
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CGE Nº 2, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Disciplina o fluxo das cartas precatórias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições legais e normativas,
RESOLVE:
Art. 1º A carta precatória será autuada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do 1º grau, pelo juízo deprecante, observando-se as disposições do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil e o seguinte procedimento:
I - autuação na Classe Carta Precatória Cível - CartPrecCiv ou Carta Precatória Criminal - CartPrecCrim desejada, com indicação de um ou mais assuntos, entre os disponíveis, conforme o caso;
II - cadastro da zona eleitoral deprecante no polo ativo e da zona eleitoral deprecada no polo passivo;
III - cadastro das partes do processo que originou a carta precatória, com as respectivas advogadas e advogados, se houver, na aba "Outros Participantes";
IV - gravação de sigilo à carta precatória, se necessário;
V - registro da peça inicial e juntada dos documentos necessários ao cumprimento do ato, devendo conter:
a) inteiro teor da petição inicial do processo principal, quando se tratar de carta citatória;
b) despacho judicial que determinou a expedição da carta com o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência;
c) instrumento do mandato conferido à advogada ou ao advogado, se houver, assim como a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
d) mapa, desenho, gráfico ou outros documentos que devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas;
e) documento original, quando o objeto da carta envolver exame pericial.
VI - protocolização do processo no juízo deprecante, com certificação nos autos principais do número da autuação da precatória.
Art. 2º Autuada a carta precatória, o juízo deprecante deverá remetê-la ao juízo deprecado, indicando no sistema a jurisdição competente.
Art. 3º O juízo deprecado, havendo necessidade de complementação de informações da carta precatória ou na hipótese de recusa ao seu cumprimento, nos termos do art. 267 do CPC, conforme o caso, deverá:
I - devolver o processo para o juízo deprecante, que juntará os documentos pertinentes e fará a remessa dos autos ao juízo deprecado ou a outro para fins de cumprimento; ou
II - encaminhar a carta diretamente a outro juízo, por meio de remessa a outra jurisdição, comunicando imediatamente o juízo deprecante, que intimará as partes no processo principal.
Art. 4º Quando a carta precatória determinar a citação da parte para apresentação de defesa, a petição de resposta deve ser juntada nos autos do processo principal, em que determinada a expedição da carta.
Art. 5º Após o cumprimento da carta precatória:
I - a zona deprecada devolverá os autos à zona deprecante, como comunicação bastante de seu cumprimento;
II - a zona deprecante, no processo que originou a carta, deverá:
a) proceder à juntada dos documentos referentes ao cumprimento; e
b) intimar as partes da juntada da carta precatória, para fins de contagem de prazo, observadas as disposições legais.
III - a zona deprecante promoverá o arquivamento dos autos da carta precatória, mediante certificação.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
MINISTRA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 92, de 6.6.2025, p. 207-208.