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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.074, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.)

Altera dispositivos da Resolução nº 14.451, de 19 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar destinado aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto pelo inciso IV do artigo 54 da Lei nº 8.069 , de 13.07.1990, RESOLVE:

Art. 1º As disposições a seguir indicadas da Resolução nº 14.451 , de 19 de dezembro de 1994, passam a vigora com as seguintes alterações:

" Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1995, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinado aos dependentes dos servidores ativos e dos servidores ocupantes de fiações comissionadas, das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, nos termos da presente Resolução.

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Art. 3º ...........................................................................................

II - ser deferido simultaneamente ao servidor (a) e a seu cônjuge ou companheiro (a) quando ambos pertencerem aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

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IV - sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;

Art. 10. Os valores-teto serão fixados mediante Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, tendo por base os valores adotados em órgãos públicos federais ou o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar.

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Art. 12 .............................................................................................

Parágrafo único.............................................................................

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d) declaração de que o cônjuge ou companheiro(a), não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

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Art. 13. O auxílio pré-escolar será pago a partir do dia em que for feito o cadastramento do dependente no Programa, nos termos do art. 12.

Art. 14. O desligamento do Programa de Assistência Pré-Escolar e a suspensão do pagamento do auxilio ocorrerá a partir da data de exoneração ou dispensa do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função comissionada, que implique sua desvinculação do quadro do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou ainda a partir da data de passagem para a inatividade.

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Art. 17. O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a Justiça Eleitoral fará jus ao benefício pelo órgão de origem, excetuados os ocupantes de função comissionada que poderão optar por receber o benefício pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem.

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Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 2º Os artigos 13 , 14 , 15 , 16 e 17 da redação original da Resolução nº 14.451 , de 19 de dezembro de 1994, ficam renumerados para 15 , 16 , 17 , 18 e 20 , respectivamente.

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral fará republicar no Diário de Justiça da União o texto da Resolução nº 14.451 , de 19 de dezembro de 1994, com as alterações decorrentes desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ministro Ilmar Galvão, Presidente e Relator - Ministro Néri Da Silveira - Ministro Maurício Corrêa - Ministro Nilson Naves - Ministro Eduardo Ribeiro - Ministro Eduardo Alckmin - Ministro Costa Porto.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 16 de dezembro de 1997.

Este texto não substitui o publicado no  DJ - Diário da Justiça, nº 250, Seção 1, de 26.12.1997, p. 68244-68245.