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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.965, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.793, DE 1º DE JUNHO DE 2004.)

Dispõe sobre a concessão de diárias para viagens ao exterior no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, se deslocar da localidade onde tem exercício para o exterior, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. O servidor da Justiça Eleitoral não poderá ausentar-se do País em objeto de serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem observância ao disposto no art. 95 da Lei nº 8.112/90 ou legislação posterior.

Art. 2º As diárias para viagens ao exterior destinam-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 3º As diárias de magistrado e servidores, da Justiça Eleitoral serão concedidas com base no Anexo I desta Resolução, cujos valores poderão ser revistos, periodicamente, por portaria do Ministro-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem-Bancária.

§ 2º No caso de o magistrado ou servidor optar pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal Eleitoral proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 4º As diárias serão concedidas levando-se em consideração os dias de afastamento obedecendo às seguintes regras:

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite fora da sede do serviço, mas em território nacional, será concedida uma diária nacional integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, fixados mediante Portaria do Exmo. Sr. Ministro-Presidente.

§ 2º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional, contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 3º Será concedida uma diária nacional integral quando o retorno à sede do serviço se der no dia seguinte ao dia da chegada ao território nacional.

§ 4º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede do serviço, não haverá a concessão da diária prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º Quando o retorno à sede do serviço ocorrer no mesmo dia da chegada ao território nacional, não haverá a concessão da diária prevista no § 3º deste artigo.

Art. 5º As diárias previstas nesta Resolução somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez.

§ 1º A concessão de diárias caberá às autoridades definidas no Regulamento Interno ou Regimento Interno do Tribunal Eleitoral, podendo ser objeto de delegação.

§ 2º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.

§ 3º As propostas de concessão de diárias internacionais serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas a aceitação da justificativa do proponente.

§ 4º O ato de concessão, que será publicado no Boletim Interno, deverá conter o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento, a importância unitária e total a ser paga, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas e a indicação de como e onde serão aproveitados, na Justiça Eleitoral, os conhecimentos adquiridos.

§ 5º Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, deverá ser expressamente justificado, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.

§ 6º O servidor que fizer viagens de aperfeiçoamento ao Exterior por conta de recursos da Justiça Eleitoral ficará obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País, a apresentar, à autoridade imediatamente superior, relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.

Art. 7º Serão restituídas, pelo magistrado ou servidor, em 05 (cinco) dias contados da data do retorno à seda originária do serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º Serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo magistrado ou servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º As restituições dos valores previstas neste artigo serão feitas mediante a conversão pela taxa do câmbio do dia em que se efetuar o depósito na conta do Tribunal Eleitoral, conforme circular baixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Compete à Secretaria de Controle Interno do TSE divulgar as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, objetivando a observância ao disposto no § 2º deste artigo.

Art. 8º Na hip6tese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período adicional.

Art. 9º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 10. As Unidades de Controle Interno observarão o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 9 de setembro de 1997.

Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente - Ministro COSTA LEITE, Relator - Ministro NÉRI DA SILVEIRA - Ministro MAURICIO CORRÊA - Ministro NILSON NAVES - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Ministro COSTA PORTO.

ANEXO

BASE DE CALCULO: US$ 416,00

A - valor da diária - Membros do TSE 416,00
B - valor da diária - Membros dos TRE's 333,00
C - valor da diária - Juízes Eleitorais e Promotores 233,00

SERVIDORES

FC 10 333,00
FC 09 300,00
FC 08 266,00
FC 06 e FC 07 233,00
FC 01 a FC 05 200,00
Escrivães eleitorais e cargos de nível superior ou equivalente 200,00
Ocupantes de cargos de nível intermédio e nível auxiliar ou equivalente 166,00
Acompanhando Ministros 332,80

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 198, Seção 1, de 14.10.1997, p. 51814-51815.