
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CGE Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a concessão de acessos ao Sistema Elo.
A MINISTRA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5º, VI, e 7º, I e III, da Res.-TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, e art. 136 da Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021., RESOLVE:
Art. 1º O acesso direto ao Sistema Elo é exclusivo a servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Na gestão dos acessos será adotado o sistema de autorizações do Tribunal Superior Eleitoral (Sistema Odin), pelo qual é possível a atribuição de perfis próprios a cada usuário.
Parágrafo único. O Sistema Elo contará com classificação de autorizações em perfis, de modo que se possa atribuir a cada servidor ou colaborador o acesso exclusivo às funcionalidades de que necessita para o exercício de suas atribuições.
Art. 3º Somente poderão ser habilitados como usuários do Sistema Elo servidores e colaboradores para os quais o acesso rotineiro a dados do cadastro eleitoral seja imprescindível ao exercício de suas atribuições ordinárias.
§ 1º A mera lotação de servidor ou colaborador em unidade cujas atribuições tangenciam o tratamento de dados do cadastro não autoriza sua habilitação ao Sistema Elo.
§ 2º Necessidades eventuais de acesso a dados do cadastro não legitimam a habilitação de servidor ou colaborador ao acesso ao Sistema Elo quando puderem ser supridas por consulta formal a pessoas habilitadas para o acesso em razão de suas atribuições permanentes.
§ 3º O cadastramento de autoridades judiciárias para o acesso ao Sistema Elo observará os mesmos parâmetros previstos para servidores e colaboradores.
Art. 4º O prazo de validade das autorizações concedidas para acesso ao Sistema Elo não excederá a dois anos, devendo ser semestralmente verificado se subsistem os requisitos do art. 3º para permanência da validade da autorização.
Parágrafo único. As alterações de lotação de servidores ou colaboradores com acesso ao Sistema Elo deverão ser comunicadas ao gestor de autorizações, visando ao cancelamento da habilitação ou adequação do perfil, se for o caso.
Art. 5º Ficam as corregedorias regionais incumbidas de supervisionar a concessão de acessos ao Sistema Elo dentro dos tribunais regionais respectivos, visando à sua adequação às previsões deste provimento, bem como acompanhar a atividade no âmbito de sua jurisdição.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
MINISTRA MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 196, de 25.11.2025, p. 497-498.

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