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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.877, DE 17 DE JUNHO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.685, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.)

Estabelece normas para utilização do Sistema Eletrônico de Votação nas eleições não oficiais, mediante cessão, titulo de empréstimo.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere parágrafo único, do art. 1º do Código Eleitoral, resolve baixar seguinte Instrução:

DAS ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS

Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão ceder, a título de empréstimo, o Sistema Eletrônico de Votação (Urna Eletrônica e programas), para utilização em eleições não oficiais, propiciando a divulgação do voto informatizado.

Art. 2º As entidades organizadas, que prestem serviços à comunidade, nas capitais, poderão solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo mínimo de sessenta dias de antecedência, a cessão dos equipamentos, recursos técnicos e acessórios necessários à realização da eleição informatizada.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput sediadas no interior, observado o mesmo prazo, encaminharão as suas solicitações através do juízo eleitoral da respectiva Zona, que emitirá prévio parecer sobre a conveniência e oportunidade do pedido.

Art. 3º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, em Sessão Administrativa, analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, levando em consideração os benefícios que poderão advir da utilização do Sistema Eletrônico de Votação e o parecer prévio do juízo eleitoral da Zona, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais indicarão servidores com conhecimento técnico sobre  instalação, operação e segurança da Urna Eletrônica para acompanhar sua utilização durante todo o processo eleitoral.

DAS CONDIÇÕES PARA A CESSÃO DA URNA ELETRÔNICA

Art. 5º A cessão dos equipamentos deverá ser precedida de “relatório de levantamento” da situação  do local onde eles serão instalados, nele sendo registradas as condições da rede elétrica e as  ambientais (temperatura, umidade e poeira), e ainda outras condições consideradas necessárias ao bom funcionamento do Sistema e à preservação da integridade dos equipamentos.

Parágrafo único. No intuito de preservar a integridade das pessoas presentes, dos equipamentos cedidos e o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar o processo eleitoral, a entidade requerente deverá adotar as medidas de segurança determinadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive quanto à necessidade de policiamento.

Art. 6º A entidade requerente credenciará, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, pessoa responsável pela assinatura do contrato de cessão e recebimento, guarda e devolução dos equipamentos.

Art. 7º Caberá à entidade requerente arcar com os custos relativos a suprimentos,  manutenção, reparos e reposição de componentes, bem assim o extravio dos equipamentos cedidos,  responsabilizando-se  pela sua utilização  exclusivamente para o fim solicitado, na forma estipulada no contrato, sem prejuízo da propositura das cabíveis ações cível e penal. 

DO SOFTWARE DA URNA ELETRÔNICA 

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos Tribunais Regionais a versão do software com características de parametrização, permitindo sua adequação ao processo eleitoral para o qual foi requerido.

Parágrafo único. A adequação do software e geração das mídias serão realizadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 9º O controle do software fica restrito à Justiça Eleitoral.

§1º Os disquetes contendo os programas ficarão sob a guarda e a responsabilidade de servidor designado pelos Tribunais Regionais Eleitorais para esse fim, que somente poderá repassá-los a outro servidor devidamente designado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

§2º Os disquetes somente permanecerão na Urna Eletrônica durante o período de operação.

Art. 10. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na Urna Eletrônica que não seja o seu sistema operacional original, contratado pelo Tribunal Superior Eleitoral com a empresa fornecedora do equipamento, ou qualquer programa aplicativo, além daqueles fornecidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§1º Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria dos programas e do conteúdo dos disquetes por entidade alheia ao funcionamento da Justiça Eleitoral.

§2º É proibida a cópia total ou parcial do software da Urna Eletrônica, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais os lay-out dos arquivos de entrada e de resultados da votação.

Art. 12. O sistema de totalização poderá ser elaborado pelos Tribunais Regionais Eleitorais ou pela entidade requerente. 

DO EQUIPAMENTO 

Art. 13. O projeto da Urna Eletrônica é de propriedade da Justiça Eleitoral, assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

§1º A abertura da Urna Eletrônica, seja qual for a finalidade, somente será efetuada por servidores credenciados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§2º É proibida a posse da Urna Eletrônica por pessoas que não sejam credenciadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 14. As Urnas Eletrônicas, ao término dos processos eleitorais não oficiais e antes de serem armazenadas, deverão ser inspecionadas por técnicos dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo providenciado o seu reparo e a reposição de componentes, se necessário, aplicando-se o disposto no art. 7º desta Instrução.

Art. 15. A configuração e carga dos Sistemas da Urna Eletrônica serão de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais. 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A decisão que deferir a cessão da Urna Eletrônica  indicará a unidade do Tribunal Regional responsável pelo credenciamento de que tratam os arts. 4º, 6º e 13, § 1º, desta Instrução.

Art. 17. Ao final do processo eleitoral a entidade requerente receberá uma cópia dos arquivos em meio magnético (disquete) contendo somente os votos registrados.

Art. 18. Os demais arquivos em meio magnético permanecerão em poder dos Tribunais Regionais Eleitorais pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão apagados.

Art. 19. Nenhum pedido de cessão dos equipamentos de que trata esta Instrução poderá ser deferido dentro dos 120 (cento e vinte) dias que antecederem à realização de eleições.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo  Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 17 de junho de 1997.

Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente em exercício e Relator 

Ministro NÉRI DA SILVEIRA 

Ministro MAURÍCIO CORRÊA 

Ministro COSTA LEITE 

Ministro NILSON NAVES 

Ministro EDUARDO ALCKMIN 

Ministro COSTA PORTO

Este texto não substitui ao publicado no DJ - Diário da Justiça, de 7.8.1997, p. 35491-35492.