Resolução 2002

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 21.329, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define a competência das unidades e as atribuições dos titulares de cargos e funções.

RESOLUÇÃO Nº 21.290, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002.

Altera a Resolução nº 21.187, de 15.8.2002, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 21.227, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002.

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO, SEM FUNÇÃO ELEITORAL, PARA EXERCÍCIO, EM CARÁTER AUXILIAR, EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DAS FUNÇÕES DE TITULAR DE ZONA ELEITORAL. PERÍODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

I - É possível o exercício, em caráter excepcional e temporário, das funções eleitorais por juiz de direito que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, como auxiliar do juiz eleitoral, em comarca diversa da que sedia a respectiva Zona Eleitoral, porém da qual faz parte. Circunstâncias especiais relacionadas ao número de municípios, grandes distâncias e precariedade das vias de acesso.

II - A proximidade das eleições e a necessidade de conferir efetividade à atuação da Justiça Eleitoral na repressão de abusos cometidos nas campanhas eleitorais - especialmente na fiscalização da propaganda e no exercício do poder de polícia - e, ainda, de garantir a regularidade da realização do próximo pleito, autorizam a medida extraordinária, considerando, ainda, que a inexistência de regra legal específica não pode comprometer o cumprimento das funções da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 21.223, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

Eleições de 2002 - Debates - Primeiro turno - Art. 240 do Código Eleitoral - Art. 3º da Resolução 20.988 - Propaganda - Vedação - Prazo - 48h - Início da votação.

1. No primeiro turno, os debates poderão ser realizados até 48 horas antes do início da eleição.

RESOLUÇÃO Nº 21.187, DE 15 DE AGOSTO DE 2002.

Dispõe sobre os modelos de diplomas nas eleições de 2002.

RESOLUÇÃO Nº 21.185, DE 13 DE AGOSTO DE 2002.

Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.

RESOLUÇÃO Nº 21.166, DE 1º DE AGOSTO DE 2002.

Direito Eleitoral. Investigação judicial e Representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento.

I - O processamento e o relatório de Representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 são da competência dos Juízes Auxiliares, por força do disposto no § 3° do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o Corregedor.

II - O processamento de Representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos Juízes Auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar n° 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96.

III - Em se tratando de Representação que tenha por fundamentos os arts. 41- A e 73 da Lei n° 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n° 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos Corregedores Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 21.161, DE 1º DE AGOSTO DE 2002.

Petição. Regulamentação. Simuladores eletrônicos. Urnas eleitorais. Impossibilidade. Precedentes. O cuidado de não se permitir o uso de simuladores é exatamente no sentido de evitar que o eleitor fique confuso com relação ao manejo da urna eletrônica. Pedido indeferido

RESOLUÇÃO Nº 21.077, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

TREs. Gratificação de presença. Extensão.

Compete unicamente ao presidente da Corte Regional representá-la nas solenidades e nos atos oficiais. Impossibilitado, poderá outro membro ser autorizado pelo Tribunal. Somente nessa situação fará este jus à gratificação.

RESOLUÇÃO Nº 21.072, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

Questão de ordem. Instrução sobre propaganda eleitoral. Res./TSE nº 20.988. Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade.

1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes.

2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.

RESOLUÇÃO Nº 21.009, DE 5 DE MARÇO DE 2002.

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.

RESOLUÇÃO Nº 21.008, DE 5 DE MARÇO DE 2002.

Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.

RESOLUÇÃO Nº 20.982, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. PARTIDOS POLÍTICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO TSE. PT DO B. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO REPASSADOS EM 1996. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 8.443/92.
I.   A Justiça Eleitoral é competente para instaurar  tomada de contas especial em relação a partidos políticos que tiverem suas contas consideradas desaprovadas ou não prestadas pelo Plenário desta Corte.
II.  Como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Carlos Velloso, “a regra, repito, é que toda entidade ou pessoa que receba dinheiro público, mesmo sob a forma de subvenção, está sujeita à prestação de contas” (MS nº 21.636-1/RJ).
III. A TCE será regulamentada em resolução que discipline a prestação de contas dos partidos políticos e do fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos – Fundo Partidário.

RESOLUÇÃO N° 21.217, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002.

CONSULTA TRE. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO N° 21.002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.

Consulta. Coligações.

Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial.

Consulta respondida negativamente.