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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 8 - CGE, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022.

Regulamenta o processamento de requerimentos de alistamento, transferência e revisão formulados na modalidade virtual, a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral, em novembro de 2022.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regulamentares,

Considerando que está prevista para 8 de novembro de 2022 a reabertura do Cadastro Eleitoral, conforme cronograma operacional relativo ao pleito deste ano (Resolução TSE nº 23.666, de 9 de dezembro de 2021);

Considerando a previsão de atendimento a eleitoras e eleitores por modalidade virtual a partir daquela data (Provimento CGE nº 7, de 4 de novembro de 2022); e

Considerando que a modalidade virtual de atendimento deve ser efetivada mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade - "Título Net" ou sistema que venha a substituí-lo (art. 45 da Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021),

RESOLVE:

Art. 1º Os requerimentos de alistamento, transferência e revisão de dados cadastrais, realizados por meio de atendimento virtual (Título Net - serviço de Autoatendimento ao Eleitor) e que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1º do Provimento CGE nº 7/2022, dispensem o comparecimento da eleitora ou do eleitor ao cartório, serão processados de acordo com o disposto neste Provimento.

Art. 2º A zona eleitoral responsável pelo tratamento procederá à análise da solicitação recebida pelo atendimento virtual no prazo de 5 dias úteis (Provimento CGE nº 4, de 20 de abril de 2021).

§ 1º A análise da solicitação deverá abranger os mesmos elementos estabelecidos para o atendimento presencial, verificando-se, além do correto preenchimento dos campos, se há:

a) inscrição no Cadastro Eleitoral em nome da pessoa requerente;

b) multas eleitorais pendentes de pagamento;

c) registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

d) suficiência da documentação apresentada.

§ 2º Nas operações de revisão e de transferência, deverão ser consultados os dados biométricos, quando existentes, com especial atenção para a comparação da fotografia que instrui o requerimento com aquela constante do banco de dados.

Art. 3º A solicitação apresentada pelo atendimento virtual poderá ser excepcionalmente excluída, sem a correspondente conversão em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), nas seguintes hipóteses:

I - ausência de documento de identificação ou de foto em estilo selfie segurando documento de identidade;

II - duplicidade de solicitações, com conversão de apenas uma delas;

III - existência de operação RAE em processamento em nome da eleitora ou do eleitor;

VI - inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade;

VI - a pedido da pessoa que o formulou.

Art. 4º. A solicitação apresentada pelo atendimento virtual deverá ser convertida em RAE, ainda que:

I - esteja com a documentação incompleta, desde que não se enquadre em uma das hipóteses de exclusão previstas no artigo anterior;

II - envolva registro ativo na base de perda e suspensão de direitos políticos;

III - haja pendência de pagamento de multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o RAE será colocado na situação "em diligência" e a pessoa interessada será cientificada da necessidade de prestar esclarecimento e/ou enviar documentação complementar, conforme o caso, no prazo consignado pela autoridade judiciária, por meio dos instrumentos e contatos disponíveis.

Art. 5º Verificados erros de digitação ou outras falhas que não comprometam o processamento da solicitação, o cartório eleitoral deverá corrigir os dados respectivos antes de convertê-la em RAE.

Parágrafo único. Verificado equívoco na indicação do tipo de operação pretendida pela pessoa interessada, o cartório eleitoral deverá realizar a devida correção antes de converter a solicitação em RAE.

Art. 6º Quando não constarem dos bancos de dados da Justiça Eleitoral os dados biométricos da eleitora ou do eleitor e a zona eleitoral responsável já esteja executando a coleta desses dados, a solicitação apresentada por meio do atendimento virtual somente será convertida em RAE no ato do comparecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo, caso a eleitora ou o eleitor não compareça no prazo de 30 dias, a solicitação será excluída (art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.569/2021).

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 4 de novembro de 2022.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 223, de 7.11.2022, p. 162-163, e republicado no DJE-TSE, nº 231, de 17.11.2022, p. 207-208.