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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.982, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. PARTIDOS POLÍTICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO TSE. PT DO B. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO REPASSADOS EM 1996. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 8.443/92.
I.   A Justiça Eleitoral é competente para instaurar  tomada de contas especial em relação a partidos políticos que tiverem suas contas consideradas desaprovadas ou não prestadas pelo Plenário desta Corte.
II.  Como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Carlos Velloso, “a regra, repito, é que toda entidade ou pessoa que receba dinheiro público, mesmo sob a forma de subvenção, está sujeita à prestação de contas” (MS nº 21.636-1/RJ).
III. A TCE será regulamentada em resolução que discipline a prestação de contas dos partidos políticos e do fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos – Fundo Partidário.

Vistos, etc.,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Ellen Gracie, Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Paulo da Rocha Campos, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 14 de fevereiro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 50, Seção 1, de 15.3.2002, p. 182.