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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 4 DE MAIO DE 2004.

O Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

considerando a suspensão do alistamento eleitoral, em 5 de maio próximo, e a necessidade de se envidar esforços no sentido de evitar prejuízos ao eleitor, quanto ao exercício do voto nas próximas eleições municipais,

considerando a definição de prazos para execução dos procedimentos pertinentes às atualizações do cadastro eleitoral, em cronograma operacional, estabelecido pela Secretaria de Informática, cuja observância se impõe, sob pena de que medidas extemporâneas venham a provocar transtornos e atrasos nos trabalhos de auditoria do cadastro, confecção das folhas de votação e alimentação das urnas eletrônicas,

considerando que à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e às corregedorias regionais incumbe exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções sobre o alistamento e a prestação de serviços eleitorais e, ainda, à primeira, com o apoio da Secretaria de Informática, providenciar manuais e rotinas necessários à execução dos procedimentos pertinentes,

considerando que os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os corregedores regionais, por força do que dispõe o art. 4º da Res.-TSE nº 7.651/65, e que a esses estão vinculados os juízes eleitorais (art. 13 da mesma norma),

RESOLVE:

PRAZOS

Art. 1º Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, corregedorias e tribunais regionais eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, definido pela Secretaria de Informática para as eleições de 2004, deverão observar os prazos a seguir especificados:

Data

Evento

Responsável

MAIO

6.5.2004

Fechamento do alistamento eleitoral.

Zonas Eleitorais

14.5.2004

Último dia para o TSE receber do TRE o excesso de documentos RAE/FASE para serem digitados sob a responsabilidade do TSE.

TRE

JUNHO

5.6.2004

Último dia para o TRE enviar os movimentos de RAE/FASE (inclusive os excessos).

TRE

11.6.2004

Último dia para o TRE enviar ao TSE os movimentos de "DE-PARA" dos tipos 1 a 5.

TRE

19.6.2004

Último dia para as corregedorias e zonas eleitorais digitarem as decisões dos RRI.

Corregedorias e Zonas Eleitorais

22.6.2004

Último dia para o TRE enviar ao TSE os movimentos de banco de erros (RAE) devidamente corrigidos.

TRE

JULHO

3.7.2004

Último dia para o TRE enviar ao TSE os movimentos de "DE-PARA" do tipo 6.

TRE

DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO

Art. 2º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, poderão ser fornecidos aos eleitores, no atendimento de suas necessidades, documentos eleitorais, nas situações identificadas neste artigo:

I - Perda do título de eleitor.

a) O eleitor poderá requerer segunda via do documento em qualquer cartório eleitoral até 10 dias antes da data do pleito, por meio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais.

b) O eleitor poderá exercer o voto sem o seu título eleitoral, desde que comprove sua identidade mediante documentação, vedada a utilização de certidão de nascimento ou casamento (Res.-TSE nº 21.632, de 19.2.2004).

II - Requerente perdeu os comprovantes de votação da última eleição.

O eleitor poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório do País desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais.

III - Cancelamento da inscrição.

a) Eleitor com inscrição cancelada em decorrência de ausência a três eleições consecutivas, duplicidade de inscrições, falecimento (comandado por equívoco) ou revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade, na qual conste o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim, mediante RAE (operação 3 ou 5).

b) Se a inscrição tiver sido cancelada por sentença de autoridade judiciária não poderá ser regularizada e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer novo alistamento. Satisfeitos eventuais débitos, poderá ser-lhe fornecida certidão circunstanciada, com prazo de validade, dando conta da inexistência de débitos pecuniários para com a Justiça Eleitoral e do impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de reabertura do cadastro e idêntica recomendação prescrita para a alínea a.

IV - Implemento da idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro.

Não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no período compreendido entre 6 de maio e a data do resultado final das eleições (2º turno, se houver), o cartório eleitoral deverá fornecer certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97.

REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA EM REVISÃO DE ELEITORADO AINDA SUB JUDICE

Art. 3º Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, determinado em revisão de eleitorado, ainda pendentes de julgamento pelo tribunal regional eleitoral, deverão ser decididos, com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição, no cadastro eleitoral, em tempo hábil para o exercício do voto.

Parágrafo único. Para a regularização da situação dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, até 28.6.2004, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código FASE 469, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.

REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EFETUADA POR EQUÍVOCO E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS FASE

Art. 4º Somente serão passíveis de regularização os pedidos de reversão de transferência equivocada recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até o dia 28.6.2004.

§1º Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido, consoante instruções constantes dos Fax-circulares nos 21/2002 e 18/2003-CGE, sem o que, somente serão regularizados após a reabertura do cadastro.

§2º As corregedorias regionais deverão orientar as zonas eleitorais a promover a notificação dos eleitores que tiverem suas transferências revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justificação da ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.

Art. 5º O restabelecimento de inscrição, cancelada de forma equivocada pelos códigos FASE 019, 450 e 469, deverá ser providenciado, mediante comando de código FASE 361, cuja transmissão, ao Tribunal Superior Eleitoral, deverá ser promovida pelos tribunais regionais eleitorais, impreterivelmente, até o dia 5.6.2004.

Parágrafo único. A regularização da situação de inscrição suspensa de forma equivocada pelos códigos FASE 043 e 337 somente será providenciada pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação, devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até 28.6.2004.

EXAME E DECISÃO DAS COINCIDÊNCIAS

Art. 6º As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas eleitorais e pelas corregedorias regionais, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 19.6.2004.

Parágrafo único. As coincidências identificadas por batimento realizado após o dia 11.5.2004 deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até a data limite fixada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE nº 21.538/2003.

Art. 7º Os grupos formados pelo batimento especial de 20.4.2004, que envolverem inscrições cuja coincidência tiver sido identificada por batimento anterior, deverão ser apreciados com observância das regras fixadas no art. 37 da Res.-TSE nº 21.538/2003.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, a autoridade judiciária competente promoverá instrução sumária, com base na documentação relativa ao processo anterior, e decidirá com aplicação da regra prevista no inciso II do referido dispositivo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As corregedorias regionais deverão expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância dos prazos fixados por este provimento.

Parágrafo único. Os lotes de RAE/FASE encaminhados intempestivamente somente serão processados após a reabertura do cadastro.

Ad referendum da Corte, comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2004.

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