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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Res.-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça Especializada e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento e atribuição da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para as iniciativas destinadas a tornar efetiva a utilização do aludido sistema em todas as instâncias da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o cumprimento do cronograma instituído pela Portaria TSE nº 344 , de 08 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, que fixou atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, entre as quais a de velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Res.-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, com as alterações promovidas pela Res.-TSE nº 23.616 , de 17 de abril de 2020, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), e garantir o acesso à justiça e a continuidade dos processos e procedimentos judiciais e judiciários neste período emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das rotinas destinadas à execução dos procedimentos para tramitação dos feitos pertinentes à criação de partidos políticos, na forma da Res.-TSE nº 23.571 , de 29 de maio de 2018,

RESOLVEM:

Art. 1º Durante o período de vigência do regime de Plantão Extraordinário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral em razão da pandemia do novo coronavírus, fica assegurada a apresentação das listas ou fichas individuais de apoiamento à criação de partidos políticos via Processo Judicial eletrônico (PJe), mediante digitalização dos documentos a serem submetidos aos cartórios eleitorais para validação de assinaturas.

§ 1º Os documentos físicos de que trata o caput ficarão sob a guarda dos credenciados responsáveis até decisão da Justiça Eleitoral que, tão logo sejam afastadas as restrições sanitárias em curso, determinará a posterior entrega nos cartórios eleitorais, onde permanecerão arquivados, em conformidade com a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral sobre criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

§ 2º O representante do partido entregará, no prazo fixado pelo juiz eleitoral, originais de listas ou fichas sempre que intimado a fazê-lo.

§ 3º A entrega das fichas pelo PJe não exime os partidos de lançarem os dados no Sistema de Apoiamento a Partido em Formação, na forma que dispõe a Res.-TSE nº 23.571/2018 .

Art. 2º As demais providências a cargo dos cartórios eleitorais serão adotadas com a utilização do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF), instituído pela Portaria TSE nº 439 , de 09 de maio de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e as dúvidas suscitadas na sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 224, de 4.11.2020, p. 416-417.