamento de serviços de TIC.

Art. 11º. Compete à Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - COINF, no âmbito do Gerenciamento de Disponibilidade de TIC:

I - operar, manter e evoluir a infraestrutura de TIC que suporta os serviços institucionais, incluindo datacenters, ambientes de processamento, soluções de armazenamento, redes de comunicação, bancos de dados e demais componentes críticos;

II - executar o monitoramento contínuo da disponibilidade e do desempenho dos componentes de infraestrutura sob sua responsabilidade, utilizando ferramentas e procedimentos adequados;

III - atuar na resposta a eventos de indisponibilidade ou degradação de serviços, em articulação com o Service Desk e com os processos de Gerenciamento de Incidentes e de Problemas;

IV - fornecer subsídios técnicos para a análise de indisponibilidades, identificação de pontos únicos de falha, avaliação de riscos e proposição de ações corretivas e preventivas;

V - apoiar a Secretaria de Tecnologia da Informação na implementação, na operação e na evolução do Processo de Gerenciamento de Disponibilidade de TIC.

Art. 12º Compete às áreas usuárias e às áreas técnicas de TIC:

I - colaborar com a identificação e a validação dos requisitos de disponibilidade dos serviços de TIC sob sua responsabilidade;

II - apoiar a execução das ações previstas no Processo de Gerenciamento de Disponibilidade de TIC;

III - contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da disponibilidade dos serviços, por meio do fornecimento de informações, da participação em análises e da proposição de melhorias.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º Esta Política deverá ser revisada periodicamente ou sempre que houver necessidade de adequação a alterações estratégicas, normativas ou tecnológicas.

Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 10, de 29.1.2026, p. 14-17.

Gestor responsável

Seção de Legislação
ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TSE coleta dados (IP, acesso a links, sistema operacional e navegador), por meio de cookies ou dos navegadores. A coleta é para cumprir obrigação legal, permitir a melhor navegação ou para fins estatísticos. Para saber mais, acesse nossa Política de Privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.