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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 7 - CGE, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.

O Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

considerando as prorrogações dos prazos constantes do Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, aprovado em sua última versão pela Res.-TSE nº 21.851, de 29.6.2004, com a finalidade de que todos os formulários RAE não processados no tempo oportuno pelos cartórios ou tribunais regionais eleitorais viessem a ter seu processamento regularizado, assegurando o exercício do voto no pleito municipal de 2004,

considerando as inconsistências geradas no histórico das inscrições eleitorais em razão do processamento, após a reabertura do cadastro, de formulários RAE cujo recebimento tenha ocorrido antes da data de seu fechamento,

considerando que os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os corregedores regionais, por força do que dispõe o art. 4º da Res.-TSE nº 7.651/65, e que a esses estão funcionalmente ligados os juízes eleitorais das respectivas circunscrições (art. 13 da mesma norma), resolve:

Art. 1º Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reaberto o cadastro eleitoral, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados até 5.5.2004, exceção feita às operações de segunda via, cujo processamento não importa em atualização do cadastro eleitoral, desde que formalizadas até 23.9.2004 (Código Eleitoral, art. 52).

Parágrafo único. Os formulários RAE com data de ocorrência entre 6.5.2004 e a data de reabertura do cadastro, com a ressalva contida na parte final do caput, terão igualmente seu processamento rejeitado, em face da proibição do recebimento de requerimentos que importem em atualização do cadastro entre os cento e cinqüenta dias que antecedem as eleições e a conclusão dos trabalhos de apuração em nível nacional (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 25).

Art. 2º O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão, formalizado até 5.5.2004, não tenha sido processado pelo cartório eleitoral deverá ser convocado para preenchimento de novo formulário RAE, após a reabertura do cadastro, visando à regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não-cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.

Art. 3º As operações retidas em banco de erros no período referido no art. 1º, que deixaram de receber adequado tratamento no tempo oportuno, não poderão ser regularizadas após a reabertura do cadastro e serão automaticamente excluídas do sistema no prazo previsto no art. 86 da Res.-TSE nº 21.538/2003.

Art. 4º Os formulários RAE indicados no sistema como "em diligência" deverão ser excluídos pelas respectivas zonas eleitorais, cabendo ao juiz eleitoral determinar, quando for o caso, a convocação do eleitor, para as providências de que trata o art. 2º deste provimento.

Art. 5º Este provimento entra em vigor nesta data, ad referendum do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2004.

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