Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão do art. 11 da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 , que determina a manutenção das atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI), até a 31 de dezembro de 2020, ou até serem ultimadas a adequação e o desenvolvimento do Sistema Infodip, ou outro que vier a sucedê-lo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 , estabelecendo o início da vigência da Resolução no dia de sua publicação, salvo no tocante à revogação da Resolução CNJ nº 44/2007 ;

RESOLVEM:

Art. 1º Os órgãos que já utilizam o Infodip devem manter a sistemática de envio regulamentada no âmbito do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

§ 1º O CNJ, o TSE e os TREs que já utilizam o sistema divulgarão cronograma de migração para a solução nacional em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 2º As bases locais do sistema Infodip deverão ser migradas para a solução centralizada até 30 de julho deste ano, cabendo aos TREs manter os órgãos locais informados acerca do processo de migração, conforme cronograma previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Aos órgãos que ainda não utilizam o Infodip, a versão nacional da ferramenta passará a ser de uso obrigatório em até 120 dias da disponibilização dos webservices de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ nº 06/2020 , cabendo ao TSE e ao CNJ darem publicidade sobre a disponibilidade da ferramenta.

Art. 2º As certidões emitidas pelo CNCIAI, certidão positiva ou negativa, são expedidas e validadas no sítio eletrônico do CNJ, a partir das informações inseridas pelos órgãos comunicantes, conforme o disposto nº art. 9º da Resolução Conjunta TSE/CNJ nº 06/2020 .

Parágrafo único. Até a migração do órgão comunicante para a versão nacional do Infodip, fica mantida a obrigatoriedade de inclusão, alteração e exclusão de dados ao CNCIAI pelo juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa ou do colegiado que prolatou o acórdão, prevista no art. 4º, da Resolução CNJ nº 44/2007 .

Art. 3º Os órgãos comunicantes são também responsáveis pelas retificações e alterações de suas comunicações, devendo promover as anotações de retificação ou complementação, sempre que necessário.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo cadastramento dos usuários do Infodip será também incumbido por dirimir dúvidas relacionadas às necessidades de retificação ou alteração de comunicações.

Art. 4º Além dos órgãos responsáveis pelo envio de comunicações ao Infodip, poderão ter acesso ao sistema as autoridades policiais e o Ministério Público, que serão cadastrados na forma prevista na Portaria Conjunta nº  7/2020.

Parágrafo único. O cadastro de outros interessados na consulta ao sistema Infodip deverá ser autorizado pelo TSE.

Ministro LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro

LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-CNJ, nº 86, de 7.4.2021, p. 2.