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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 4 - CGE, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

O Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003

observada a necessidade de estabelecer prazos finais para remessa de lotes de formulários RAE relativos a operações cujo processamento, no âmbito da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, não foi providenciado pelos cartórios ou tribunais regionais eleitorais no tempo oportuno,

considerando que o novo cronograma aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 19.208/DF contempla apenas dilação do prazo, até 6.7.2004, para processamento de formulários RAE relativos a diligências não concluídas pelos cartórios eleitorais e a recursos interpostos contra decisões de primeiro grau ainda não julgados pelos tribunais regionais eleitorais,

considerando que o óbice técnico relativo à fixação de limites de prazo para atualizações do cadastro, visando à realização dos procedimentos de auditoria que precedem a impressão das folhas de votação e a alimentação das urnas eletrônicas, é idêntico para todas as situações envolvendo o não processamento em tempo oportuno de formulários RAE,

considerando que falhas atribuídas à Justiça Eleitoral não devem prejudicar os cidadãos que, tempestivamente, cumpriram suas obrigações para regularização de situação eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Os lotes contendo Requerimentos de Alistamento Eleitoral, formalizados nos exercícios de 2003 ou de 2004, somente poderão ser processados no Tribunal Superior Eleitoral até o dia 6.7.2004 (Processo Administrativo nº 19.208/DF), exceção feita às operações de segunda via, cujo processamento não importa em atualização do cadastro eleitoral.

Art. 2º As corregedorias regionais eleitorais deverão solicitar diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o processamento extemporâneo de formulários RAE.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com a relação das inscrições cujo processamento não foi providenciado no tempo oportuno e com o número do lote correspondente, caso já tenha ocorrido a digitação.

Art. 2º As corregedorias regionais eleitorais deverão solicitar diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o processa- mento extemporâneo de formulários RAE.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com a relação das ins- crições cujo processamento não foi providenciado no tempo oportuno e com o número do lote correspondente, caso já tenha ocorrido a digitação.

§ 2º Não se fazendo possível relacionar as inscrições, o expediente deverá conter o quantitativo de formulários a serem processados e o número do respectivo lote.

Art. 3º O deferimento, pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, não prejudicará, quando for o caso, a apuração das responsabilidades pelo descumprimento, nas instâncias de origem, dos prazos originariamente fixados, com obrigatória comunicação do resultado à Corregedoria-Geral.

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, ad referendum do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2004.

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