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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CGE Nº 2, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Disciplina o fluxo das cartas precatórias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições legais e normativas,

RESOLVE:

Art. 1º A carta precatória será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do 1º grau, pelo juízo deprecante, observando-se as disposições do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil e o seguinte procedimento:

I - autuação na Classe Carta Precatória Cível - CartPrecCiv ou Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim desejada, com indicação de um ou mais assuntos, entre os disponíveis, conforme o caso;

II - cadastro da zona eleitoral deprecante no polo ativo e da zona eleitoral deprecada no polo passivo;

III - cadastro das partes do processo que originou a carta precatória, com as respectivas advogadas e advogados, se houver, na aba "Outros Participantes";

IV - gravação de sigilo à carta precatória, se necessário;

V - registro da peça inicial e juntada dos documentos necessários ao cumprimento do ato, devendo conter:

a) inteiro teor da petição inicial do processo principal, quando se tratar de carta citatória;

b) despacho judicial que determinou a expedição da carta com o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência;

c) instrumento do mandato conferido à advogada ou ao advogado, se houver, assim como a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

d) mapa, desenho, gráfico ou outros documentos que devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas;

e) documento original, quando o objeto da carta envolver exame pericial.

VI - protocolização do processo no juízo deprecante, com certificação nos autos principais do número da autuação da precatória.

Art. 2º Autuada a carta precatória, o juízo deprecante deverá remetê-la ao juízo deprecado, indicando no sistema a jurisdição competente.

Art. 3º O juízo deprecado, havendo necessidade de complementação de informações da carta precatória ou na hipótese de recusa ao seu cumprimento, nos termos do art. 267 do CPC, conforme o caso, deverá:

I - devolver o processo para o juízo deprecante, que juntará os documentos pertinentes e fará a remessa dos autos ao juízo deprecado ou a outro para fins de cumprimento; ou

II - encaminhar a carta diretamente a outro juízo, por meio de remessa a outra jurisdição, comunicando imediatamente o juízo deprecante, que intimará as partes no processo principal.

Art. 4º Quando a carta precatória determinar a citação da parte para apresentação de defesa, a petição de resposta deve ser juntada nos autos do processo principal, em que determinada a expedição da carta.

Art. 5º Após o cumprimento da carta precatória:

I - a zona deprecada devolverá os autos à zona deprecante, como comunicação bastante de seu cumprimento;

II - a zona deprecante, no processo que originou a carta, deverá:

a) proceder à juntada dos documentos referentes ao cumprimento; e

b) intimar as partes da juntada da carta precatória, para fins de contagem de prazo, observadas as disposições legais.

III - a zona deprecante promoverá o arquivamento dos autos da carta precatória, mediante certificação.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 5 de junho de 2025.

MINISTRA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 92, de 6.6.2025, p. 207-208.

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