Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 13.575, DE 5 DE MARÇO DE 1987.
DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE CARTÓRIO DE ZONA ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o volume dos serviços eleitorais nas Zonas, em decorrência do processamento eletrônico de dados, e a necessidade de sua execução uniforme em cada Circunscrição, resolve:
Art. 1 - Ficam os Tribunais Regionais Eleitorais autorizados a criar, nos Quadros Permanentes de suas Secretarias, a função gratificada de Direção e Assistência Intermediárias DAI-NS-3 - de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nas Zonas Eleitorais do interior das respectivas Unidades da Federação, com mais de 20.000 eleitores.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, os Tribunais Regionais considerarão o eleitorado de cada Zona resultante do recadastramento eleitoral.
Art. 2 - Até ulterior deliberação, nas Zonas das Capitais das Unidades da Federação, fica mantido o sistema em vigor de função gratificada de Chefe de Zona Eleitoral, DAI-NS-3.
Parágrafo único. Passa a denominar-se Chefe de Cartório de Zona Eleitoral a função gratificada de Chefe de Zona Eleitoral, de que trata este artigo.
Art. 3 - Serão designados para as funções gratificadas previstas nos artigos, anteriores preferencialmente, funcionários efetivos da Secretaria do Tribunal Regional.
§ 1 - Na impossibilidade de prover as funções gratificadas, de que cuida o artigo primeiro, com funcionários do Quadro Permanente da Secretaria, os Tribunais Regionais poderão designar servidores públicos estaduais ou municipais efetivos à disposição da Justiça Eleitoral.
§ 1 - Na impossibilidade de prover as funções gratificadas, de que cuida o artigo primeiro, com funcionários do Quadro Permanente da Secretaria, os Tribunais Regionais poderão designar servidores públicos efetivos, estatutários ou celetistas, à disposição da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 13.943/1987)
§ 2 - Em cada Zona, compreendida no artigo primeiro, o Juiz Eleitoral fará a indicação do servidor a ser designado.
Art. 4 - O cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de membro de Diretório de Partido Político, com jurisdição na Zona Eleitoral, não poderá ser designado Chefe do respectivo Cartório.
Art. 5 - Os Tribunais Regionais Eleitorais designarão servidores dos Quadros Permanentes de suas Secretarias para, periodicamente e sob supervisão do respectivo Juiz Eleitoral, orientar, nas Zonas Eleitorais com menos de 20.000 eleitores, os servidores do Cartório, no sentido de ser mantida uniformidade, em toda Circunscrição, quanto à realização dos serviços executados por processamento eletrônico de dados (Resolução n. 13.568, de 24 de fevereiro de 1987).
Art. 6 - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão promover, na medida das possibilidades, o treinamento do pessoal com exercício nas Zonas Eleitorais.
Art. 7 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSOES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
Brasília, 5 de março de 1987.
JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA
ALDIR PASSARINHO
OCTÁVIO GALLOTTI
CARLOS MÁRIO VELLOSO
WILLIAM PATTERSON
SÉRGIO DUTRA
ROBERTO ROSAS
RUY RIBEIRO FRANCA, Proc.-Geral Eleitoral Substituto
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 12.3.1987, p. 3694-3695.