Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012.

Torna pública relação de localidades a serem submetidas à segunda fase da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no corrente exercício, altera o anexo do Provimento 16-CGE/2011 e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011,

considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, e a impossibilidade de sua efetivação em município elencado no anexo do Provimento 16-CGE/2011 , considerando a exiguidade dos prazos para a execução das revisões com coleta de dados biométricos, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas à segunda fase do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no ano de 2011 constante do Anexo I deste provimento.

Art. 2º Serão observadas nas localidades indicadas no art. 1º as regras definidas na Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, e alterações posteriores, e os prazos fixados no Anexo II deste ato.

§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para elas movimentadas:

I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;

II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.

§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.

Art. 3º A relação de localidades aprovada pelo Provimento 16-CGE/2011 passa a ser a constante do Anexo III deste ato normativo.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas correspondentes corregedorias regionais eleitorais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 7.2.2012, p. 4-5.