
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 8 - CGE, DE 1º DE JULHO DE 2008
Estabelece cronograma de processamento de listas especiais para o segundo semestre do ano de 2008.
O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,
considerando a necessidade de se planejar as atividades de processamento de listas especiais de filiação partidária para o segundo semestre do ano de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo cronograma de processamento de listas especiais, admitidas com fundamento no § 2º do art. 19 da Lei nº 9.096/95, na forma prevista pelo art. 4º-A da Res.-TSE nº 21.574/2003, com redação dada pela Res.-TSE nº 22.085/2005.
Art. 2º O cadastramento de “DE-PARA” ficará suspenso no período de 19.12.2008 a 23.1.2009, exceção feita às movimentações do tipo 5.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, de julho de 2008.
Ministro ARI PARGENDLER
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Anexo do Provimento nº 8/2008-CGE
AGOSTO/2008
| PROCEDIMENTO | PERÍODO |
| Envio do Formulário de Acompanhamento de Listas Especiais à CRE | até 25/8 |
| Autorização da CRE para processamento | 26 e 27/8 |
| Identificação das irregularidades | 29/8 a 4/9 |
| Comunicação das irregularidades e entrega das relações atualizadas pelos partidos | 5 a 15/9 |
| Identificação das duplicidades de filiação | 16 a 22/9 |
DEZEMBRO/2008
| PROCEDIMENTO | PERÍODO |
| Envio do Formulário de Acompanhamento de Listas Especiais à CRE | até 15/12 |
| Autorização da CRE para processamento | 16 e 17/12 |
| Identificação das irregularidades | 19/12 a 26/12 |
| Comunicação das irregularidades e entrega das relações atualizadas pelos partidos | 7 a 16/1 |
| Identificação das duplicidades de filiação | 17 a 23/1 |
Este texto não substitui o publicado noDJE-TSE, nº 54, de 4.7.2008, p. 8.

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