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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 2 - CGE, DE 22 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/FASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização do referendo de 23 de outubro de 2005.

O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX, art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

considerando a fixação de data limite para o alistamento eleitoral, em 23 de julho próximo, e a necessidade de se envidar esforços no sentido de evitar prejuízos ao eleitor, quanto ao exercício do voto no referendo de 23 de outubro,

considerando a definição de prazos para execução dos procedimentos pertinentes às atualizações do cadastro eleitoral, em cronograma operacional, estabelecido com base em estudos da Secretaria de Informática, cuja observância se impõe, sob pena de que medidas extemporâneas venham a provocar transtornos e atrasos nos trabalhos de auditoria do cadastro, confecção das folhas de votação e alimentação das urnas eletrônicas,

considerando que à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e às corregedorias regionais incumbe exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções sobre o alistamento e a prestação de serviços eleitorais e, ainda, à primeira, com o apoio da Secretaria de Informática, providenciar manuais e rotinas necessários à execução dos procedimentos pertinentes,

considerando que os provimentos emanados da CorregedoriaGeral da Justiça Eleitoral vinculam os corregedores regionais, por força do que dispõe o art. 4º da Res.-TSE nº 7.651/65, e que a esses estão vinculados os juízes eleitorais (art. 13 da mesma norma), resolve:

PRAZOS

Art. 1º Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, corregedorias e tribunais regionais eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, definido pelo Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral (GESCADE) para o referendo de 2005, deverão observar os prazos a seguir especificados:

Data Evento Responsável
JULHO
23.7.2005 Último dia para requerimento de alistamento, transferência e revisão. Zonas Eleitorais
31.7.2005 Último dia para digitação de FASE (on-line) e RAE (exceto segunda via).
Último dia para envio de lote ao TSE para processamento.
Zonas Eleitorais e TRE
Último dia para definir situação do RAE em diligência.
Último dia para conversão dos documentos RAE/FASE.
Zonas Eleitorais
e TRE

AGOSTO
2.8.2005 Último dia para o TSE atualizar RAE/FASE. TSE
3.8.2005 Último dia para o TRE cadastrar “DE-PARA” dos tipos 1 a 5. TRE
5.8.2005 Último dia para o TSE atualizar “DEPARA” dos tipos 1 a 5. TSE
6.8.2005 Último dia para correção do Banco de Erros. Zonas Eleitorais
7.8.2005 Último dia para o TSE atualizar Banco de Erros. TSE
9.8.2005 Último dia para cadastrar “DE-PARA” do tipo 6.
Último dia para Zonas Eleitorais e Corregedorias digitarem decisão de RRI.
TRE
Zonas Eleitorais
e Corregedorias
10.8.2005 Último dia para o TSE atualizar RRI.
Último dia para o TSE atualizar “DEPARA” do tipo 6.
TSE
11 a 14.8.2005 Auditoria do Cadastro. TSE

OUTUBRO
13.10.2005 Último dia para requerimento de segunda via. Zonas Eleitorais
15.10.2005 Último dia para o TSE atualizar requerimentos de segunda via. TSE
25.10.2005 Último dia para a totalização do referendo.
Reinício das atualizações do cadastro.
TSE

§ 1º Os requerimentos de alistamento, transferência e revisão com data de ocorrência superior a 23 de julho, encaminhados até 31 de julho, serão retidos em Banco de Erros com a mensagem: 'OPERACAO NÃO EFETUADA - PROCESSAMENTO SUSPENSO', devendo ser processados após totalizado o resultado do referendo.

§ 2º Os formulários RAE cujos lotes sejam encaminhados após 31 de julho serão processados tão logo totalizado o resultado do referendo, exceto os relativos a operações de segunda via, que serão processados até 15 de outubro.

§ 3º Os títulos eleitorais referentes aos requerimentos formulados após 23 de julho serão impressos apenas após o seu processamento, exceto os relativos a segunda via, que serão impressos até 15 de outubro.

§ 4º Durante a auditoria serão permitidas apenas consultas ao cadastro de eleitores, devendo os atendimentos ser realizados utilizando o Módulo “off-line” ou, se for o caso, mediante o preenchimento do formulário pré-impresso do RAE.

§ 5º A digitação do FASE “off-line” (coletivo) estará indisponível apenas no período referente à auditoria.

§ 6º Não haverá restrição para a atualização dos dados de locais de votação.

§ 7º Os requerimentos que não tiverem a situação de diligência definida até a data limite somente terão seu processamento aceito pelo sistema após a totalização do resultado do referendo.

REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/REVISÃO EFETUADA POR EQUÍVOCO E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS FASE

Art. 2º Somente serão passíveis de regularização os pedidos de reversão de transferência ou revisão equivocadas recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até o dia 1º.8.2005.

§1º Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido, consoante instruções constantes dos Fax-circulares nºs 21/2002 e 18/2003-CGE, sem o que não poderão ser regularizados.

§ 2º As corregedorias regionais deverão orientar as zonas eleitorais a promover a notificação dos eleitores que tiverem suas transferências revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justificação da ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.

Art. 3º O restabelecimento de inscrição, cancelada de forma equivocada pelos códigos FASE 019, 450 e 469, deverá ser providenciado mediante comando de código FASE 361, cuja transmissão, ao Tribunal Superior Eleitoral, deverá ser providenciada pelas zonas eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais, impreterivelmente, até o dia 31.7.2005.

Parágrafo único. A regularização da situação de inscrição suspensa de forma equivocada pelos códigos FASE 043 e 337 somente será providenciada pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação, devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até 1º.8.2005.

EXAME E DECISÃO DAS COINCIDÊNCIAS

Art. 4º As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas eleitorais e pelas corregedorias regionais, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 9.8.2005.

Parágrafo único. As coincidências identificadas por batimento realizado a partir da assinatura deste provimento deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até a data limite fixada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE nº 21.538/2003.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As corregedorias regionais deverão expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância dos prazos fixados por este provimento.

Parágrafo único. Os lotes de RAE/FASE encaminhados intempestivamente somente serão processados após a reabertura do cadastro.

Ad referendum da Corte, comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 22 de julho de 2005.

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