
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CGE Nº 5, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina o modelo de atendimento ao público para operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral no período que antecede o fechamento do cadastro eleitoral.
A MINISTRA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, VI, da Res.-TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, RESOLVE:
Art. 1º O atendimento nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento se fará de acordo com as orientações do tribunal regional eleitoral respectivo, observadas as previsões deste Provimento e as normas específicas editadas para cada pleito.
Art. 2º No centésimo quinquagésimo dia anterior à data do primeiro turno das eleições será suspenso o recebimento de solicitações de operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral em todas as unidades da Justiça Eleitoral (fechamento do Cadastro Eleitoral).
Parágrafo único. A reabertura do cadastro eleitoral se dará após o processamento dos arquivos de justificativas e faltosos gerados pela urna eletrônica no segundo turno das eleições, observado o calendário definido em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º As unidades de atendimento da Justiça Eleitoral funcionarão nos horários pré-determinados pelo tribunal regional eleitoral respectivo.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais, ao fixarem o horário previsto no caput, deverão observar os parâmetros legais e normativos, em especial os relativos à gestão de pessoal, inclusive para o atendimento do acréscimo de demanda no período que antecede o fechamento do cadastro.
Art. 4º Será garantido o atendimento a todas as pessoas que procurarem cartórios ou centrais de atendimento solicitando alistamento, revisão ou transferência até o último dia anterior ao fechamento do cadastro dentro do horário estipulado para funcionamento das unidades.
§ 1º As pessoas que procurarem cartórios ou centrais de atendimento nos termos do caput terão atendimento garantido, por meio de agendamento, nos dias subsequentes ao fechamento do cadastro.
§ 2º O atendimento diferido previsto no parágrafo anterior não poderá ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias corridos posteriores ao fechamento do cadastro.
§ 3º A autorização para atendimento diferido concedida ao eleitor ou alistando garantirá, única e tão somente, o direito de ser atendido nos dias agendados pela unidade de atendimento indicada.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
MINISTRA MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 196, de 25.11.2025, p. 498-499.

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