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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

Aprova o cronograma de processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95.

O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

considerando a previsão legal de encaminhamento à Justiça Eleitoral, pelos partidos políticos, de relação de seus filiados, na segunda semana de abril e outubro,

considerando que o termo inicial do prazo para a entrega das relações de filiados recai, no presente semestre, em dia considerado por lei como feriado,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o cronograma para processamento dos dados sobre filiação partidária relativo ao primeiro semestre do ano em curso constante do anexo deste provimento, observadas as regras previstas na Res.-TSE nº 21.574/2003, com as alterações posteriores.

Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral providenciará urgente comunicação do cronograma ora
aprovado aos diretórios nacionais de partidos políticos e às corregedorias regionais eleitorais.

Parágrafo único. Incumbirá às corregedorias regionais eleitorais transmitir imediatas orientações aos diretórios estaduais de partidos políticos e às respectivas zonas eleitorais, cabendo às últimas a divulgação aos órgãos municipais, visando à regularidade do processamento dos dados e da aplicação das regras de que cuida a referida Res.-TSE nº 21.574/2003.

Art. 3º Os prazos definidos no cronograma ora aprovado não serão prorrogados e não haverá nova comunicação aos órgãos partidários, além da prevista no artigo anterior, com vistas à retirada a partir do dia 29 de abril, nos respectivos cartórios eleitorais, dos arquivos para correção das irregularidades detectadas no primeiro processamento.

Art. 4º Os períodos denominados de contingência são destinados, exclusivamente, à transmissão, pelos cartórios eleitorais, de arquivos recebidos dentro dos prazos correspondentes à entrega inicial e à entrega das relações corrigidas.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2009.

Ministro FELIX FISCHER

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

PROCEDIMENTO PERÍODO
Entrega das relações pelos partidos políticos e recebimento no sistema. 13 a 20 de abril
Período de contingência para encaminhamento de relações recebidas no modo off-line entre os dias 13 e 20 de abril. 22 e 23 de abril
Identificação das irregularidades. 24 a 28 de abril
Colocação das irregularidades identificadas à disposição dos partidos para correção. 29 de abril
Prazo para correção das irregularidades, entrega das relações atualizadas pelos partidos e recebimento no sistema. 29 de abril a 8 de maio
Período de contingência para encaminhamento das relações atualizadas recebidas no modo off-line entre os dias 29 de abril e 8 de maio. 11 e 12 de maio
Identificação das duplicidades de filiação. 13 a 19 de maio

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 63, de 1.4.2009, p. 4.