Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 7 - CGE, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 2 - CGE, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.)

O Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX e XVIII, da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, e arts. 62 da Resolução-TSE nº 23.657 , de 14 de outubro de 2021,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento disciplina os procedimentos para a realização de inspeções e de correições presenciais, virtuais ou semipresenciais nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais do País, com o fim de aferir a qualidade, regularidade e eficiência das atividades cartorárias, de prevenir a ocorrência de falhas e de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho da Justiça Eleitoral, e para a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

Art. 2º Para os fins deste provimento, considera-se:

I - inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento das unidades dos Tribunais Regionais Eleitorais ou dos Juízos Eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Corregedoria-Geral ou pelas corregedorias regionais eleitorais, conforme suas competências;

II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela corregedoria regional eleitoral em determinada zona eleitoral durante o ciclo de inspeção, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

III - autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela corregedoria regional eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IV - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da zona eleitoral;

V - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta;

VI - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais (Resolução TSE nº 23.657, art 4º, VII) ;

VII - cronograma de inspeções: calendário semestral ou anual com a identificação órgãos eleitorais a serem inspecionados no respectivo período.

VIII - ciclo de inspeções - período delimitado pela respectiva corregedoria regional eleitoral para a realização de inspeções em todas as zonas eleitorais da Unidade Federativa

IX - período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados.

Art. 3º Para o uso do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, considera-se:

I - processo de acompanhamento: conjunto de procedimentos de inspeção ou correição instaurados em unidade de tribunal regional ou zona eleitoral, com roteiro a ser seguido e preenchido durante a execução do procedimento, em que serão observadas as seguintes etapas:

a) em elaboração: fase em que são inseridas as informações, os dados iniciais, roteiro e unidade de tribunal regional ou zona eleitoral avaliada.

b) elaborado: cadastramento encerrado e procedimento disponível para execução em unidade de tribunal regional ou zona eleitoral.

c) em andamento: execução iniciada, mediante preenchimento do roteiro, em unidade de tribunal regional ou zona eleitoral.

d) concluído: finalizados os procedimentos de inspeção ou correição aplicados em unidade de tribunal regional ou zona eleitoral.

II - procedimento: instrumento de avaliação dos serviços de unidade do tribunal regional ou zona eleitoral, em período determinado, com o uso de roteiro, mediante inspeção ou correição, o qual observará as seguintes etapas:

a) instaurado: procedimento cadastrado em unidade de tribunal regional ou zona eleitoral a ser avaliada e pronto para ser executado, mediante preenchimento do respectivo roteiro.

b) em execução: procedimento iniciado mediante o preenchimento do roteiro.

c) finalizado: roteiro totalmente preenchido e procedimento encerrado, para a unidade de tribunal regional ou zona eleitoral avaliada.

III - tipo de procedimento: espécie de procedimento correcional a ser instaurado em unidade de tribunal regional ou zona eleitoral e de relatório de atividades mensal e anual.

a) inspeção: tipo de procedimento previsto no art. 2º, I.

b) inspeção de ciclo: tipo de procedimento previsto nos art. 2º, II;

c) autoinspeção: tipo de procedimento previsto no art. 2º, III, IV e V.

d) correição: tipo de procedimento previsto no art. 2º, VI;

e) relatório de atividade mensal: tipo de procedimento previsto no art. 55, § 1º;

f) relatório de atividade anual: tipo de procedimento previsto no art. 55, § 1º.

IV - roteiro: questionário formado por um conjunto de categorias, grupos e quesitos organizados, com o objetivo de subsidiar a análise da regularidade dos serviços da Justiça Eleitoral, conforme as definições abaixo:

a) categoria: conjunto de grupos ou de quesitos, classificado por área de interesse no roteiro.

b) grupo: subdivisão de uma categoria, formado por um conjunto de quesitos.

c) quesito: item em que é avaliado o serviço eleitoral.

Art. 4º A Corregedoria Eleitoral poderá realizar inspeções e correições quando entender necessário ou por determinação do Tribunal Eleitoral, nas zonas eleitorais.

Art. 5º A Corregedoria-Geral poderá, a pedido de corregedoria regional, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou quando entender necessário, realizar correições ou inspeções em zonas eleitorais, corregedorias ou tribunais regionais eleitorais.

Art. 6º As inspeções e correições poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

I - presencial: realizada quando houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

II - virtual: realizada a distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares, dispensando o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

III - semipresencial: quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral, ou da comissão por ela designada ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

§ 1º Caberá à autoridade judiciária eleitoral, nas inspeções e correições que presidir, decidir a modalidade do procedimento.

§ 2º O Corregedor poderá delegar a outras autoridades judiciárias eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos, ficando o relatório condicionado a sua aprovação.

§ 3º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais eletrônicos poderá ser feita remotamente pela Corregedoria Eleitoral e, quanto aos físicos, nas sedes dos respectivos tribunais ou juízos eleitorais.

§ 4º No exercício de sua função, a Corregedora ou o Corregedor Eleitoral poderá ser acompanhado de outras autoridades judiciárias e de equipes de apoio administrativo ou de perícia.

§ 5º As inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional dos tribunais.

Art. 7º O ato de instauração da inspeção ou da correição conterá:

I - a menção dos fatos ou dos motivos determinantes do procedimento;

II - o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos;

III - a indicação das autoridades judiciárias auxiliares e de equipe que participarão dos trabalhos, se houver;

IV - o prazo de duração dos trabalhos;

V - a indicação das unidades do tribunal ou dos juízos e serventias eleitorais a serem submetidos ao procedimento;

VI - a ordem de publicação do ato de instauração do procedimento e outras determinações julgadas necessárias.

Art. 8º Para realização das atividades de inspeção e correição devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - autuar processo na Classe Inspeção (Insp) ou Correição Extraordinária (CorExt);

II - designar a comissão responsável pelos trabalhos e publicar a respectiva portaria na imprensa oficial;

III - publicar o ato de instauração do procedimento na imprensa oficial;

IV - encaminhar o ato de instauração para que seja afixado em local visível no tribunal ou na zona eleitoral a ser submetida ao procedimento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes de sua realização;

V - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos considerados necessários, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.

Parágrafo único. Será dada ciência do procedimento à Presidência do tribunal regional eleitoral e à corregedoria regional eleitoral quando realizado pela Corregedoria-Geral.

Art. 9º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização de inspeção ou correição, ressalvadas situações excepcionais justificadas.

Art. 10. No período das inspeções e correições, poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pelas unidades do tribunal ou pelas zonas eleitorais submetidas ao procedimento, mediante audiência pública.

§ 1º Para esse ato, poderão ser convidados membros do respectivo Tribunal, outras autoridades judiciárias, o órgão do Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos.

§ 2º A data de realização da audiência será publicada, por edital, na imprensa oficial.

§ 3º As pessoas interessadas que quiserem manifestar-se na audiência pública deverão inscreverse previamente.

§ 4º As manifestações serão feitas oralmente em até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério da autoridade que preside a audiência e seguirão a ordem de inscrição.

§ 5º A autoridade judiciária eleitoral concederá a palavra a servidoras e servidores e pessoas eventualmente citadas para que, se assim o desejarem, prestem os esclarecimentos cabíveis, no prazo fixado, caso não prefiram fazê-lo por escrito.

§ 6º Quando houver reclamação sobre conduta de magistrada ou magistrado, servidora ou de servidor, a critério da autoridade judiciária eleitoral, a interessada ou o interessado poderá formular reclamação escrita ou aguardar o término da audiência pública para redução a termo de suas declarações.

Art. 11. Das notícias de irregularidades e das reclamações apresentadas na audiência pública será dada ciência às pessoas envolvidas, indicando-se dia e hora para prestação de esclarecimentos, em reunião de caráter reservado diante de fatos que possam constituir, em tese, infração disciplinar.

Art. 12. No caso de processos sob segredo de justiça ou que devam tramitar de forma sigilosa, caberá à autoridade judiciária eleitoral que presidir a inspeção ou correição determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

Art. 13. As informações e a documentação, bem como as manifestações ou os esclarecimentos solicitados em razão de inspeção ou correição devem ser disponibilizados, no prazo fixado, à Corregedora ou ao Corregedor Eleitoral ou à comissão por ela ou ele designada.

§ 1º Poderão ser requisitados processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados e o que mais for julgado necessário ou conveniente pela corregedora ou pelo corregedor à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

§ 2º A inobservância injustificada da determinação constante do caput deste artigo poderá ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. Será designado um integrante da equipe de inspeção ou correição para secretariar o procedimento, que ficará responsável pelas anotações e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.

Art. 15 Os trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção e correição serão registrados em sistemas informatizados utilizados pela Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Ao final dos trabalhos, deverá ser elaborado relatório sobre os achados da inspeção ou da correição e as providências adotadas pela autoridade judiciária eleitoral.

Art. 16. A autoridade judiciária eleitoral deve apresentar relatório com os resultados da inspeção ou da correição em até 30 (trinta) dias, contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante reclamação disciplinar.

§ 1º O relatório conterá, se for o caso, as ações a serem implementadas pela autoridade judiciária eleitoral titular da unidade, consistentes em determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso, entre outras.

§ 2º As determinações decorrentes de inspeções ou correições devem ser acompanhadas no procedimento instaurado, salvo quando se tratar de falhas ou irregularidades graves, hipótese na qual será autuado procedimento próprio.

§ 3º A exigência prevista no caput deste artigo poderá ser atendida mediante a conclusão do procedimento no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral nos casos de autoinspeção, a critério da respectiva corregedoria regional eleitoral.

DAS INSPEÇÕES

Art. 17. As inspeções serão, em regra, periódicas e realizadas em ciclos, podendo, excepcionalmente, ser previstos procedimentos fora dos períodos definidos no cronograma.

Art. 18. O relatório da inspeção conterá:

I - a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas e as respectivas explicações ou os esclarecimentos obtidos;

II - as conclusões e as recomendações voltadas ao aprimoramento do serviço na unidade;

III - as reclamações recebidas durante a inspeção contra o órgão inspecionado;

IV - as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;

V - a manifestação e a apreciação conclusiva da autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento.

Art. 19. Elaborado o relatório preliminar, será dada ciência de suas conclusões às respectivas autoridades, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária que presidir o procedimento assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega à Corregedoria Eleitoral ou à Presidência do Tribunal Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal Eleitoral.

Da Inspeção Presencial

Art. 20. A inspeção presencial será efetivada com o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral, ou da equipe por ela designada, para o tribunal ou zona eleitoral a ser submetido ao procedimento, mediante a aferição dos serviços, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e a análise de documentos físicos e digitalizados e de questionários aplicados previamente.

§ 1º O órgão a ser inspecionado será comunicado dos dias e horários de realização dos trabalhos.

§ 2º A equipe designada para a inspeção poderá realizar reuniões com a gestora ou o gestor da unidade do tribunal, a chefia de cartório ou servidoras e servidores em geral.

§ 3º Ao final do procedimento, será elaborado relatório com a finalidade de definir providências e recomendações, observado o prescrito no art. 16.

§ 4º Será realizada reunião de encerramento da inspeção, com a presença das autoridades judiciárias eleitorais envolvidas e da equipe de trabalho.

Da Inspeção Virtual

Art. 21. A inspeção virtual será efetivada pela aferição dos serviços nos tribunais ou zonas eleitorais, entre outras formas, pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pela análise de documentos digitalizados e de questionários aplicados, inclusive com a realização de videoconferência.

Parágrafo único. Para realização da inspeção virtual, serão observados os procedimentos previstos nos parágrafos do artigo anterior, ressalvada, quanto ao disposto no § 4º, a realização da reunião por videoconferência.

Da Inspeção Semipresencial

Art. 22. Para a realização da inspeção semipresencial, serão observadas as disposições relativas às modalidades presencial e virtual previstas neste provimento, no que couber.

Das Inspeções nos Tribunais Regionais Eleitorais pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

Art. 23. As inspeções serão presididas pela Corregedora-Geral ou pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ou por autoridade judiciária designada.

Art. 24. Os Tribunais Regionais Eleitorais a serem inspecionados e a Presidência do TSE serão previamente comunicados da realização dos procedimentos.

Art. 25. Caberá à Corregedoria-Geral selecionar os tribunais regionais eleitorais a serem inspecionados, podendo utilizar, como subsídio para a escolha, critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pelas subunidades da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 26. Durante as inspeções nos Tribunais Regionais Eleitorais, além de outras providências que a autoridade judiciária eleitoral incumbida do procedimento julgar necessárias, serão inspecionadas, a critério da Corregedoria-Geral, entre outras unidades:

I - a Presidência do tribunal regional eleitoral;

II - a Vice-Presidência e a corregedoria regional eleitoral;

III - os gabinetes dos Magistrados e das Magistradas do tribunal regional eleitoral;

IV - a área judiciária;

V - as áreas técnicas do tribunal, especialmente as unidades responsáveis pela gestão de pessoas e de Tecnologia da Informação.

Art. 27. Durante a realização do procedimento, poderão ser avaliados, além de outros elementos:

I - na Presidência do Tribunal Regional Eleitoral: dados funcionais e administrativos, sistemas eletrônicos, acervo processual, controle do cumprimento das Metas do CNJ, designações e plantões (escala/compensação);

II - na Vice-Presidência e na corregedoria regional eleitoral: dados funcionais e administrativos, sistemas eletrônicos, acervo processual da Corregedoria e da Vice-Presidência, inspeções e correições nas zonas eleitorais, controle de presença de autoridades judiciárias nas zonas eleitorais, controle de normas expedidas por juízos eleitorais, controle do cumprimento das metas, controle da produtividade dos juízos eleitorais, controle de férias, afastamentos e substituições de autoridades judiciárias eleitorais, cadastro eleitoral e projetos da corregedoria regional eleitoral;

III - nos gabinetes dos Magistrados e das Magistradas dos TREs: dados funcionais e administrativos, sistemas eletrônicos, acervo processual, área penal e plantões;

IV - na área judiciária: dados funcionais e administrativos e situação do acervo processual;

V - na área de gestão de pessoas: dados funcionais e administrativos, redistribuição de servidores, jornada de trabalho e banco de horas, serviço extraordinário, substituição de cargos e funções de chefia ou direção, férias, extinção de zonas eleitorais e requisição de servidores.

VI - na área de tecnologia da informação: dados funcionais e administrativos, sistemas judiciais, administrativos e eleitorais, estrutura funcional e equipe, infraestrutura tecnológica, governança, gestão de TI e adequação aos normativos.

Art. 28. O período de aferição da regularidade dos serviços das unidades dos tribunais eleitorais abrangerá, em regra, os últimos 12 (doze) meses antes do dia de início da inspeção a ser realizada pela Corregedoria-Geral.

Das Inspeções nas Zonas Eleitorais pelas Corregedorias Eleitorais e pelos Juízos Eleitorais

Art. 29. As inspeções serão presididas pelo corregedor ou pela corregedora regional eleitoral ou por autoridade judiciária designada, ou pelo próprio juiz titular da zona eleitoral, quando da execução do calendário.

Art. 30. A corregedoria regional eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial e no portal do tribunal na internet, o calendário de inspeções, com o respectivo período de realização do procedimento.

§ 1º O cronograma poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a presidência do Tribunal Regional Eleitoral, bem como as Zonas Eleitorais a serem inspecionadas serão previamente comunicadas do cronograma previsto no caput deste artigo.

Art. 31. Caberá à Corregedoria Regional selecionar as zonas eleitorais a serem por ela inspecionadas, podendo utilizar como subsídio para a escolha critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pelas subunidades da respectiva Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 32. Durante as inspeções nas zonas eleitorais, além de outras providências que a autoridade judicial eleitoral incumbida julgar necessárias, poderão ser verificados quaisquer serviços, além dos constantes das seguintes categorias:

I - instalações físicas da zona eleitoral;

II - bens patrimoniais;

III - quadro de pessoal;

IV - público externo;

V - registros cartorários;

VI - controle de documentos e material de expediente;

VII - editais;

VIII - processos ou expedientes administrativos;

IX - processos judiciais;

X - procedimentos diversos;

XI - rotinas de alistamento eleitoral;

XII - rotinas de atualização da situação do eleitor;

XIII - justificativa eleitoral;

XIV - cancelamento e restabelecimentos de inscrições;

XV - direitos políticos;

XVI - componentes da mesa receptora e apoio logístico;

XVII - multa e quitação eleitoral;

XVIII - partidos políticos;

XIX - urnas eletrônicas.

Art. 33. O ciclo de inspeções das Zonas Eleitorais realizado pelas corregedorias regionais terá a duração máxima de 14 (catorze) anos, considerado o quantitativo de órgãos judiciais pertencentes à circunscrição judiciária eleitoral de cada Unidade Federativa, podendo ser prorrogada em decorrência de situações excepcionais justificadas.

Art. 34. A frequência anual de inspeções nas Zonas Eleitorais pelas Corregedorias regionais eleitorais observará o percentual mínimo fixado a seguir, podendo ser alterado em decorrência de situações excepcionais justificadas:

I - 100 % (cem por cento) - até 20 (vinte) zonas eleitorais;

II - 50% (cinquenta por cento) - de 21 (vinte e uma) a 50 (cinquenta) zonas eleitorais;

III - 35% (trinta e cinco por cento) - de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) zonas eleitorais;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) - de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) zonas eleitorais;

V - 15% (quinze por cento) - de 201 (duzentas e uma) a 300 (trezentas) zonas;

VI - 10% (dez por cento) - acima de 300 (trezentas) zonas eleitorais.

Parágrafo único. A quantidade anual de Zonas Eleitorais avaliadas pela corregedoria regional durante o ciclo de inspeções não poderá ser inferior a 20 (vinte).

Art. 35. A corregedoria regional, em anos eleitorais, poderá definir a quantidade de zonas eleitorais a serem avaliadas.

Art. 36. O período de aferição da regularidade dos serviços das zonas eleitorais será definido pela corregedoria regional respectiva e abrangerá, no mínimo, desde a data final do último procedimento realizado na zona eleitoral até o dia anterior ao de início da nova inspeção.

Da Autoinspeção

Art. 37. A autoinspeção será realizada pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral, pelo menos uma vez até o encerramento do respectivo ano judiciário, conforme diretrizes definidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais.

Art. 38. A autoinspeção terá como finalidade aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.

Art. 39. A autoridade judiciária eleitoral deverá, nos prazos fixados pela respectiva Corregedoria Regional Eleitoral, realizar a autoinspeção com base no roteiro homologado pela Corregedoria-Geral e constante do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, o qual pode ser complementado pela corregedoria regional respectiva.

Art. 40. A autoridade judiciária responsável pela autoinspeção deverá informar no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas de início e término das correspondentes atividades, para fins de registro, acompanhamento e ulterior fiscalização.

§ 1º O prazo para realização das atividades da autoinspeção não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis, ressalvados os casos justificados.

§ 2º Ultrapassado o prazo fixado no § 1º deste artigo sem a finalização do procedimento, o atraso será apurado pela corregedoria regional eleitoral correspondente.

Art. 41. A autoridade judiciária eleitoral deverá encaminhar relatório da autoinspeção à corregedoria eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos, observado o previsto no art. 16.

Parágrafo único. Identificada eventual irregularidade ou má prática na zona eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária eleitoral orientará as servidoras e os servidores, fará constar do relatório da autoinspeção e determinará a adoção de medidas para a regularização dos serviços.

Da Autoinspeção Inicial

Art. 42. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da zona eleitoral, devendo, ao final do procedimento, enviar relatório à corregedoria regional eleitoral, observado o previsto no art. 16.

§ 1º O procedimento poderá ser dispensado, a critério da corregedoria regional respectiva, quando a assunção da autoridade judiciária na zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção.

§ 2º A autoridade judiciária eleitoral observará as disposições previstas neste provimento para a autoinspeção no procedimento inicial, no que couber.

Da Autoinspeção Final

Art. 43. Antes da extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, observadas as disposições previstas neste provimento para o procedimento.

Parágrafo único. O procedimento poderá ser dispensado, a critério da corregedoria regional respectiva, quando a extinção da zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção ou de inspeção de ciclo.

DAS CORREIÇÕES

Art. 44. As correições serão realizadas, a qualquer tempo, pela Corregedoria Eleitoral ou pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos.

§ 1º Ao procedimento da correição poderão ser aplicadas, no que couber, as disposições deste provimento relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.

§ 2º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente de ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetida ao procedimento.

Art. 45. Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.

§ 1º O relatório conterá as medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§ 2º Elaborado o relatório preliminar, será dada ciência de suas conclusões às autoridades responsáveis pelo órgão submetido ao procedimento, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega à Corregedoria Eleitoral ou à Presidência do Tribunal Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal Eleitoral.

§ 4º A Corregedoria Eleitoral, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares à autoridade judiciária responsável pelo órgão em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

DO SISTEMA DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 46. O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção e correição, conforme disciplina a Resolução-TSE nº 23.657 , 14 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Todos os procedimentos de natureza correcional serão realizados mediante a utilização de roteiros no SInCo, em cujo banco de dados permanecerão arquivados para efeito de documentação e consulta.

Art. 47. A Corregedoria-Geral elaborará roteiro de procedimentos de inspeção, para serem executados nos tribunais regionais, e de autoinspeção e inspeção de ciclo, estruturado por categorias, subdivididas em grupos e quesitos, reunidos pelo grau de afinidade e conveniência.

Art. 48. Os roteiros de procedimentos de inspeção e correição serão de livre confecção pela autoridade executora, e poderão ser compostos por categorias, grupos ou quesitos constantes do roteiro padrão homologado pela Corregedoria-Geral, salvo os utilizados em autoinspeção e inspeção de ciclo.

Art. 49. As respostas aos quesitos do roteiro destinado às autoinspeções e inspeções de ciclo, serão do tipo quantitativo ou múltipla escolha, apresentadas como "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica", podendo a Corregedoria-Geral adotar outro tipo de resposta, de acordo com a necessidade.

§ 1º Para cada quesito, haverá um campo de observação, em que poderão ser descritas circunstâncias peculiares indispensáveis à sua apreciação, visando a subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria.

§ 2º Selecionados os tipos de respostas "exige aperfeiçoamento" e "não conforme", o campo de observação do respectivo quesito deverá ser preenchido obrigatoriamente.

§ 3º As respostas "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica" serão atribuídas aos quesitos, considerando as seguintes inferências:

I - conforme: quando a rotina observada estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

II - não conforme: quando a rotina observada não estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

III - exige aperfeiçoamento: quando a rotina observada necessitar de meros ajustes para se alcançar a situação esperada ou previamente definida;

IV - não se aplica: quando o aspecto indicado não for aplicável à rotina observada.

Art. 50. Os dados qualificadores das unidades dos tribunais regionais eleitorais e zonas eleitorais serão obrigatoriamente preenchidos consoante requerido no início do preenchimento do roteiro ou importados diretamente de sistema próprio.

Art. 51. O prazo para responder a totalidade do roteiro não poderá exceder aquele definido pela autoridade competente para a conclusão dos trabalhos de inspeção e correição, observados os limites estabelecidos na regulamentação da matéria.

Parágrafo único. Na hipótese de autoinspeção, ultrapassado o prazo 10 (dez) dias úteis sem a finalização do procedimento, o atraso será registrado no sistema para apuração pela corregedoria regional eleitoral correspondente, conforme art. 40, § 2º.

Art. 52. Tão logo concluído o procedimento no sistema, as informações ali inseridas estarão disponíveis a juízos, corregedorias e presidências dos tribunais eleitorais, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios, pelos quais poderão ser apontados os pontos de ineficiência na prestação dos serviços eleitorais.

Parágrafo único. Os dados inseridos no SInCo, bem como os documentos e relatórios gerados, serão consolidados em histórico no sistema, onde permanecerão, com o escopo de viabilizar eventuais consultas e análises.

Art. 53. O processo de acompanhamento constante do banco de dados que figurar nas situações "Em elaboração" e "Elaborado", após os períodos abaixo indicados, será excluído automaticamente:

I - em elaboração: 1 (um) mês, a partir da data de criação do processo de acompanhamento;

II - elaborado: 3 (três) meses, contados do término do prazo para execução definido pela autoridade competente.

Art. 54. O processo de acompanhamento poderá ser excluído pela unidade que o criou, desde que não haja finalização de algum procedimento.

Parágrafo único. A exclusão de processo de acompanhamento deverá ser solicitada à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, mediante canal de comunicação por ela indicado, quando não houver possibilidade técnica de remoção pela corregedoria regional.

Art. 55. O SInCo também poderá ser utilizado, em caráter permanente, na consolidação de dados e informações integrantes dos relatórios de atividades das corregedorias e respectivas zonas eleitorais.

§ 1º Os roteiros a serem utilizados na hipótese do caput deverão ser associados aos procedimentos "Relatório Mensal de Atividades", "Relatório Anual de Atividades" ou àquele eventualmente criado pela Corregedoria-Geral para idêntica finalidade.

§ 2º Os roteiros para o procedimento e a configuração das respostas aos respectivos quesitos serão de livre definição, a critério da autoridade que os produzir, observada a ordenação por categorias, grupos ou quesitos, conforme estrutura adotada para os demais roteiros constantes do sistema.

§ 3º Os dados relativos ao aludido procedimento, bem como os relatórios a ele associados, serão consolidados em histórico no sistema, onde permanecerão para eventuais consultas e análises.

Art. 56. As Corregedorias Eleitorais poderão acompanhar os trabalhos correcionais no sistema, mediante consulta dos dados, informações, relatórios e ocorrências nele inseridos.

Da utilização do Sistema de Inspeções e Correições nas Zonas Eleitorais

Art. 57. Deverá constar no SInCo, para cada zona eleitoral, pelo menos um registro anual de autoinspeção, com a utilização do roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral.

Art. 58. O roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral ficará disponível no SInCo e será de uso obrigatório nos procedimentos relativos aos ciclos de inspeções nas zonas eleitorais executados pelas corregedorias regionais e às autoinspeções das zonas eleitorais.

§ 1º. A Corregedoria-Geral poderá, mediante análise de propostas das corregedorias regionais ou quando entender necessário, alterar, incluir ou excluir quesito, grupo, categoria ou tipo de resposta existente no roteiro de uso obrigatório de inspeção nas zonas eleitorais, em períodos previamente definidos em cada exercício.

§ 2º A atualização do roteiro de uso obrigatório ficará a cargo da Secretaria da Corregedoria-Geral sempre que houver determinação de mudança em categoria, grupo ou quesito, a qual comunicará às corregedorias regionais as alterações promovidas.

Art. 59. As corregedorias regionais poderão, quando não houver quesito que verse sobre aspecto peculiar à respectiva unidade da Federação, criar roteiro complementar em inspeções de ciclo e autoinspeções e vinculá-lo ao processo de acompanhamento a ser elaborado, com o roteiro obrigatório de inspeção elaborado pela Corregedoria-Geral.

Da utilização do Sistema de Inspeções e Correições nas Unidades dos Tribunais Regionais Eleitorais

Art. 60. A Corregedoria-Geral utilizará o SInCo para colher informações durante a realização de procedimentos correcionais no âmbito das unidades dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 61. O registro de procedimento de inspeção ou correição realizado em tribunal regional eleitoral pela Corregedoria-Geral deverá constar no SInCo, na forma definida pelo art. 36, § 5º, da Res.-TSE 23.657 , de 2021.

Art. 62. O roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral será de uso facultativo nos procedimentos a serem realizados nas unidades dos tribunais regionais eleitorais e ficará disponível no SInCo, sendo estruturado por categorias, subdivididas em grupos e quesitos, reunidos pelo grau de afinidade, cujos tipos de respostas serão conforme a necessidade e conveniência de cada procedimento correcional.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) será descontinuado, em razão de sua substituição pelo Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

§ 1º Os procedimentos relativos ao ano de 2021 deverão ser concluídos no SICEL, mantendo-se a nomenclatura indicada no Provimento CGE nº 9/2010 .

§ 2º Os dados constantes do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) serão migrados para o SInCo.

Art. 64. Os procedimentos de inspeção e correição relativos ao ano de 2022 deverão ser realizados obrigatoriamente no SInCo.

Art. 65. Deverá ser lançada a anotação "vistos em correição" nos autos físicos ou eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos a exame em correições ou inspeções.

Art. 66. Identificada possível ocorrência de falta disciplinar, a corregedoria eleitoral deverá instaurar sindicância, ou recomendar desde logo a instauração de processo administrativo, se presentes elementos suficientes para tanto.

Art. 67. As irregularidades que contenham indícios de ilícito penal apuradas em inspeções ou correições devem ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público.

Art. 68. As Corregedorias regionais eleitorais poderão baixar provimentos, expedir instruções, orientações e editar outras normas complementares a este provimento.

Art. 69. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 70. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 199, de 27.10.2021, p. 266-277.