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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.575, DE 16 DE MARÇO DE 2000

Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre, dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral,

considerando o disposto no artigo 71, IV, do mesmo diploma legal, e

considerando que o Cadastro Nacional de Eleitores deve manter-se plenamente atualizado;

considerando a necessidade de se proceder, em conseqüência, ao cancelamento das inscrições dos eleitores falecidos;

considerando que o Código Eleitoral, em seu art. 71, § 3º, prevê que os Oficiais de Registro Civil enviarão ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, para cancelamento das inscrições;

considerando, ainda, que o TSE tem adotado as providências para tornar efetivo o cancelamento de todas as inscrições de eleitores falecidos, como decorre dos procedimentos de depuração de Cadastro Nacional de Eleitores;

considerando que o INSS vem fornecendo ao TSE os registros de falecimentos, a título de cooperação com a Justiça Eleitoral, para os fins acima referidos;

considerando a conveniência de utilizar esses arquivos por sua origem e autenticidade, sem prejuízo da comunicação a que se refere o art. 71, § 3º, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. Serão canceladas automaticamente pelo sistema, mediante comando do FASE código "019 - Cancelamento - Falecimento", as inscrições identificadas por meio de cruzamento entre dados do cadastro nacional de eleitores e dados relativos a óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, desde que:

I - verificada coincidência entre nome do eleitor, nome de sua mãe e data de nascimento;

II - localizada apenas uma inscrição no cadastro a ele atribuída; e 

III - inexista registro das operações de transferência, revisão ou segunda via, ou, ainda, de comando de quaisquer dos FASEs códigos "043 - Suspensão - Conscrito", "078 - Quitação mediante multa", "108 - Votou em separado", "159 - Votou fora da seção", "167 - Justificou ausência às urnas", "175 - Justificou ausência aos trabalhos eleitorais", "213 - Revertida da Base Histórica" e "361 - Restabelecimento de inscrição cancelada", posterior à data do óbito constante dos dados fornecidos pelo INSS.

Parágrafo único. As inscrições canceladas nos termos do caput terão como complemento do FASE 019, o registro "Relação Óbitos - INSS/TSE".

Art. 2º. A Secretaria de Informática providenciará a identificação das inscrições para as quais existir, em data posterior à do óbito noticiado, registro de operações de transferência, revisão de dados ou segunda via ou comando de FASE.

Art. 3º. Após o cancelamento das inscrições, nos termos do artigo 1º, e a identificação das inscrições a que se refere o artigo 2º, a Secretaria de Informática expedirá listagens distintas, por Zona Eleitoral, contendo o número das inscrições e os dados dos respectivos eleitores, para ambas as situações.

Parágrafo 1º. Caberá à Secretaria de Informática o envio das listagens referidas no caput às Zonas Eleitorais correspondentes, com cópia às respectivas Corregedorias Regionais Eleitorais, que deverão orientar e fiscalizar a correta aplicação do disposto nesta Resolução.

Parágrafo 2º. As Zonas Eleitorais, de posse das supramencionadas listagens, deverão tornar pública aquela referente às inscrições canceladas automaticamente pelo sistema e averiguar, em relação à que contém as inscrições que sofreram modificação no
cadastro após a data do óbito noticiada pelo INSS, com a utilização dos recursos disponíveis, a real situação dos eleitores, com a finalidade de comprovar se se trata da mesma pessoa e constatar o efetivo falecimento do eleitor, ou identificar eventuais irregularidades.

§ 3º. Confirmado o óbito, será providenciado o cancelamento da inscrição, mediante comando do FASE código "019 - Cancelamento - Falecimento", consignando-se o documento de origem, de forma a viabilizar consultas futuras.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente e Relator - Ministro MAURICIO CORREA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro EDSON VIDIGAL - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Ministro COSTA PORTO.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 16 de março de 2000.

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, Seção 1, nº 57-E, de 23.3.2000, p. 44.

Vide Resolução nº 22.166/2006, que "Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)."