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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.189, DE 20 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre o voto eletrônico do eleitor residente no exterior, para a eleição presidencial de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral e considerando o disposto no art. 14 da Resolução/TSE nº 20.999/2002, resolve:

Art.  1º Poderá o eleitor residente no exterior votar em todas as seções eleitorais localizadas nas cidades relacionadas no Anexo I desta Resolução, utilizando-se do sistema eletrônico de votação.

Art. 2º Para a votação e a apuração das eleições realizadas pelo sistema eletrônico no exterior, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nas Resoluções nºs  20.997 e 21.000, de 2002.

Art. 3º Em caso de defeito na urna eletrônica, a votação passará a ser por cédulas até a conclusão dos trabalhos.

§ 1º O flash card e o disquete da urna defeituosa deverão ser acondicionados e imediatamente encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, indicando a que país, cidade e seção se referem.

§ 2º Não serão utilizadas urnas de contingência no exterior.

Art. 4º A transmissão dos resultados contidos no Boletim de Urna, emitido pelo sistema de votação eletrônica, será feita por fax, utilizando-se do gabarito constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 5º Os eleitores residentes no exterior, inscritos no Brasil ou no exterior, poderão justificar sua ausência à votação até 60 dias após o dia da eleição, em cada turno, na embaixada ou na repartição consular.

Parágrafo único. No dia da eleição, não será recebido o requerimento de justificativa eleitoral.

Art. 6º As urnas eletrônicas, enquanto permanecerem no exterior, ficarão sob a guarda dos chefes de missões diplomáticas e das repartições consulares.

Art. 7º A carga e o fechamento com lacre das urnas eletrônicas para o 2º turno, se houver, serão realizadas sob a responsabilidade dos chefes de missões diplomáticas e das repartições consulares.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal publicará edital dando conhecimento da data e local em que será dada carga nas urnas eletrônicas.

Art. 8º Nas cidades em que houver horário de verão após o 1º turno, e havendo eleição em 2º turno, observar-se-ão os horários praticados no 1º turno das eleições.

Art. 9º A divulgação dos resultados totalizados referentes ao exterior só se dará após o encerramento da votação em território brasileiro.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de agosto de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro BARROS MONTEIRO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

*Vide a Resolução nº 21.198/2002, que inclui no anexo desta resolução a cidade de Pequim com 101 eleitores.

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