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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.524, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.414, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 230 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1999, RESOLVE:

Art. 1º O Programa Complementar de Assistência à Saúde, a vigorar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, tem por finalidade assegurar a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica e Ambulatorial, em complementação ao serviço médico próprio.

Art. 2º Os serviços abrangidos pelo Programa Complementar serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de convênio ou contrato, inclusive de credenciamento.

Parágrafo único. Os serviços serão custeados, preferencialmente, com o produto da arrecadação de mensalidades, a exemplo do critério adotado em relação aos planos de saúde definidos na Lei n° 9.656 , de 3 de junho de 1998.

Art 3º Para os fins da presente Resolução são considerados beneficiários do Programa:

I - ministros;

II - servidores ativos e inativos;

III - servidores requisitados ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão de origem;

IV - servidores cedidos ou com lotação provisória, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com beneficio equivalente no órgão em que estiver em exercício;

V - servidores sem vínculo, ocupantes de função comissionada;

VI - os seguintes dependentes dos beneficiários de que tratam os incisos I a V:

a) o cônjuge ou o companheiro, comprovada a união estável junto à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

b) os filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

c) os enteados, menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam às expensas do servidor;

d) o inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que viva às expensas do servidor;

e) o menor de 21 anos que viva às expensas do servidor;

f) o pai e a mãe que vivam às expensas do servidor;

g) a pessoa que viva às expensas do servidor.

VII - pensionistas.

§ 1º A comprovação da invalidez do dependente será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, e a condição de estudante será comprovada por meio de declaração de escolaridade.

§ 2º A comprovação da dependência económica, com relação aos dependentes referidos nas alíneas "c" a "g" do inciso VI, será feita pelo beneficiário mediante justificação judicial.

Art. 4º Poderão, ainda, usufruir do Programa Complementar de Assistência à Saúde os dependentes denominados especiais.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são considerados dependentes especiais:

I - pai e mãe com economia própria;

II - filho(a) maior de 21 anos de idade com ou sem economia própria;

III - sogro(a), tio(a) e irmão(ã) solteiros;

IV - neto e sobrinho com idade até 21 anos, ou, se estudante, com até 24 anos de idade.

§ 2º Os dependentes especiais arcarão com 100% (cem por cento) das despesas efetuada.

Art. 5º Os dependentes a que se refere o inciso VI do artigo 3°, assim como os especiais, deverão ser previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Os servidores requisitados e com lotação provisória em exercício na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que optarem pelo Programa, poderão cadastrar seus dependentes econômicos, a que se referem as alíneas "c" a "g" do inciso VI do artigo 3º, mediante justificação judicial.

Art. 6º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição Federal, assim como o requisitado ou lotado provisoriamente no Tribunal Superior Eleitoral, fará jus à assistência à saúde somente era relação a um desses vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo Programa Complementar de Assistência à Saúde de que trata a presente Resolução.

Art. 7º As inscrições no Programa de Assistência à Saúde deverão ser efetuadas junto à Seção de Benefícios da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 8º O Diretor-Geral, tendo em vista a disponibilidade orçamentária, fixará o percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral e, dos beneficiários no custeio da Programa Complementar de Assistência à Saúde, mediante Ordem de Serviço e prévia aprovação do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O percentual de participação do servidor que se encontra em licença sem remuneração será de 100% (cem por cento).

Art. 9º Será da competência do Diretor-Geral estabelecer as normas regulamentares necessárias à implantação e administração do Programa, em conformidade com as disposições desta Resolução, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação complementar.

Art. 10. O pagamento pelos serviços prestados ao servidor requisitado sem função comissionada, ao lotado provisoriamente sem função comissionada, ao servidor em licença sem remuneração e aos dependentes especiais, dar-se-á:

I - diretamente à entidade ou ao profissional que realizou o atendimento;

II - mediante recolhimento por Guia de Pagamento (GP), quando adotada a modalidade de pagamento por meio de mensalidades.

Parágrafo único. O pagamento, na forma de Guia de Pagamento (GP), deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, sob pena de exclusão do Programa.

Art. 11. Compete à Chefia do Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal Superior Eleitoral expedir Guia de Atendimento para a prestação dos serviços contemplados no Programa Complementar de Assistência à Saúde, salvo quando adotada a modalidade de pagamento por meio de mensalidades.

Art. 12. A administração do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Assistência Médica e Social a atividade de fiscalização dos serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nºs. 19.313 , de 20.6.95, 20.075 , de 16.12.97, e 20.408 , de 1°.12.98.

Ministro NERI DA SILVEIRA, Presidente

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator

Ministro NELSON JOBIM

Ministro EDUARDO RIBEIRO

Ministro EDSON VIDIGAL

Ministro EDUARDO ALCKMIN

Ministro COSTA PORTO

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral

Brasilia, 7 de dezembro de 1999.